Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823778-78.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a parte executada acima nominada. No curso do feito, a parte exequente requereu a desistência da ação. É o que importa relatar. Decido. No caso em exame, conforme aduzido pelo exequente, houve o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal em epígrafe, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, na seara administrativa. Com efeito, uma vez cancelada a inscrição de dívida ativa, tem-se a perda superveniente do objeto da execução fiscal e, por consequência, do interesse de agir. Todavia, é preciso atentar que, em razão do princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da ação, deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da certidão de dívida ativa, após a citação da parte executada e apresentação de defesa, implica na condenação de honorários advocatícios em face de quem deu causa à demanda. Veja-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O critério para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas o valor da causa; a remuneração do advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. Não merece prosperar a pretensão da parte agravante, porquanto a revisão dos valores fixados pelo tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de aspectos fáticos próprios do caso concreto, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno do estado não provido. (AgInt no REsp n. 1.942.661/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. VALOR FIXADO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade (Rel.Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009). 2. Rever a conclusão adotada quanto ao Princípio da Causalidade mostra-se inviável na via recursal eleita, pois tal análise demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior firmou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. 4. No caso dos autos, a verba honorária fixada em 5% sobre o valor do débito exequendo (R$ 371.279,96), mediante apreciação equitativa realizada pelo Tribunal de origem, mostra-se razoável. 5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 791.465/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.) Assim, tendo em vista a extinção do feito executório após a apresentação de defesa da parte executada (ID 9177395), cabível a condenação da Fazenda exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ter dado causa à instauração do litígio fiscal e à extinção da execução fiscal. Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 485, VI e VIII, do CPC. Sem condenação em custas processuais (art. 39, Lei nº 6.830/80). Em razão do princípio da causalidade, condeno a Fazenda exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§2º3º, do CPC). Levante-se eventual indisponibilidade/penhora de bens. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data registrada no sistema KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)