Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801923-89.2024.8.20.5131.
AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA
REU: ACORDO CERTO LTDA. - ME, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Avalio o pedido de produção de provas, feito pela parte promovida. A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da autora. Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da autora em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida. Pois bem. Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801923-89.2024.8.20.5131.
AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA
REU: ACORDO CERTO LTDA. - ME, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Avalio o pedido de produção de provas, feito pela parte promovida. A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da autora. Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da autora em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida. Pois bem. Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:11
Outras Decisões
01/04/2026, 15:36
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 12:07
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:48
Publicação
22/10/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 04:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:17
Publicação
21/10/2025, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 07:52
Publicação
17/10/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801923-89.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO PAULO LEITE DA SILVA Polo Passivo: ACORDO CERTO LTDA. - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para falarem sobre provas em 15 (quinze) dias. Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 14 de outubro de 2025. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801923-89.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO PAULO LEITE DA SILVA Polo Passivo: ACORDO CERTO LTDA. - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para falarem sobre provas em 15 (quinze) dias. Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 14 de outubro de 2025. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
15/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801923-89.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO PAULO LEITE DA SILVA Polo Passivo: ACORDO CERTO LTDA. - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para falarem sobre provas em 15 (quinze) dias. Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 14 de outubro de 2025. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:18
Petição (Alegações finais)
09/09/2025, 15:57
Publicação
19/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801923-89.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação de ID: 156137355, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA. O referido é verdade; dou fé. SÃO MIGUEL/RN, 15 de agosto de 2025 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350). SÃO MIGUEL/RN, 15 de agosto de 2025 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:41
Documento (Certidão)
15/08/2025, 13:41
Petição (Contestação)
30/06/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:59
Publicação
23/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801923-89.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM. Juiz de Direito, INTIME-SE, a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a devolução de AR de ID: 140279468, referente a carta de citação de ID: 137715829, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. São Miguel/RN, 21 de maio de 2025. JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM. Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:55
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:54
Decurso de Prazo
18/02/2025, 03:06
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:24
Petição (Alegações finais)
17/02/2025, 09:14
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:18
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:18
Publicação
21/01/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801923-89.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 140240898, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA. O referido é verdade; dou fé. SÃO MIGUEL/RN, 17 de janeiro de 2025 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350). SÃO MIGUEL/RN, 17 de janeiro de 2025 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:15
Documento (Certidão)
17/01/2025, 11:12
Documento (Certidão)
17/01/2025, 11:07
Petição (Contestação)
16/01/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:36
Publicação
06/12/2024, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 18:26
Publicação
06/12/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801923-89.2024.8.20.5131.
Autor: JOÃO PAULO LEITE DA SILVA
Requerido: ACORDO CERTO LTDA. - ME e outros De ordem do Exmo. Sr. Dr. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito desta Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei. CITO da parte requerida, BANCO ITAÚ S. A., para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Destinatário: BANCO ITAÚ S. A. CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Dado e passado nesta Comarca de São Miguel/RN. Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo. São Miguel/RN, 03 de dezembro de 2024. JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM. Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, nº 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 MANDADO DE CITAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801923-89.2024.8.20.5131.
AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA
REU: ACORDO CERTO LTDA. - ME, BANCO ITAU S/A DECISÃO
autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrarem que há a probabilidade do direito. Sem maiores delongas, a causa de pedir apresentada se relaciona ao ACORDO CERTO, instituto muito semelhante ao SERASA LIMPA NOME, este já foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por parte do TJRN, no sentido de que não gera direito a danos morais, por não configurar inscrição indevida. Entretanto, a ação deve ter seu seguimento, para análise do mérito de forma aprofundada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc. Recebo a Inicial e defiro a Justiça Gratuita. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora. O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim. Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito liminar. Intime-se a parte autora da decisão e citem-se os réus para defesa. Após, intime-se a parte promovente para réplica. Com contestação e réplica, não havendo pedido de julgamento antecipado, intimem-se as partes para falarem sobre provas em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))