Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800681-18.2025.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCA FELIX PEREIRA
REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos etc.
Trata-se de pedido de suspensão do feito formulado pela parte requerida, sob o fundamento de que haveria acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 1236, com instituição de via administrativa para ressarcimento. O pedido não merece acolhimento. A existência de acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF nº 1236, não impõe, por si só, a suspensão obrigatória das ações individuais em curso. Ao que se verifica, o ajuste instituiu mecanismo administrativo facultativo de ressarcimento, cuja eventual adesão constitui faculdade da parte autora, não havendo determinação de paralisação automática dos processos judiciais em tramitação. Assim, a mera disponibilização de via administrativa para composição não caracteriza, automaticamente, prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” No caso, o julgamento da presente demanda não depende, necessariamente, da solução de outro processo ou da prévia declaração de existência ou inexistência de relação jurídica objeto de causa pendente. A via administrativa instituída no âmbito do acordo homologado não retira da parte autora o interesse no prosseguimento da ação judicial, salvo se houver adesão efetiva ao procedimento administrativo e recebimento de valores capazes de repercutir no objeto da demanda. Eventual adesão da parte autora ao acordo administrativo, bem como eventual recebimento de valores pela via extrajudicial, poderá ser oportunamente informado nos próprios autos. Caberá à parte requerida, caso alegue fato superveniente modificativo, impeditivo ou extintivo do direito discutido, demonstrá-lo de forma adequada, inclusive para fins de eventual análise de perda superveniente do objeto, abatimento de valores ou prevenção de enriquecimento sem causa. Dessa forma, não há fundamento suficiente para a suspensão do processo, tampouco para a expedição de ofício ao INSS neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. Dê-se prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as de forma justificada. Havendo requerimento de produção probatória, voltem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)