Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802777-73.2024.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: THIAGO ALEXANDRE VIANA DA SILVA Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Vila Almir, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59037-155 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de petição apresentada pelo exequente, por meio da qual requer a retificação do Ofício Requisitório no ID 175916250, com a exclusão da retenção de Imposto de Renda incidente sobre a RPV expedida em seu favor, bem como a correção da classificação do crédito no sistema SISPAG-RPV, que o qualificou como “Rendimento de Salário”, com aplicação de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) em 5 meses. Passo a decidir. O pedido merece acolhimento. A sentença reconheceu que os auxílios-alimentação e auxílio-saúde integram a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, sem perder a natureza indenizatória. O acórdão da Turma Recursal manteve integralmente a decisão, inclusive quanto à não incidência de IR, havendo trânsito em julgado (ID 161136281). A retenção de IRRF na expedição da RPV carece de amparo no julgado e configura erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por mero descompasso entre o ofício requisitório e o comando judicial transitado em julgado, sem implicar rediscussão do mérito ou inovação na execução. Ainda, consta do extrato de cálculo que o crédito foi classificado como “Rendimento de Salário”, com aplicação de RRA. Tal enquadramento é tecnicamente inadequado. O crédito em questão decorre de diferenças reconhecidas judicialmente relativas à inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo de parcelas constitucionais. A classificação como “Rendimento de Salário” tem repercussão eminentemente tributária, pois aciona, no sistema fazendário, a rotina automática de retenção de IRRF e aplicação da sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Contudo, sob o prisma processual-executivo, a natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) não interfere na modalidade da requisição, uma vez que o valor está enquadrado como Requisição de Pequeno Valor (RPV) em razão do montante global do crédito e a ordem de pagamento das RPVs não é definida pela natureza jurídica específica da verba (salário, indenização, férias etc.), mas pelo regime constitucional próprio das requisições de pequeno valor. Destarte, entendo que a correção pretendida possui, portanto, finalidade estritamente fiscal-tributária, qual seja, impedir retenção indevida de imposto de renda em afronta ao título judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de retificação formulado pelo exequente, devendo o novo ofício requisitório conter como referência do crédito Gratificação - Indenização, excluindo-se o desconto a título de IR, e por conseguinte, não haver apontamento de RRA. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito