Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: V & J - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Réu/Executado: ARMAZEM PARA COMERCIAL LTDA..DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0834813-49.2025.8.20.5001 Autor/ Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por V & J – Comércio de Madeiras Ltda. (Zani Madeiras) em face de Armazém Pará Comercial Ltda., na qual se discute crédito oriundo de contrato de promessa de compra e venda celebrado em 08/10/2018, posteriormente rescindido, com pedido de adoção de medidas constritivas, inclusive penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial nº 0851546-37.2018.8.20.5001 (24ª Vara Cível de Natal/ RN) e da Ação Monitória nº 0873773-11.2024.8.20.5001 (4ª Vara Cível de Natal/RN), bem como debate acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito. Passo à análise. I – DA NATUREZA DO CRÉDITO Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, especialmente do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, o fato gerador da obrigação é o próprio negócio jurídico celebrado em 08/10/2018, em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada. A posterior rescisão contratual, ainda que formalizada após o pedido recuperacional, não constitui fato gerador autônomo, mas mera consequência jurídica do inadimplemento de obrigação assumida no contrato, inclusive prevista de forma expressa como cláusula resolutiva. Com efeito, a obrigação de restituição dos valores pagos decorre diretamente do vínculo contratual originário, inexistindo de forma independente ou dissociada do contrato. A rescisão, portanto, não cria novo crédito, apenas revela e quantifica obrigação preexistente. Dessa forma, considerando que o contrato foi celebrado antes do pedido de recuperação judicial, e que o crédito tem origem nesse ajuste, impõe-se o reconhecimento de sua natureza concursal, nos termos da legislação que rege a recuperação judicial. II – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL FORA DO JUÍZO UNIVERSAL Reconhecida a natureza concursal do crédito, incide o princípio do juízo universal da recuperação judicial, segundo o qual compete exclusivamente àquele juízo deliberar sobre atos que importem em constrição, alienação ou destinação de bens do patrimônio da recuperanda. Nesse contexto, não é juridicamente admissível a realização de penhora direta no patrimônio da empresa em recuperação judicial, ainda que sob a modalidade de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial ou de outra demanda, porquanto tal medida implicaria interferência indevida na esfera de competência do juízo universal e violação à lógica do concurso de credores. A penhora no rosto dos autos, embora não importe em imediata expropriação, representa reserva individualizada de crédito, incompatível com a sistemática coletiva e paritária que rege a recuperação judicial. III – DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO Igualmente inviável a penhora no rosto dos autos de eventual ação de conhecimento vinculada à recuperanda, quando o crédito perseguido ostenta natureza concursal. Isso porque eventual êxito da recuperanda em demandas judiciais integra o patrimônio sujeito à recuperação, devendo ser administrado segundo o plano aprovado e sob fiscalização do juízo universal, não podendo ser antecipadamente afetado à satisfação individual de credor concursal. IV – DA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO Reconhecida a natureza concursal do crédito, impõe-se a necessidade de habilitação do valor devido no juízo da recuperação judicial, seja pela via da habilitação retardatária, seja mediante impugnação ao quadro geral de credores, conforme o estágio do procedimento recuperacional. A execução individual, nesse cenário, não se mostra meio adequado para a satisfação do crédito, devendo o exequente submeter-se às regras próprias do processo coletivo de soerguimento da empresa. V – CONCLUSÃO Diante do exposto reconheço que o crédito discutido nos autos possui natureza concursal, porquanto oriundo de contrato celebrado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da executada. INDEFIRO os pedidos de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial e da ação monitória que tramita na 4ª Vara Cível desta Comarca, bem ainda, em razão da submissão do crédito ao regime concursal, SUSPENDO a presente execução, nos termos do art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005, enquanto perdurar o processamento da recuperação judicial, ressalvada ulterior deliberação pelo juízo universal. Por fim, determino a expedição da competente certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor constante na planilha ID. 164734553. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, promover a habilitação do crédito no Juízo universal da recuperação judicial, informando dito proceder nos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito