Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000063-53.2004.8.20.0163.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CERAMICA NATARIBU LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de pedido de suspensão do presente processo de Execução Fiscal, formulado pela União, em razão da submissão ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), previsto na Portaria PGFN n.º 396/2016 (id. 168624115). In casu, verifica-se que a ação foi suspensa em 05/10/2017 a pedido da exequente para localizar bens (id. 75435283 - Pág. 73). Contudo, em 04/11/2020 foi concedido parcelamento, o que interrompeu e suspendeu o prazo prescricional (id. 93443009), sendo rescindido em 06/12/2023, porém adveio novo parcelamento deferido em 31/08/2024, cujo comprovante apresentado já demonstra o inadimplemento (id. 153010781), mas não foi formalmente informada a rescisão pelo exequente. Após, a exequente formulou o pedido de suspensão pela submissão O RDCC. Observa-se que a Portaria PGFN nº 396/2016 que disciplina o RDCC prevê no seu art. 20, alterado pela Portaria PGFN nº 422/2019, a suspensão de execuções fiscais que se enquadrem no referido regime, senão vejamos: "Art. 20. Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não conste nos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado." Cumpre destacar que tal regime e o motivo da suspensão não é com base na Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença, e sim pela não localização do devedor ou dos bens. O RDCC constitui mecanismo de gestão interna de cobrança, não implicando suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, mas sim justificando a suspensão provisória da execução, conforme previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Logo, tratando-se de ato normativo interno do órgão fazendário, não possui força de lei, tampouco é obrigatória a suspensão pelo judiciário.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de suspensão do presente processo de Execução Fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Findo o prazo de suspensão, deverá a parte exequente informar o andamento das medidas ou requerer o que entender de direito. Assim, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que a parte exequente tenha se manifestado, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, proceda-se ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, até a ocorrência da prescrição intercorrente. P.I.C. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)