Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADO (A): IVANEIDE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO (A): ANTONIO NETO DE QUEIROZ - OAB 11136-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE - JUIZ PRESIDENTE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO FUNDADA EM TESES JULGADAS SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELA SUPREMA CORTE. TEMAS 1357, 1358 E 1359 DA REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO. ART. 1.030, I, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816873-81.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo IVANEIDE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO NETO DE QUEIROZ AGRAVO INTERNO Nº 0816873-81.2024.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno supra identificado, ACORDAM os Excelentíssimos Juízes Integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juiz Presidente em todos os seus termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por ser incabíveis na espécie. Natal/RN, data conforme o registro no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra decisão monocrática proferida pelo Presidente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, que inadmitiu o Recurso Extraordinário manejado pela municipalidade. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que a matéria discutida nos autos seria de natureza infraconstitucional, não apresentando repercussão geral. Nas razões do agravo interno, o Município sustenta: (a) a existência de questão constitucional com repercussão geral, relacionada à autonomia municipal prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, e aos efeitos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.356; (b) a violação direta ao pacto federativo, em razão da desconsideração de normas locais que regulamentam o regime de plantões extraordinários dos servidores da saúde; e (c) a necessidade de processamento do Recurso Extraordinário para que o STF analise a controvérsia à luz da Constituição Federal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o encaminhamento do recurso ao Colegiado da 3ª Turma Recursal. Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo Interno em análise discute, exclusivamente, a presença ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto perante o Supremo Tribunal Federal. Trata-se, portanto, de uma análise preliminar e formal, voltada à verificação da conformidade do recurso com os pressupostos constitucionais e regimentais exigidos para seu processamento. Por conseguinte, importa destacar que, com fulcro no art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível afirmar que o relator, ao apreciar agravo interno interposto contra decisão monocrática, não está limitado aos fundamentos anteriormente invocados na decisão agravada. Ao contrário, a norma impõe justamente a vedação de mera reprodução dos argumentos já utilizados, exigindo análise efetiva e fundamentada do recurso, o que naturalmente permite (e até exige) a ampliação da abordagem jurídica, inclusive com a consideração de novos elementos ou fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia. Nesse sentido, quando o relator inadmite recurso extraordinário de forma monocrática e essa decisão é posteriormente desafiada por agravo interno, pode ele, no julgamento colegiado, apresentar fundamentos novos que corroborem ou reforcem a inadmissão, mesmo que não tenham sido expressamente mencionados na decisão originária. Isso decorre da exigência legal de que o relator vá além da simples repetição dos fundamentos anteriores, permitindo-lhe examinar de forma mais ampla a admissibilidade do recurso. Tenho por relevante pontuar também que o recurso extraordinário não é dotado de fundamentação livre, não se prestando à ampla reavaliação do conjunto fático-probatório ou da justiça da decisão proferida pelas instâncias ordinárias. Sua finalidade é estrita: garantir a uniformidade e a supremacia da interpretação constitucional, por meio do controle de eventual afronta direta e frontal à Constituição Federal. Dessa forma, o Agravo Interno oposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deve se restringir à análise da compatibilidade ou não do acórdão recorrido com a Constituição Federal e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não se trata, pois, de rediscutir o mérito da controvérsia, mas de avaliar se a decisão recorrida viola diretamente preceito constitucional, conforme interpretação firmada pela Suprema Corte. É válido pontuar, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [‘§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. No caso, conforme bem definido na decisão recorrida, a matéria central versa acerca da percepção de vantagem funcional por servidor público, matéria esta que não possui repercussão geral, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1357 (ARE 1521277), 1358 (ARE 1523252) e 1359 (ARE 1493366) da Repercussão Geral da Suprema Corte. Para a Suprema Corte Constitucional, são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, bem como sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos e o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal também entende ser infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária. Nas decisões supracitadas, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário. Ademais, a jornada de hora extra prevista no art. 7º, XVI, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF/88, não se confunde com o labor em programas de adesão voluntária (Programa Jornada Extra de Segurança – PJES), cujo exercício de plantões ocorrem em período pré-definido e com retribuição previamente estipulada, como uma forma de incentivo aos policiais participantes, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7356, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023 e publicado em 29/09/2023). Neste sentido, cito precedentes: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS HORAS EXTRAS PAGAS EM VALOR INFERIOR À HORA NORMAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA QUE NÃO POSSUEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, PREVISTO NO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EXTRAORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR, NO MÍNIMO, EM CINQUENTA POR CENTO DO VALOR DA HORA NORMAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF, E DO ART. 78 DA LCM Nº 29/2008. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO INFERIOR À HORA NORMAL POR MEIO DA FICHA FINANCEIRA REFERENTE AOS ANOS DE 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 E 2021. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, NOS MOLDES DO ART. 7º, XVI, DA CF/1988, E DO 78 DA LCM 29/2008. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPOSTA APENAS PELO VENCIMENTO BÁSICO, SEM CÔMPUTO DE ADICIONAIS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS, CONSOANTE O ART. 37, XIV, DA CF/1988. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. No caso, o recurso da parte autora se limita à discussão acerca da base de calculo do adicional de horas extras, contudo fundamenta sua peça em carreira diversa da qual se insere a parte autora. Destarte, vê-se que a parte autora/recorrente não impugna os fundamentos de fato e de direito utilizados na sentença para acolher parcialmente a pretensão inicial, mas refere-se a fatos e fundamentos diversos, o que conduz ao não conhecimento do recurso por nítida violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC.De início, cumpre destacar que a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).O art. 78 da LCM 29/2008, assevera que “o serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”.Assim, comprovadas as horas excedentes (ficha financeira de ID 15961040 e contracheque de ID 15961041), bem como considerado o vencimento básico da servidora como base de cálculo das horas extras, e tomado o número de horas suplementares, urge reconhecer o direito ao recebimento das diferenças de horas extraordinárias em percentual de 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 7º, XVI, da CF/1988, e do art. 78 da LCM 29/2008, deduzidos os valores já adimplidos nos contracheques e fichas financeiras.As horas extraordinárias constituem pagamentos eventuais, remunerando o tempo adicional trabalhado pelo servidor público, razão pela qual não compõem a base de cálculo para adicionais permanentes como o ADTS, o qual deve incidir apenas sobre o salário-base. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816576-79.2021.8.20.5106, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 10/06/2025) SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS HORAS EXTRAS PAGAS EM VALOR INFERIOR À HORA NORMAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EXTRAORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR, NO MÍNIMO, EM CINQUENTA POR CENTO DO VALOR DA HORA NORMAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF, E DO ART. 78 DA LCM Nº 29/2008. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO INFERIOR À HORA NORMAL POR MEIO DE CONTRACHEQUES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADI 7356. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DE INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 397/CC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Conforme preceituam os arts. 7º, XVI e 39, § 3º, da Constituição Federal, é assegurado aos trabalhadores o recebimento de remuneração com acréscimo do serviço extraordinário no percentual de, no mínimo, cinquenta por cento da jornada normal. O artigo 78, da Lei Complementar nº 29/2008, dispõe que “o serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”, em adequação com o texto constitucional. - O servidor público municipal que excede a jornada de trinta horas semanais, lapso considerado hora extra, deve ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal de trabalho, sob pena de violação da legislação de regência, antes mencionada, e do art. 884 do CC, que veda o enriquecimento ilícito. - Ressalte-se que a referida jornada extraordinária não se confunde com o labor exercido no âmbito de programas de adesão voluntária, a exemplo do Programa Jornada Extra de Segurança (PJES), em que o desempenho de plantões suplementares dá-se em períodos previamente estipulados e mediante retribuição pecuniária fixada de modo antecipado. Nesse contexto, revela-se inaplicável ao caso o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7356. - Tratando-se de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros moratórios ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: (STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021). - Cuidando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar os termos iniciais de juros de mora e correção monetária, conforme indicado pelo Relator. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação. Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 27 de abril de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822081-46.2024.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ante ao exposto, com arrimo no art. 11, X, “a” e ”b” do Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução 55/2023), voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno, para manter a inadmissibilidade do recurso com arrimo no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se. Publique-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Natal, data da assinatura. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.