Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SILVESTRE BISNETO DE MORAIS
REQUERIDO: RICARDO DE ARAUJO MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805584-69.2024.8.20.5101 - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Silvestre Bisneto de Morais, na condição de representante da Associação dos Agricultores Familiares da Comunidade Quixeré II, em face de Ricardo de Araújo Melo, envolvendo controvérsia possessória relativa a área de vazante situada no imóvel rural denominado Quixeré. No curso do feito, foi deferida tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho em relação ao imóvel discutido, sob pena de multa, bem como concedida gratuidade judiciária à parte autora. Posteriormente, saneado o processo, foi deferida a produção de prova pericial topográfica, a fim de aferir os limites das áreas alegadamente pertencentes às partes e a área efetivamente ocupada, nos termos da Decisão de ID 141980685. Ainda, foi reconhecida a conexão entre estes autos e o processo nº 0800808-89.2025.8.20.5101, determinando-se que a perícia já designada considerasse, de forma abrangente, a totalidade das áreas em litígio, de modo a evitar duplicidade de prova e decisões conflitantes, conforme Decisão de ID 163059820. Sobreveio laudo pericial no ID 174485327. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação ao laudo, requerendo a realização de nova perícia e a redução da remuneração do perito, com posterior retificação do fundamento legal indicado, conforme IDs 178485048 e 178489163. A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestações nos IDs 179741749 e 179741756, acompanhadas de documentos, sustentando, em síntese, a existência de contrato de arrendamento rural, a precariedade da posse da parte autora, a revogação da gratuidade judiciária, a litigância de má-fé, a remessa de cópias ao Ministério Público e, ao final, a improcedência da demanda. A parte autora manifestou-se no ID 179751129, impugnando a pertinência do contrato de arrendamento e requerendo o reconhecimento de litigância de má-fé da parte requerida. Na sequência, a parte requerida apresentou nova manifestação no ID 180785688 e impugnação específica ao laudo pericial no ID 180978459, acompanhada de parecer técnico no ID 180978461, requerendo a nulidade parcial do laudo, a intimação do perito para complementação, a juntada de ART, memorial descritivo, dados técnicos e respostas aos quesitos, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia, neste momento processual, não comporta julgamento imediato de mérito, uma vez que a prova técnica determinada justamente para esclarecer a delimitação da área de vazante e sua correlação com a área litigiosa ainda se revela insuficiente para subsidiar, com segurança, a formação do convencimento judicial. Com efeito, o laudo de ID 174485327 apresenta informações relevantes sobre a diligência realizada, porém não traz, de forma suficientemente clara, os elementos técnicos indispensáveis à plena verificação de suas conclusões, notadamente memorial descritivo completo, metodologia utilizada, sistema de referência, tabela de coordenadas, azimutes, distâncias, fechamento da poligonal, indicação precisa da área total analisada, planta técnica detalhada e respostas individualizadas aos quesitos pertinentes das partes. Além disso, observa-se que o próprio laudo, ao afirmar que determinada porção “pertence” a uma das partes, utiliza expressão que pode sugerir conclusão jurídica sobre posse ou propriedade, matéria que compete exclusivamente ao Juízo. Nos termos do art. 473, § 2º, do CPC, é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Assim, eventual referência dessa natureza deverá ser compreendida apenas como indicação técnica da área examinada, sem qualquer força decisória quanto à titularidade, posse legítima ou direito material das partes. Por outro lado, a decretação imediata de nulidade integral do laudo e a determinação de nova perícia mostram-se, por ora, prematuras. O art. 477 do CPC prevê a possibilidade de esclarecimentos e complementação do trabalho pericial, providência que se apresenta mais adequada neste momento, sobretudo porque permite sanar as omissões técnicas apontadas pelas partes sem, desde logo, inutilizar integralmente a prova produzida. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas, apenas para determinar a complementação do laudo pericial, sem prejuízo de posterior reavaliação acerca da necessidade de nova perícia, caso os esclarecimentos se revelem insuficientes. INTIME-SE o perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, sem prejuízo de informar, justificadamente, em 05 (cinco) dias, eventual necessidade de nova diligência de campo. Na complementação, deverá o expert esclarecer se a diligência realizada alcançou integralmente a área objeto da controvérsia delimitada nas decisões anteriores, especialmente diante da conexão reconhecida com o processo nº 0800808-89.2025.8.20.5101, bem como apresentar memorial descritivo completo, planta técnica com escala, norte geográfico, legenda, vértices e sistema de coordenadas, tabela de coordenadas, azimutes e distâncias, área total apurada, fechamento da poligonal, metodologia empregada, equipamento utilizado, sistema geodésico de referência, margem de precisão e, se existente, ART ou documento técnico equivalente relativo ao serviço realizado. Deverá, ainda, responder de forma clara e objetiva aos quesitos das partes que possuam natureza técnica, inclusive aqueles já apresentados anteriormente e os quesitos suplementares formulados na impugnação de ID 180978459, esclarecendo, quando for o caso, eventual impossibilidade técnica de resposta. Fica desde já advertido o perito de que não deverá emitir juízo jurídico acerca de propriedade, posse legítima, precariedade da posse, validade de contrato, alcance sucessório de partilha ou titularidade dominial, devendo limitar-se à análise técnica da área, da topografia, da delimitação e da correspondência física entre documentos e terreno, quando tecnicamente possível. Por ora, INDEFIRO o pedido de realização imediata de nova perícia, sem prejuízo de nova análise após a apresentação do laudo complementar. Também indefiro, neste momento, o pedido de redução da remuneração do perito, uma vez que se oportuniza a complementação do trabalho apresentado, sem prejuízo de reavaliação futura caso haja descumprimento injustificado da determinação judicial ou persistência de insuficiência técnica relevante. Quanto aos documentos juntados pela parte requerida nos IDs 179741749 e 179741756, recebo-os, sem prejuízo da valoração oportuna e do contraditório já exercido pela parte autora no ID 179751129. A pertinência, força probatória e alcance jurídico do contrato de arrendamento rural e dos demais documentos correlatos serão apreciados no momento adequado, após a complementação da prova pericial e a análise global do conjunto probatório. No tocante aos pedidos de improcedência imediata, reconhecimento de posse precária, revogação da gratuidade judiciária, condenação por litigância de má-fé e indenização por prejuízos processuais, formulados pela parte requerida, bem como ao pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pela parte autora, entendo que tais matérias dependem de valoração conjunta da prova documental, da prova técnica e da conduta processual das partes ao longo de todo o feito, razão pela qual sua apreciação fica reservada para momento oportuno, preferencialmente por ocasião da sentença, ressalvada a possibilidade de reexame anterior caso surja fato processual superveniente relevante. Mantenho, por ora, a gratuidade judiciária anteriormente deferida à parte autora, pois as alegações de desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica ou utilização indevida da associação ainda se confundem com o próprio mérito da controvérsia possessória e não demonstram, neste momento, de forma autônoma e suficiente, capacidade financeira apta a justificar a revogação imediata do benefício, sem prejuízo de posterior reavaliação. Indefiro, por ora, o pedido de remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público para apuração criminal. As alegações formuladas pela parte requerida, embora graves, encontram-se diretamente vinculadas à controvérsia civil ainda pendente de instrução e dependem de prévia definição acerca da posse, da área litigiosa, da pertinência dos documentos juntados e da boa-fé processual das partes. Nada impede, contudo, que a própria parte interessada provoque o órgão ministerial pelos meios ordinários, caso entenda presentes elementos suficientes para tanto. Advirto ambas as partes de que deverão observar, no curso do processo, os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual, abstendo-se de imputações pessoais desnecessárias, devendo concentrar suas manifestações nos pontos técnicos e jurídicos efetivamente relevantes para o deslinde da causa. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer, de forma objetiva e fundamentada, as providências que entenderem cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data de assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito