Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte ré: SIMBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) Processo nº 0848485-61.2024.8.20.5001 Parte Vistos etc. Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de SIMBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) prestava regularmente o serviço de fornecimento de energia elétrica à parte ré, a qual, por sua vez, mantinha-se inadimplente em relação às faturas mensais vinculadas à conta contrato nº 0856986136, acumulando débito atualizado no valor de R$ 45.256,57 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos); e, b) mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa da pendência, não houve manifestação por parte da devedora quanto ao pagamento do débito. Escorada nos fatos narrados, pleiteou que: a) fosse expedido o mandado de pagamento no valor de R$ 45.256,57 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos); b) fossem consideradas incluídas na condenação as parcelas vincendas durante o trâmite da ação, conforme artigo 323 do CPC. Com a inicial, vieram os documentos de IDs nº 126479665, 126479666,126479669, 126479670 e 126479672. Deferida a expedição de mandado de pagamento - ID nº 129556740. Citada, a ré ofereceu embargos à ação monitória (ID nº 138013905), nos quais impugnou o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora, assim como arguiu como preliminar a carência da ação. No mérito, sustentou, em suma, que a petição inicial não foi instruída de prova documental, de modo que não pode ser aceita apenas as faturas do autor para indicar o débito, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio inadmite o procedimento monitório puro. Por fim, requereu que fosse atribuído o efeito suspensivo aos embargos apresentados, assim como a improcedência do pedido monitório. Juntou os documentos de IDs nº 138013906, 138013907, 138013908 e 138013909. Intimada, a autora ofereceu impugnação aos embargos no ID nº 140925588. Instadas a se manifestarem quanto à produção de provas, a parte autora e a parte ré informaram não possuir interesse na produção probatória. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não pugnaram pela produção de novas provas. I.1 - Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito demonstrar o contrário (art. 5º, inciso LXXIV da CF). Destaque-se que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, devendo demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a demandante não foi exitosa na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que não juntou prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica (cf. IDs nos 152024747 e 154763710). Assim, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita vertido em sede de contestação. I.2 Da preliminar de carência da ação Em sede de embargos monitórios a parte ré arguiu a carência da ação fundamentada na ausência de título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que não teriam sido anexadas as planilhas detalhadas do crédito, indicando taxas de juros e demais encargos aplicados. Todavia, convém mencionar que para a cobrança de valores por meio de ação monitória, não é necessário que os documentos utilizados para instruir a inicial sejam representativos de dívida líquida, certa e exigível, sendo imperiosa apenas a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, caput, do CPC, requisito atendido pela parte autora. Portanto, afasta-se a preliminar em pauta. II- Do mérito Em linhas gerais, a ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei nº 9.079, de 14/07/1995, que acrescentou os itens "a", "b" e "c" ao art. 1.102 do Código de Processo Civil revogado (CPC/1973), e atualmente possui previsão no art. 700 do novel diploma processual civil (CPC/2015), in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Trata-se de procedimento especial de cognição sumária, que tem como finalidade alcançar a formação do título executivo judicial de maneira mais célere, com base em documento escrito sem eficácia de título executivo. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pela parte autora, cabendo à parte ré/embargante, nos embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor da parte autora/embargada, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito (REsp 1783253/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Na hipótese, tem-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar as faturas (ID nº 126479670 e 126479672), bem como planilha de cálculos (ID nº 126479669), evidenciando o débito atualizado no valor nominal de R$ 45.256,57 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Por outro lado, a parte demandada não alegou nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo em sede de embargos monitórios, limitando-se a sustentar que as faturas apresentadas constituem mera declaração unilateral, não sendo, portanto, aptas a comprovar a existência da dívida. Contudo, não assistir razão ao demandado, pois segundo o disposto no art. 700, inciso I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Nesse pórtico, as faturas não adimplidas constituem documentação apta a embasar a ação monitória, visto que são obrigações líquidas e certas, desprovidas de exigibilidade, senão veja-se:: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO INADIMPLIDAS E PARCELAMENTO DE DÉBITO. FATURAS DE ÁGUA NÃO PAGAS SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS A APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA, POIS SÃO PROVAS ESCRITAS, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA. ARTIGO 700 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO DE PARCELAMENTO DE POSSÍVEIS DÉBITOS APTO A APARELHAR A DEMANDA INJUNCIONAL AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MONITÓRIA NESSE ASPECTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROVA ESCRITA E ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS QUE PERTENCIA AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - AC 0101673-59.2014.8.20.0116, Relator: Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023). Esclareça-se, por oportuno, que a ausência de alegação de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente nos embargos monitórios associada à comprovação suficiente dos fatos constitutivos da pretensão autoral pela prova documental torna despicienda a abertura da instrução e a produção de provas em audiência, possibilitando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, conforme já salientado nas linhas acima. Portanto, não realizado minimamente o ônus probatório que competia ao réu, as faturas juntadas nos IDs nº 126479670 e 126479672 configuram documentos hábeis à propositura da presente ação monitória, aptos à constituição de título executivo judicial a demandar o adimplemento forçado pelo devedor, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de inclusão das prestações vincendas no curso da demanda encontra amparo no art. 323 do CPC, uma vez que se trata de obrigação de prestações sucessivas decorrente de contrato de fornecimento de energia elétrica. Para espancar qualquer dúvida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2252949 - RS (2022/0366550-9) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS A SENTENÇA E DURANTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luci Lurdes da Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 236): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCELAS VINCENDAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONSTATADA OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO EXAME DO PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS, POSSÍVEL O IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POR FORÇA DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. 2. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NA AÇÃO QUE TIVER POR OBJETO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, ESSAS SERÃO CONSIDERADAS INCLUÍDAS NO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR, E SERÃO INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, SE O DEVEDOR, NO CURSO DO PROCESSO, DEIXAR DE PAGÁ- LAS OU DE CONSIGNÁ- LAS. INTELIGÊNCIA DO AR. 323 DO CPC. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, NÃO HÁ ÓBICE À INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS, AINDA QUE SE TRATE DE AÇÃO MONITÓRIA. 3. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DISPÕE O ART. 397 DO CC QUE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, POSITIVA E LÍQUIDA, NO SEU TERMO, CONSTITUI DE PLENO DIREITO EM MORA O DEVEDOR. EMBORA A PETIÇÃO INICIAL TENHA SIDO INSTRUÍDA COM MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINANDO O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO VENCIDO, AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DEVEM SER CORRIGIDAS PELOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS PREVISTOS NA SENTENÇA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, EVITANDO-SE, DESSA FORMA, BIS IN IDEM. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a recorrente indica ofensa ao art. 323 do CPC/2015, além da existência de divergência jurisprudencial. Defende, em síntese, a impossibilidade de inclusão de parcelas vincendas na fase de cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 291-294 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem, ao examinar o tema, expôs os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 231-232): Tratando-se de contrato de trato sucessivo, o qual teve parcelas vencidas no tramitar da ação ajuizada, tais parcelas podem ser incorporadas no cálculo do valor devido, pois não existem dúvidas com relação à liquidez, uma vez que estas possuem valor certo, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade do título. Ademais, a embargante não atacou os pedidos deduzidos na inicial, tendo reconhecido o débito, limitando-se a postular o parcelamento. Conforme preconiza o art. 323, do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (...) Cumpre destacar que o dispositivo em questão tem como finalidade precípua conferir maior efetividade e celeridade à tutela jurisdicional, na medida em que dispensa o ajuizamento de novo feito para a cobrança de débitos que se constituem em prestações sucessivas. (...) Dessa forma, à luz da literalidade do disposto no art. 323 do CPC, é possível a inclusão dos débitos vencidos no curso da lide até a sua integral satisfação pelo devedor. Assim, comporta provimento o apelo quanto à pretensão de inclusão das no valor da condenação também as parcelas vincendas até o trânsito em julgado da sentença. Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Colegiado estadual concluiu pela possibilidade de inclusão das prestações vencidas no curso da demanda e as vencidas após a sentença, até o efetivo adimplemento da obrigação. No entanto, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância à jurisprudência vigente nesta Corte Superior, no sentido da inviabilidade da inclusão, no título judicial, das parcelas de trato sucessivo vencidas após a prolação da sentença e no decorrer do cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" ( AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Tutela de evidência indeferida. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.559.031/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 568/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. ( AgInt no REsp n. 1.987.652/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a inviabilidade da inclusão, no título judicial, das parcelas de trato sucessivo vencidas após a prolação da sentença e no decorrer do cumprimento de sentença. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 2252949 RS 2022/0366550-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/02/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e, em decorrência, condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 45.256,57 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de correção monetária (IPCA), e juros moratórios pela Selic, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos a incidirem da data da propositura da ação (até esta data já houve atualização e incidência de juros).Condeno ainda pagamento das bem como as parcelas vincendas no curso deste processo, com a incidência de correção e juros de mora nos mesmos moldes, a contar, contudo, do respectivo vencimento. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 08 de dezembro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte ré: SIMBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) Processo nº 0848485-61.2024.8.20.5001 Parte Vistos etc. Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de SIMBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) prestava regularmente o serviço de fornecimento de energia elétrica à parte ré, a qual, por sua vez, mantinha-se inadimplente em relação às faturas mensais vinculadas à conta contrato nº 0856986136, acumulando débito atualizado no valor de R$ 45.256,57 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos); e, b) mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa da pendência, não houve manifestação por parte da devedora quanto ao pagamento do débito. Escorada nos fatos narrados, pleiteou que: a) fosse expedido o mandado de pagamento no valor de R$ 45.256,57 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos); b) fossem consideradas incluídas na condenação as parcelas vincendas durante o trâmite da ação, conforme artigo 323 do CPC. Com a inicial, vieram os documentos de IDs nº 126479665, 126479666,126479669, 126479670 e 126479672. Deferida a expedição de mandado de pagamento - ID nº 129556740. Citada, a ré ofereceu embargos à ação monitória (ID nº 138013905), nos quais impugnou o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora, assim como arguiu como preliminar a carência da ação. No mérito, sustentou, em suma, que a petição inicial não foi instruída de prova documental, de modo que não pode ser aceita apenas as faturas do autor para indicar o débito, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio inadmite o procedimento monitório puro. Por fim, requereu que fosse atribuído o efeito suspensivo aos embargos apresentados, assim como a improcedência do pedido monitório. Juntou os documentos de IDs nº 138013906, 138013907, 138013908 e 138013909. Intimada, a autora ofereceu impugnação aos embargos no ID nº 140925588. Instadas a se manifestarem quanto à produção de provas, a parte autora e a parte ré informaram não possuir interesse na produção probatória. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não pugnaram pela produção de novas provas. I.1 - Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito demonstrar o contrário (art. 5º, inciso LXXIV da CF). Destaque-se que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, devendo demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a demandante não foi exitosa na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que não juntou prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica (cf. IDs nos 152024747 e 154763710). Assim, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita vertido em sede de contestação. I.2 Da preliminar de carência da ação Em sede de embargos monitórios a parte ré arguiu a carência da ação fundamentada na ausência de título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que não teriam sido anexadas as planilhas detalhadas do crédito, indicando taxas de juros e demais encargos aplicados. Todavia, convém mencionar que para a cobrança de valores por meio de ação monitória, não é necessário que os documentos utilizados para instruir a inicial sejam representativos de dívida líquida, certa e exigível, sendo imperiosa apenas a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, caput, do CPC, requisito atendido pela parte autora. Portanto, afasta-se a preliminar em pauta. II- Do mérito Em linhas gerais, a ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei nº 9.079, de 14/07/1995, que acrescentou os itens "a", "b" e "c" ao art. 1.102 do Código de Processo Civil revogado (CPC/1973), e atualmente possui previsão no art. 700 do novel diploma processual civil (CPC/2015), in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Trata-se de procedimento especial de cognição sumária, que tem como finalidade alcançar a formação do título executivo judicial de maneira mais célere, com base em documento escrito sem eficácia de título executivo. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pela parte autora, cabendo à parte ré/embargante, nos embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor da parte autora/embargada, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito (REsp 1783253/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Na hipótese, tem-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar as faturas (ID nº 126479670 e 126479672), bem como planilha de cálculos (ID nº 126479669), evidenciando o débito atualizado no valor nominal de R$ 45.256,57 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Por outro lado, a parte demandada não alegou nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo em sede de embargos monitórios, limitando-se a sustentar que as faturas apresentadas constituem mera declaração unilateral, não sendo, portanto, aptas a comprovar a existência da dívida. Contudo, não assistir razão ao demandado, pois segundo o disposto no art. 700, inciso I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Nesse pórtico, as faturas não adimplidas constituem documentação apta a embasar a ação monitória, visto que são obrigações líquidas e certas, desprovidas de exigibilidade, senão veja-se:: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO INADIMPLIDAS E PARCELAMENTO DE DÉBITO. FATURAS DE ÁGUA NÃO PAGAS SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS A APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA, POIS SÃO PROVAS ESCRITAS, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA. ARTIGO 700 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO DE PARCELAMENTO DE POSSÍVEIS DÉBITOS APTO A APARELHAR A DEMANDA INJUNCIONAL AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MONITÓRIA NESSE ASPECTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROVA ESCRITA E ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS QUE PERTENCIA AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - AC 0101673-59.2014.8.20.0116, Relator: Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023). Esclareça-se, por oportuno, que a ausência de alegação de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente nos embargos monitórios associada à comprovação suficiente dos fatos constitutivos da pretensão autoral pela prova documental torna despicienda a abertura da instrução e a produção de provas em audiência, possibilitando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, conforme já salientado nas linhas acima. Portanto, não realizado minimamente o ônus probatório que competia ao réu, as faturas juntadas nos IDs nº 126479670 e 126479672 configuram documentos hábeis à propositura da presente ação monitória, aptos à constituição de título executivo judicial a demandar o adimplemento forçado pelo devedor, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de inclusão das prestações vincendas no curso da demanda encontra amparo no art. 323 do CPC, uma vez que se trata de obrigação de prestações sucessivas decorrente de contrato de fornecimento de energia elétrica. Para espancar qualquer dúvida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2252949 - RS (2022/0366550-9) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS A SENTENÇA E DURANTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luci Lurdes da Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 236): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCELAS VINCENDAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONSTATADA OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO EXAME DO PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS, POSSÍVEL O IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POR FORÇA DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. 2. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NA AÇÃO QUE TIVER POR OBJETO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, ESSAS SERÃO CONSIDERADAS INCLUÍDAS NO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR, E SERÃO INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, SE O DEVEDOR, NO CURSO DO PROCESSO, DEIXAR DE PAGÁ- LAS OU DE CONSIGNÁ- LAS. INTELIGÊNCIA DO AR. 323 DO CPC. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, NÃO HÁ ÓBICE À INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS, AINDA QUE SE TRATE DE AÇÃO MONITÓRIA. 3. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DISPÕE O ART. 397 DO CC QUE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, POSITIVA E LÍQUIDA, NO SEU TERMO, CONSTITUI DE PLENO DIREITO EM MORA O DEVEDOR. EMBORA A PETIÇÃO INICIAL TENHA SIDO INSTRUÍDA COM MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINANDO O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO VENCIDO, AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DEVEM SER CORRIGIDAS PELOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS PREVISTOS NA SENTENÇA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, EVITANDO-SE, DESSA FORMA, BIS IN IDEM. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a recorrente indica ofensa ao art. 323 do CPC/2015, além da existência de divergência jurisprudencial. Defende, em síntese, a impossibilidade de inclusão de parcelas vincendas na fase de cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 291-294 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem, ao examinar o tema, expôs os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 231-232): Tratando-se de contrato de trato sucessivo, o qual teve parcelas vencidas no tramitar da ação ajuizada, tais parcelas podem ser incorporadas no cálculo do valor devido, pois não existem dúvidas com relação à liquidez, uma vez que estas possuem valor certo, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade do título. Ademais, a embargante não atacou os pedidos deduzidos na inicial, tendo reconhecido o débito, limitando-se a postular o parcelamento. Conforme preconiza o art. 323, do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (...) Cumpre destacar que o dispositivo em questão tem como finalidade precípua conferir maior efetividade e celeridade à tutela jurisdicional, na medida em que dispensa o ajuizamento de novo feito para a cobrança de débitos que se constituem em prestações sucessivas. (...) Dessa forma, à luz da literalidade do disposto no art. 323 do CPC, é possível a inclusão dos débitos vencidos no curso da lide até a sua integral satisfação pelo devedor. Assim, comporta provimento o apelo quanto à pretensão de inclusão das no valor da condenação também as parcelas vincendas até o trânsito em julgado da sentença. Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Colegiado estadual concluiu pela possibilidade de inclusão das prestações vencidas no curso da demanda e as vencidas após a sentença, até o efetivo adimplemento da obrigação. No entanto, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância à jurisprudência vigente nesta Corte Superior, no sentido da inviabilidade da inclusão, no título judicial, das parcelas de trato sucessivo vencidas após a prolação da sentença e no decorrer do cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" ( AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Tutela de evidência indeferida. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.559.031/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 568/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. ( AgInt no REsp n. 1.987.652/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a inviabilidade da inclusão, no título judicial, das parcelas de trato sucessivo vencidas após a prolação da sentença e no decorrer do cumprimento de sentença. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 2252949 RS 2022/0366550-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/02/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e, em decorrência, condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 45.256,57 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de correção monetária (IPCA), e juros moratórios pela Selic, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos a incidirem da data da propositura da ação (até esta data já houve atualização e incidência de juros).Condeno ainda pagamento das bem como as parcelas vincendas no curso deste processo, com a incidência de correção e juros de mora nos mesmos moldes, a contar, contudo, do respectivo vencimento. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 08 de dezembro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: SIMBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0848485-61.2024.8.20.5001 Vistos etc. Tendo em mira que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No mesmo prazo, deverão as partes informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. NATAL/RN, 20 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: SIMBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0848485-61.2024.8.20.5001 Vistos etc. Tendo em mira que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No mesmo prazo, deverão as partes informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. NATAL/RN, 20 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte ré: SIMBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) Processo nº 0848485-61.2024.8.20.5001 Parte Vistos etc. Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de SIMBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) prestava regularmente o serviço de fornecimento de energia elétrica à parte ré, a qual, por sua vez, mantinha-se inadimplente em relação às faturas mensais vinculadas à conta contrato nº 0856986136, acumulando débito atualizado no valor de R$ 45.256,57 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos); e, b) mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa da pendência, não houve manifestação por parte da devedora quanto ao pagamento do débito. Escorada nos fatos narrados, pleiteou que: a) fosse expedido o mandado de pagamento no valor de R$ 45.256,57 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos); b) fossem consideradas incluídas na condenação as parcelas vincendas durante o trâmite da ação, conforme artigo 323 do CPC. Com a inicial, vieram os documentos de IDs nº 126479665, 126479666,126479669, 126479670 e 126479672. Deferida a expedição de mandado de pagamento - ID nº 129556740. Citada, a ré ofereceu embargos à ação monitória (ID nº 138013905), nos quais impugnou o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora, assim como arguiu como preliminar a carência da ação. No mérito, sustentou, em suma, que a petição inicial não foi instruída de prova documental, de modo que não pode ser aceita apenas as faturas do autor para indicar o débito, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio inadmite o procedimento monitório puro. Por fim, requereu que fosse atribuído o efeito suspensivo aos embargos apresentados, assim como a improcedência do pedido monitório. Juntou os documentos de IDs nº 138013906, 138013907, 138013908 e 138013909. Intimada, a autora ofereceu impugnação aos embargos no ID nº 140925588. Instadas a se manifestarem quanto à produção de provas, a parte autora e a parte ré informaram não possuir interesse na produção probatória. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não pugnaram pela produção de novas provas. I.1 - Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito demonstrar o contrário (art. 5º, inciso LXXIV da CF). Destaque-se que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, devendo demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a demandante não foi exitosa na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que não juntou prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica (cf. IDs nos 152024747 e 154763710). Assim, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita vertido em sede de contestação. I.2 Da preliminar de carência da ação Em sede de embargos monitórios a parte ré arguiu a carência da ação fundamentada na ausência de título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que não teriam sido anexadas as planilhas detalhadas do crédito, indicando taxas de juros e demais encargos aplicados. Todavia, convém mencionar que para a cobrança de valores por meio de ação monitória, não é necessário que os documentos utilizados para instruir a inicial sejam representativos de dívida líquida, certa e exigível, sendo imperiosa apenas a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, caput, do CPC, requisito atendido pela parte autora. Portanto, afasta-se a preliminar em pauta. II- Do mérito Em linhas gerais, a ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei nº 9.079, de 14/07/1995, que acrescentou os itens "a", "b" e "c" ao art. 1.102 do Código de Processo Civil revogado (CPC/1973), e atualmente possui previsão no art. 700 do novel diploma processual civil (CPC/2015), in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Trata-se de procedimento especial de cognição sumária, que tem como finalidade alcançar a formação do título executivo judicial de maneira mais célere, com base em documento escrito sem eficácia de título executivo. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pela parte autora, cabendo à parte ré/embargante, nos embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor da parte autora/embargada, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito (REsp 1783253/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Na hipótese, tem-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar as faturas (ID nº 126479670 e 126479672), bem como planilha de cálculos (ID nº 126479669), evidenciando o débito atualizado no valor nominal de R$ 45.256,57 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Por outro lado, a parte demandada não alegou nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo em sede de embargos monitórios, limitando-se a sustentar que as faturas apresentadas constituem mera declaração unilateral, não sendo, portanto, aptas a comprovar a existência da dívida. Contudo, não assistir razão ao demandado, pois segundo o disposto no art. 700, inciso I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Nesse pórtico, as faturas não adimplidas constituem documentação apta a embasar a ação monitória, visto que são obrigações líquidas e certas, desprovidas de exigibilidade, senão veja-se:: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO INADIMPLIDAS E PARCELAMENTO DE DÉBITO. FATURAS DE ÁGUA NÃO PAGAS SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS A APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA, POIS SÃO PROVAS ESCRITAS, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA. ARTIGO 700 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO DE PARCELAMENTO DE POSSÍVEIS DÉBITOS APTO A APARELHAR A DEMANDA INJUNCIONAL AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MONITÓRIA NESSE ASPECTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROVA ESCRITA E ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS QUE PERTENCIA AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - AC 0101673-59.2014.8.20.0116, Relator: Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023). Esclareça-se, por oportuno, que a ausência de alegação de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente nos embargos monitórios associada à comprovação suficiente dos fatos constitutivos da pretensão autoral pela prova documental torna despicienda a abertura da instrução e a produção de provas em audiência, possibilitando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, conforme já salientado nas linhas acima. Portanto, não realizado minimamente o ônus probatório que competia ao réu, as faturas juntadas nos IDs nº 126479670 e 126479672 configuram documentos hábeis à propositura da presente ação monitória, aptos à constituição de título executivo judicial a demandar o adimplemento forçado pelo devedor, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de inclusão das prestações vincendas no curso da demanda encontra amparo no art. 323 do CPC, uma vez que se trata de obrigação de prestações sucessivas decorrente de contrato de fornecimento de energia elétrica. Para espancar qualquer dúvida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2252949 - RS (2022/0366550-9) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS A SENTENÇA E DURANTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luci Lurdes da Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 236): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCELAS VINCENDAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONSTATADA OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO EXAME DO PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS, POSSÍVEL O IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POR FORÇA DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. 2. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NA AÇÃO QUE TIVER POR OBJETO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, ESSAS SERÃO CONSIDERADAS INCLUÍDAS NO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR, E SERÃO INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, SE O DEVEDOR, NO CURSO DO PROCESSO, DEIXAR DE PAGÁ- LAS OU DE CONSIGNÁ- LAS. INTELIGÊNCIA DO AR. 323 DO CPC. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, NÃO HÁ ÓBICE À INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS, AINDA QUE SE TRATE DE AÇÃO MONITÓRIA. 3. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DISPÕE O ART. 397 DO CC QUE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, POSITIVA E LÍQUIDA, NO SEU TERMO, CONSTITUI DE PLENO DIREITO EM MORA O DEVEDOR. EMBORA A PETIÇÃO INICIAL TENHA SIDO INSTRUÍDA COM MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINANDO O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO VENCIDO, AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DEVEM SER CORRIGIDAS PELOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS PREVISTOS NA SENTENÇA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, EVITANDO-SE, DESSA FORMA, BIS IN IDEM. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a recorrente indica ofensa ao art. 323 do CPC/2015, além da existência de divergência jurisprudencial. Defende, em síntese, a impossibilidade de inclusão de parcelas vincendas na fase de cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 291-294 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem, ao examinar o tema, expôs os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 231-232): Tratando-se de contrato de trato sucessivo, o qual teve parcelas vencidas no tramitar da ação ajuizada, tais parcelas podem ser incorporadas no cálculo do valor devido, pois não existem dúvidas com relação à liquidez, uma vez que estas possuem valor certo, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade do título. Ademais, a embargante não atacou os pedidos deduzidos na inicial, tendo reconhecido o débito, limitando-se a postular o parcelamento. Conforme preconiza o art. 323, do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (...) Cumpre destacar que o dispositivo em questão tem como finalidade precípua conferir maior efetividade e celeridade à tutela jurisdicional, na medida em que dispensa o ajuizamento de novo feito para a cobrança de débitos que se constituem em prestações sucessivas. (...) Dessa forma, à luz da literalidade do disposto no art. 323 do CPC, é possível a inclusão dos débitos vencidos no curso da lide até a sua integral satisfação pelo devedor. Assim, comporta provimento o apelo quanto à pretensão de inclusão das no valor da condenação também as parcelas vincendas até o trânsito em julgado da sentença. Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Colegiado estadual concluiu pela possibilidade de inclusão das prestações vencidas no curso da demanda e as vencidas após a sentença, até o efetivo adimplemento da obrigação. No entanto, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância à jurisprudência vigente nesta Corte Superior, no sentido da inviabilidade da inclusão, no título judicial, das parcelas de trato sucessivo vencidas após a prolação da sentença e no decorrer do cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" ( AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Tutela de evidência indeferida. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.559.031/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 568/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. ( AgInt no REsp n. 1.987.652/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a inviabilidade da inclusão, no título judicial, das parcelas de trato sucessivo vencidas após a prolação da sentença e no decorrer do cumprimento de sentença. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 2252949 RS 2022/0366550-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/02/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e, em decorrência, condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 45.256,57 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de correção monetária (IPCA), e juros moratórios pela Selic, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos a incidirem da data da propositura da ação (até esta data já houve atualização e incidência de juros).Condeno ainda pagamento das bem como as parcelas vincendas no curso deste processo, com a incidência de correção e juros de mora nos mesmos moldes, a contar, contudo, do respectivo vencimento. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 08 de dezembro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: SIMBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0848485-61.2024.8.20.5001 Vistos etc. Tendo em mira que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No mesmo prazo, deverão as partes informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. NATAL/RN, 20 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: SIMBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0848485-61.2024.8.20.5001 Vistos etc. Tendo em mira que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No mesmo prazo, deverão as partes informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. NATAL/RN, 20 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:37
Movimentação processual
08/12/2025, 23:55
Procedência
08/12/2025, 23:54
Conclusão (para julgamento)
08/12/2025, 23:52
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:40
Publicação
23/05/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:45
Publicação
23/05/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: SIMBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0848485-61.2024.8.20.5001 Vistos etc. Tendo em mira que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No mesmo prazo, deverão as partes informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. NATAL/RN, 20 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: SIMBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0848485-61.2024.8.20.5001 Vistos etc. Tendo em mira que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No mesmo prazo, deverão as partes informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. NATAL/RN, 20 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:44
Mero expediente
20/05/2025, 20:05
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 07:52
Petição (Impugnação aos embargos)
24/01/2025, 15:12
Publicação
10/12/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: SIMBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Monitórios de ID 138013905. Natal, 6 de dezembro de 2024. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848485-61.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:29
Petição (Embargos ação monitária)
05/12/2024, 19:19
Publicação
26/11/2024, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 05:56
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: SIMBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal, 22 de outubro de 2024. JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848485-61.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:54
Documento (Certidão)
17/10/2024, 16:57
Documento (Certidão)
02/10/2024, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))