Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com as respostas, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar as primeiras declarações e o plano de partilha, se for o caso.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com as respostas, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar as primeiras declarações e o plano de partilha, se for o caso.
09/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/05/2026, 13:24
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:14
Documento (Certidão)
11/05/2026, 13:31
Documento (Certidão)
06/05/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:38
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2026, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2026, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2026, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2026, 14:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/03/2026, 11:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/03/2026, 11:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/03/2026, 11:32
deferimento
25/03/2026, 10:43
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 10:50
Documento (Certidão)
28/11/2025, 13:53
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:03
Publicação
05/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802512-72.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO INVENTARIADO: FRANCISCO CELITO DE CASTRO DIAS, VIVIAN CATHERINE ANDRADE DE CASTRO SOUZA
REQUERENTE: A. J. F. D. C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: POLIANA RAFAELA FERREIRA SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Francisco Célito de Castro Dias, no qual a herdeira A. J. F. D. C. apresentou impugnação às primeiras declarações (ID 136658989), alegando omissão de bens, ausência de estimativa de valores e requerendo diligências para busca patrimonial. Pleiteou, ainda, gratuidade da justiça e avaliação dos bens. A inventariante apresentou manifestação (ID 145946393), rebatendo as alegações e juntando documentação comprobatória, inclusive acerca de rendas locatícias e da titularidade de bens. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se no ID 162510591, reconhecendo a competência deste juízo e opinando pelo regular prosseguimento do feito, aguardando-se o cumprimento integral de diligências determinadas anteriormente. É o relatório. Passo a decidir. No tocante à alegação de omissão de bens, observa-se que, embora a impugnação aponte a existência de uma conta bancária específica, a inventariante comprovou documentalmente que a referida conta não pertence ao de cujus, afastando, portanto, a suspeita de omissão patrimonial As demais alegações constantes da impugnação mostram-se genéricas e desprovidas de elementos concretos, sem a indicação de imóveis ou rendimentos efetivamente omitidos. A inventariante, por sua vez, esclareceu que há dois imóveis locados, sendo um objeto de contrato formal já anexado aos autos e outro de contrato verbal, conforme relatado. Em atenção ao princípio da cooperação e à adequada instrução do inventário, reputo suficiente, neste momento, que a inventariante proceda à estimativa de valores dos bens arrolados, a fim de atualizar as primeiras declarações e permitir o prosseguimento regular do feito. Aduziu que parte dos valores obtidos com as locações é destinada a despesas condominiais e de manutenção. Diante desse cenário, não se evidenciam elementos concretos de ocultação patrimonial ou omissão relevante nas declarações apresentadas, cabendo, ainda assim, o aprimoramento das informações relativas à valoração dos bens. Em atenção ao princípio da cooperação e à adequada instrução do inventário, reputo suficiente, neste momento, que a inventariante proceda à estimativa de valores dos bens arrolados, a fim de atualizar as primeiras declarações e permitir o prosseguimento regular do feito. As diligências pleiteadas pela herdeira junto aos sistemas INFOJUD, SISBACEN, RENAJUD e CNIB configuram medidas excepcionais de caráter investigativo, que exigem a demonstração de indícios concretos de irregularidades, inexistentes até o momento. Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisas patrimoniais, podendo ser reavaliado em caso de surgimento de novos elementos. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a documentação constante dos autos demonstra padrão econômico incompatível com a alegada hipossuficiência, razão pela qual não há base fática para concessão sua concessão. O entendimento jurisprudencial também reconhece que o herdeiro não faz jus ao benefício quando não comprovada a insuficiência de recursos, sobretudo em inventários de patrimônio relevante, como no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita a um dos herdeiros, bem como determinou a colação de bens imóveis doados aos filhos e netos, cujo valores deveria corresponder àquele declarado quando do ato de liberalidade. JUSTIÇA GRATUITA. Herdeiro que não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Documentos juntados que não demonstram a condição financeira do herdeiro, não sendo aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Espólio que apresenta patrimônio considerável, sendo constituído por diversos imóveis. COLAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. Necessária apuração da legítima. Inteligência dos artigos 2.002 e 2.004, caput, § 2º, ambos do Código Civil. Decisão mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AI nº 2119517-96.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2022). Assim, indefiro a gratuidade da justiça requerida. Por fim, conforme já estabelecido no despacho de ID 139838757, a apreciação do ITCD e do pedido de dilação de prazo do Município de Areia Branca permanecerá suspensa até a definição definitiva dos bens que integram o espólio.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apenas para determinar que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a estimativa de valores dos bens descritos nas primeiras declarações, em cumprimento ao dever previsto no art. 620, IV, h, do Código de Processo Civil, que impõe a indicação do valor corrente de cada um dos bens do espólio. Advirto que a inércia injustificada da inventariante poderá ensejar a remoção do encargo, nos termos do art. 622, II, do CPC. Cumpridas as determinações, dê-se vista ao Ministério Público. Superada a controvérsia sobre os bens que integram o espólio, aprecio o pedido de dilação de prazo formulado pelo Município de Areia Branca (ID 131412083). Considerando a natureza fiscal da diligência e a necessidade de apuração do ITCD com base nos valores atualizados a serem apresentados pela inventariante, defiro a dilação de prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para que o Município apresente o cálculo e o demonstrativo do imposto devido. Intime-se o Município oportunamente, após a juntada das estimativas de valores, para cumprimento da diligência fiscal. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:41
Gratuidade da Justiça
31/10/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 07:22
Mero expediente
27/08/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 01:07
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:14
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802512-72.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO INVENTARIADO: FRANCISCO CELITO DE CASTRO DIAS
REQUERENTE: A. J. F. D. C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: POLIANA RAFAELA FERREIRA SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. A despeito das alegações formuladas pela inventariante na petição de ID 150384084, ela não trouxe aos autos nenhum documento probatório de que o de cujus possuía domicílio na cidade de Areia Branca/RN. Assim, antes de apreciar acerca de possível deslocamento de competência, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), determino a intimação da inventariante para, em 15 (quinze) dias, colacionar ao feito documentos que comprovem o teor das alegações formuladas ao ID 150384084. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:14
Requisição de Informações
19/05/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802512-72.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO INVENTARIADO: FRANCISCO CELITO DE CASTRO DIAS
REQUERENTE: A. J. F. D. C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: POLIANA RAFAELA FERREIRA SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada em razão do falecimento de FRANCISCO CÉLITO DE CASTRO DIAS, já qualificado no feito. O processo foi distribuído e está em trâmite perante este Juízo. Todavia, ao compulsar atentamente os autos, depreende-se que na Certidão de Óbito do inventariado (ID 112951590) consta a sua residência como sendo no Município de Parnamirim/RN. Desta feita, atento ao que dispõe o artigo 48 do Código de Processo Civil (CPC) e, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da controvérsia indicada, sobremaneira acerca da competência deste Juízo para processo e julgamento da presente ação de inventário. Com ou sem resposta, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 15:53
Requisição de Informações
28/03/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 22:13
Mero expediente
12/03/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:32
Documento (Certidão)
25/02/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:57
Publicação
13/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a adoção da medida supra, considerando a impugnação apresentada no ID 136658989, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação pertinente, formulando os requerimentos cabíveis. Em seguida, havendo ou não resposta da inventariante, certifique-se.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:27
Decurso de Prazo
10/02/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 11:51
Mero expediente
13/01/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:57
Publicação
29/11/2024, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 05:47
Publicação
25/11/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 15:27
Publicação
25/11/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 11:07
Publicação
23/11/2024, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 06:17
Petição (Contestação)
19/11/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:06
Decurso de Prazo
11/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 18:27
Documento (Certidão)
27/09/2024, 13:32
Documento (Certidão)
20/09/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 22:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 20:45
Documento (Mandado)
12/09/2024, 09:08
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:34
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:27
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2024, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2024, 14:12
Documento (Certidão)
14/08/2024, 13:31
Expedição de documento (Carta precatória)
08/08/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802512-72.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO INVENTARIADO: FRANCISCO CELITO DE CASTRO DIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Considerando que a inventariante firmou termo de compromisso (ID 119810227), tendo inclusive, apresentado as primeiras declarações em ID 124463934, determino à Secretaria Judiciária que cumpra dos termos já delineados no Despacho de ID 118035600, procedendo com a intimação dos herdeiros, da Fazenda Pública e do Ministério Público – havendo interesse de incapaz –. Após, conclusos os autos para deliberação cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802512-72.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO INVENTARIADO: FRANCISCO CELITO DE CASTRO DIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Considerando que a inventariante firmou termo de compromisso (ID 119810227), tendo inclusive, apresentado as primeiras declarações em ID 124463934, determino à Secretaria Judiciária que cumpra dos termos já delineados no Despacho de ID 118035600, procedendo com a intimação dos herdeiros, da Fazenda Pública e do Ministério Público – havendo interesse de incapaz –. Após, conclusos os autos para deliberação cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:22
Mero expediente
23/07/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 19:07
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A inventariante fica cientificada de que, depois de firmado o compromisso, deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações as quais poderão constar da petição subscrita pelo advogado, desde que tenha sido conferidos procuração ad judicia com poderes especiais para esse fim, (CPC, art. 620, § 2º) e contenha todos os elementos indicados no art. 620 do CPC.
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802512-72.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO INVENTARIADO: FRANCISCO CELITO DE CASTRO DIAS DESPACHO Considerando o teor da Decisão prolatada pelo Juízo de Segundo Grau (ID 117945271), que deferiu a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
RECEBO a petição inicial. Tendo em vista que o requerimento de inventário e de partilha foi apresentado por quem está na posse e na administração do espólio e/ou pelos legitimados do art. 616 do CPC, bem como veio instruído com a certidão de óbito do autor da herança,
RECEBO a petição inicial e, tendo em vista que foi observada à ordem enumerada no art. 617 do CPC, NOMEIO como inventariante a requerente MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO. Intime-a para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. A inventariante fica cientificada de que, depois de firmado o compromisso, deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações as quais poderão constar da petição subscrita pelo advogado, desde que tenha sido conferidos procuração ad judicia com poderes especiais para esse fim, (CPC, art. 620, § 2º) e contenha todos os elementos indicados no art. 620 do CPC. Após prestadas as primeiras declarações (CPC, art. 626) a secretaria deverá promover as seguintes diligências: CITAÇÃO do cônjuge/companheiro, dos herdeiros e legatários (se houver), com cópia das primeiras declarações; INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Estadual, do Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e do testamenteiro (se houver testamento); PUBLICAÇÃO de edital com prazo de 30 (trinta) dias dando publicidade a respeito (CPC, art. 626, §1º c/c art. 259, III). Faça constar da intimação da Fazenda Pública que ela deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se concorda com os valores atribuídos aos bens pelo inventariante e, caso discorde, deverá juntar prova dos valores dos bens registrado no cadastro imobiliário (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão vir ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634). Os interessados ficam cientificados de que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, para se manifestem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC). Apresentada impugnação pelos herdeiros ou havendo discordância da Fazenda Pública a respeito do valor de avaliação dos bens, tendo e vista que não há na comarca avaliador judicial, DETERMINO que o senhor oficial de justiça promova a avaliação dos bens do espólio (CPC, art. 631 c/c arts. 872 e 873). Entregue o laudo de avaliação dos bens do espólio pelo Oficial de Justiça, DETERMINO a intimação das partes, através de seus advogados, para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 635). Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. Por outro lado, sendo todos os herdeiros capazes, não apresentado impugnação pelos herdeiros nem havendo discordância pela Fazenda Pública a respeito do valor de avaliação dos bens ou se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, não se faz necessário promover a avaliação dos bens do espólio, razão pela qual as primeiras declarações ficam convertidas em últimas declarações. Convertidas as primeiras declarações em últimas declarações ou transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após prestadas as últimas declarações, o inventariante deverá proceder com o cálculo e pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, devendo provar a quitação no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovada a quitação dos tributos, a secretaria deverá promover a intimação das partes e da Fazenda Pública no prazo comum de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, art. 638, §2º). Por outro lado, não havendo impugnação sobre o cálculo, após efetuado o pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão (CPC, art. 647). Não havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação da partilha (CPC, art. 654). Por sua vez, havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para decisão de deliberação da partilha (CPC, art. 647) e elaboração do esboço da partilha pelo servidor da secretaria do juízo, posto que não há neste juízo o cargo de partidor, conforme decisão judicial (CPC, art. 651). Em continuidade, preclusa a decisão de deliberação da partilha, intime-se a inventariante para comprovar o pagamento do imposto de transmissão e juntar aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos para Sentença (CPC, art. 654). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:02
Mero expediente
01/04/2024, 15:11
Documento (Certidão)
27/03/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802512-72.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO INVENTARIADO: FRANCISCO CELITO DE CASTRO DIAS DESPACHO A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça. A respeito da matéria, diz o art. 5º, LXXIV da CF prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Por sua vez, o art. 98 do CPC assegurou a toda pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, abrangendo todas as despesas elencadas no §1º do referido artigo. A requerente alegou ser pessoa hipossuficiente não possuindo condições de arcar com as custas processuais, contudo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
trata-se de ação de inventário e partilha, sendo que o recolhimento das custas deve ser suportado pelo espólio, portanto, in casu, não se trata de analisar a condição financeira do postulante. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara cível. Agravo de instrumento nº 2016.010967-5. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgado em 29.11.2016). A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2. Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021). Ademais, urge ressaltar que nesse caso, o deferimento da justiça gratuita implica na isenção do pagamento de tributo causa mortis, o que implica na necessidade de uma análise mais detida acerca do pleito em discussão. Ainda, há que perceber que na petição inicial a requerente indicou o valor da causa em aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e listou alguns bens imóveis e móvel para fins de partilha. Pelos documentos anexados pela requerente, não vislumbro no feito a condição hipossuficiente do espólio. Desta feita, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça formulado pela autora, ao passo que determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:11
Gratuidade da Justiça
22/02/2024, 08:41
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 22:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 22:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802512-72.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO INVENTARIADO: FRANCISCO CELITO DE CASTRO DIAS DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Diante do exposto, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado, no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Após, uma vez atestado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para Despacho Inicial. Em caso de a parte autora não cumprir com as determinações supra, voltem os autos conclusos para Sentença. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)