Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843050-09.2024.8.20.5001.
Autora: THIAGO FERNANDES REIS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (4) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por THIAGO FERNANDES REIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, na qual pretende a repactuação de débitos com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, sustentando que suas dívidas inviabilizam a manutenção do mínimo existencial, motivo pelo qual apresentou plano de pagamento e requereu a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda. Realizada a tentativa conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021, não houve composição entre as partes, conforme ata de audiência de Id. 188278185, oportunidade na qual foram as partes intimadas para se manifestarem sobre os marcos firmados conforme ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097 (Relator: Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2026), tendo apenas a uma das partes rés manifestado sob id.188358350. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Volvendo os olhos para o caso dos autos, observa-se que a Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismo excepcional destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural de boa-fé, compreendido como a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. A legislação não se destina a beneficiar qualquer consumidor endividado, mas apenas aquele que demonstre efetiva impossibilidade de adimplemento das obrigações sem prejuízo de sua subsistência digna. No caso concreto, embora o autor tenha demonstrado a existência de expressivo volume de dívidas, não logrou comprovar satisfatoriamente a configuração dos pressupostos exigidos pela legislação especial. Com efeito, os contracheques acostados com a petição inicial (Ids. 124816590, 124816591 e 124816592) revelam rendimentos líquidos substancialmente superiores ao parâmetro mínimo existencial previsto na regulamentação federal. Conforme se extrai da documentação, a remuneração líquida do demandante alcançou, respectivamente, R$ 11.852,96 em abril de 2024, R$ 11.649,20 em maio de 2024 e R$ 16.088,30 em março de 2024, superam, em muito, ao parâmetro normativo adotado para caracterização da situação de superendividamento. Ainda que se considere a existência de despesas familiares relevantes e o quadro pessoal narrado na inicial, especialmente em razão dos gastos relacionados ao filho diagnosticado com TEA, verifica-se que a prova produzida não evidencia comprometimento do mínimo existencial em grau apto a justificar a intervenção judicial excepcional prevista nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Importa destacar que o instituto do superendividamento exige prova concreta da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem prejuízo da subsistência digna do consumidor, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera existência de elevado endividamento ou a dificuldade financeira decorrente da livre contratação de operações de crédito não conduz, por si só, ao reconhecimento do estado de superendividamento protegido pela Lei nº 14.181/2021. Além disso, a pretensão de limitação genérica dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos não encontra amparo automático na legislação aplicável, sobretudo diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de extensão indiscriminada das limitações previstas para operações consignadas às demais modalidades contratuais. Assim, ausente comprovação suficiente de que o autor se encontra impossibilitado de cumprir suas obrigações sem comprometimento efetivo do mínimo existencial, não se mostram preenchidos os requisitos legais necessários à instauração e procedência do procedimento de repactuação compulsória das dívidas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as homenagens deste Juízo. P.R.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)