Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: MAX ALEX ALVES DA SILVA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0812941-65.2023.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, onde a parte exequente requereu a HOMOLOGAÇÃO do acordo de parcelamento do débito, com manutenção das constrições porventura existentes sobre bens da parte executada. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. A parte exequente comprovou nos autos a realização do parcelamento, requerendo a homologação do acordo, bem como seja a parte executada dada por citada nestes autos, em caso de este ato processual ainda não ter sido efetivado, conforme os termos ajustados entre as partes. Assim, considerando a homologação da transação, deve o feito ser extinto, conforme entendimento firmado no Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, realizando no âmbito do CNJ, que aprovou o seguinte enunciado: Enunciado 24 – Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito. Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para fins de satisfação voluntária da dívida e, por conseguinte, com base no art. 487, II, b, do CPC, decreto a extinção do feito. Fica desde já autorizado o desarquivamento e prosseguimento do feito, caso informado o descumprimento do parcelamento. Retomado o curso processual, a Secretaria Judiciária cumpra eventual determinação já exarada nos autos, observando-se o teor da cláusula terceira do acordo homologado. Nos termos do julgado sob o rito dos recursos repetitivos (1012 do STJ), mantenham-se eventuais restrições, salvo se houver requerimento do credor em sentido contrário. Havendo comprovação de quitação do parcelamento, levantem-se eventuais restrições, independentemente de nova conclusão. Se houver alguma constrição, antes de arquivar os autos, a Secretaria inclua etiqueta, sinalizando a data prevista para término do parcelamento e a existência da restrição. Publique-se e registre-se. Intimem-se, inclusive a parte executada, se houve constituído advogado nos autos. Após, independente de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, haja vista a ausência de interesse recursal. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)