Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801869-89.2024.8.20.5110.
AUTOR: RITA MARIA DINIZ
REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Verifico que, após a decisão proferida aos 18.03.2026 (ID 180999354), a parte autora fez pedido de reconsideração na petição retro. É o breve relatório. Fundamento. Decido. O pedido de reconsideração não merece ser conhecido. Este juízo analisou o feito e proferiu decisão recentemente. A parte exequente, uma vez insatisfeita, poderá, caso queira, manejar o recurso cabível no prazo legal. E, por tal razão, deixo de fazer mais considerações sobre a questão de fundo tratada no pleito, visando-se evitar eventual excesso de linguagem. Advirto, outrossim, que a mera interposição de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme entendimento do E. STF: E M E N T A: DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE EXTENSÃO DEDUZIDO EM SEDE PROCESSUAL PENAL – AGRAVABILIDADE (Lei nº 8.038/90, art. 39) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL – FORMULAÇÃO DE SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PLEITO QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA SUSPENSIVA NEM INTERRUPTIVA DE PRAZOS RECURSAIS – PRECEDENTES – FORMAÇÃO DE COISA JULGADA – CONSEQUENTE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE A ESTE JULGAMENTO. (STF. RECONSIDERAÇÃO NA EXTENSÃO NOS EMB. DECL. NO AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.037 RIO DE JANEIRO. Rel. Min. Celso de Mello. Julgamento: 27/11/2014 - grifos acrescidos) Do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração retro. P. R. I. No mais, cumpra-se como determinado ao ID 180999354. Cumpra-se conforme já determinado. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:55
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
22/04/2026, 09:55
Outras Decisões
25/03/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:41
Publicação
21/03/2026, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801869-89.2024.8.20.5110.
AUTOR: RITA MARIA DINIZ
REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Da análise dos autos, verifico que a presente demanda discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), com alegações que envolvem não contratação, a falha no dever de informação e/ou o prolongamento indeterminado da dívida decorrente de juros rotativos. Observo que a controvérsia fática e jurídica posta nestes autos guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.414. Conforme decisão monocrática proferida pelo Relator, Ministro Raul Araújo, em 13 de março de 2026, nos autos do REsp nº 2.224.599/PE (e recursos correlatos), foi determinada a ampliação da suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema. A medida justifica-se pela necessidade de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, diante da existência de teses antagônicas em diversos tribunais do país e do risco de levantamento indevido de suspensões anteriormente decretadas em sede de IRDRs.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até que ocorra o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ ou nova ordem daquela Corte Superior. Intimem-se. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
22/04/2026, 09:55
Outras Decisões
25/03/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:41
Publicação
21/03/2026, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801869-89.2024.8.20.5110.
AUTOR: RITA MARIA DINIZ
REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Da análise dos autos, verifico que a presente demanda discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), com alegações que envolvem não contratação, a falha no dever de informação e/ou o prolongamento indeterminado da dívida decorrente de juros rotativos. Observo que a controvérsia fática e jurídica posta nestes autos guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.414. Conforme decisão monocrática proferida pelo Relator, Ministro Raul Araújo, em 13 de março de 2026, nos autos do REsp nº 2.224.599/PE (e recursos correlatos), foi determinada a ampliação da suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema. A medida justifica-se pela necessidade de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, diante da existência de teses antagônicas em diversos tribunais do país e do risco de levantamento indevido de suspensões anteriormente decretadas em sede de IRDRs.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até que ocorra o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ ou nova ordem daquela Corte Superior. Intimem-se. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:17
Recurso Especial repetitivo
18/03/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 02:27
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 13:58
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:51
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:08
Petição (Contra-razões)
19/02/2026, 09:12
Publicação
15/02/2026, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801869-89.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA MARIA DINIZ Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Alexandria/RN, 9 de fevereiro de 2026. ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:41
Ato ordinatório
09/02/2026, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 17:40
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2026, 13:02
Publicação
04/02/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801869-89.2024.8.20.5110.
AUTOR: RITA MARIA DINIZ
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RITA MARIA DINIZ em face do BANCO BMG S/A. Alega a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, a título de cartão de crédito consignado, cuja contratação é desconhecida. Histórico do benefício previdenciário nos documentos de id nº 138458202. Gratuidade da justiça concedida em despacho sob o id nº 139910045. Devidamente citada, a demandada ofertou contestação no ID nº 140684814, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação sob o id nº 142185647. Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID nº 142299166). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do cartão RMC hostilizado pela parte autora. E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que os termos aditivos anexados diferem do número do contrato apresentado. Nesse sentido, deveria a parte demandada comprovar que tais termos se referiam ao contrato de nº 11799454, contudo, não consta tal comprovação. Ademais, não consta nos autos elementos que comprovem a ciência expressa e inequívoca do consumidor (o qual é idoso e reconhecidamente hipossuficiente) acerca da contratação de Reserva de Margem para Cartão (RMC). Embora a demandada tenha apresentado o suposto comprovante do TED realizado, deixo de determinar a compensação dos valores tendo em vista que os contratos acostados pela parte demandada divergem do contrato questionado pela parte autora, bem como se referem a período diverso daquele discutido na lide. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela. Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado. Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos no benefício previdenciário do demandante. Nessa esteira, acompanham a inicial extratos em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados (id nº 138458200). Nesse contexto, reconheço a nulidade do negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado, impondo-se a inexigibilidade da dívida nos moldes do empréstimo consignado, sendo remansosa a jurisprudência no sentido de que cabe a compensação moral devida ao consumidor, porquanto houve falha na prestação de serviço por parte do banco, consubstanciada na violação do dever de informação, assim como a repetição do indébito. Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No tocante aos danos morais, estes são patentes na espécie, porquanto a falha na prestação de serviço por parte do banco implicou descontos indevidos nos subsídios do demandante. Outrossim, ressalte-se que, na situação posta à apreciação nestes autos, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): [...] por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. [...] Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. [...] No nosso ordenamento jurídico, o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva. De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. J. em 22.06.2015). Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: a) DECLARAR A NULIDADE da contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável sob o contrato de nº 11799454 junto ao demandado, bem como de qualquer débito dele decorrente; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Transitado em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:12
Procedência
29/01/2026, 10:55
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 15:35
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:24
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:12
Publicação
21/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801869-89.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA MARIA DINIZ Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a resposta de ofício no ID 170697966, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Alexandria/RN, 19 de novembro de 2025. FRANCISCA JICELE MOREIRA DA CRUZ Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:14
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:13
Documento (Certidão)
19/11/2025, 15:03
Documento (Certidão)
18/11/2025, 10:08
Documento (Certidão)
10/11/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:36
Documento (Certidão)
17/07/2025, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 11:52
Mero expediente
08/07/2025, 16:01
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:45
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:13
Publicação
23/05/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801869-89.2024.8.20.5110.
AUTOR: RITA MARIA DINIZ
REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Considerando a manifestação retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte demandada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, arts. 9º e 10). Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)