Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800466-61.2021.8.20.5152.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOAO BATISTA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte executada foi devidamente citada, conforme mandado constante no ID Num. 78273274 – Pág. 1. No curso da execução, foram realizadas diligências visando à localização de bens passíveis de constrição. Em consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não foram localizados valores em contas bancárias de titularidade do executado, tendo sido identificado apenas um veículo do tipo motocicleta registrado em seu nome (ID Num. 103082235 - Pág. 1). Diante disso, foi determinada a penhora do referido bem. Contudo, conforme certificado pelo oficial de justiça (ID Num. 113757954 – Pág. 1), a diligência realizada no endereço constante dos autos restou infrutífera, uma vez que o executado não mais reside no local, não tendo sido encontrada a motocicleta. Posteriormente, foi determinada a inclusão de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, como forma de resguardar a efetividade da constrição caso o bem venha a ser localizado (ID Num. 143498368 - Pág. 1). Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de ofícios às concessionárias de energia elétrica, água e telefonia para que informem eventual endereço atualizado do executado (ID Num. 174666927 - Pág. 1). É o breve relatório. DECIDO. Embora o processo executivo deva se desenvolver no interesse do credor, incumbindo ao Juízo adotar medidas voltadas à efetividade da execução, também é certo que não compete ao Poder Judiciário atuar como órgão de investigação patrimonial ou de localização do devedor, cabendo à parte exequente diligenciar na busca de informações necessárias ao prosseguimento do feito. A expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, além de constituir providência de caráter amplo e genérico, transfere ao Judiciário atividade que incumbe primordialmente à parte interessada, a qual dispõe de meios próprios para obtenção de tais informações. Ademais, já foi adotada providência apta a resguardar eventual futura constrição do veículo, consistente na restrição de circulação junto ao sistema RENAJUD, o que possibilita sua identificação em eventual abordagem ou procedimento administrativo. Assim, não se mostra razoável, neste momento, a adoção de diligências de caráter amplo e genérico, sobretudo quando inexistem elementos concretos que indiquem a utilidade da medida pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às concessionárias de energia elétrica, água e telefonia para fornecimento de endereço do executado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)