Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: JOSILENE MARIA DA SILVA COSTA E GIL MARCOS BARBOSA DA COSTA
REQUERIDOS: JOSINEIDE NAZARE BARBOSA DA COSTA E JOSIAS BARBOSA DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 PROCESSO 0850115-55.2024.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por JOSILENE MARIA DA SILVA COSTA e GIL MARCOS BARBOSA DA COSTA em desfavor de JOSINEIDE NAZARE BARBOSA DA COSTA e JOSIAS BARBOSA DA COSTA Por ocasião da realização de audiência de instrução e julgamento (ID 188751662), as partes informaram que “o imóvel em questão já foi devidamente dividido entre os herdeiros, no processo de inventário”, razão pela qual a parte demandada pediu a extinção do feito, tendo em vista a falta de interesse processual. Dito isto, vê-se que o bem objeto do litígio, qual seja, o imóvel residencial situado na Rua Monte Carlos, nº 24– Praia do Meio – Natal, foi partilhado e dividido entre os herdeiros, de tal modo que não existe mais a utilidade prática na solução da demanda, havendo, portanto, a ausência de interesse processual, de forma superveniente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: JOSILENE MARIA DA SILVA COSTA E GIL MARCOS BARBOSA DA COSTA
REQUERIDOS: JOSINEIDE NAZARE BARBOSA DA COSTA E JOSIAS BARBOSA DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 PROCESSO 0850115-55.2024.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por JOSILENE MARIA DA SILVA COSTA e GIL MARCOS BARBOSA DA COSTA em desfavor de JOSINEIDE NAZARE BARBOSA DA COSTA e JOSIAS BARBOSA DA COSTA Por ocasião da realização de audiência de instrução e julgamento (ID 188751662), as partes informaram que “o imóvel em questão já foi devidamente dividido entre os herdeiros, no processo de inventário”, razão pela qual a parte demandada pediu a extinção do feito, tendo em vista a falta de interesse processual. Dito isto, vê-se que o bem objeto do litígio, qual seja, o imóvel residencial situado na Rua Monte Carlos, nº 24– Praia do Meio – Natal, foi partilhado e dividido entre os herdeiros, de tal modo que não existe mais a utilidade prática na solução da demanda, havendo, portanto, a ausência de interesse processual, de forma superveniente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: JOSILENE MARIA DA SILVA COSTA E GIL MARCOS BARBOSA DA COSTA
REQUERIDOS: JOSINEIDE NAZARE BARBOSA DA COSTA E JOSIAS BARBOSA DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 PROCESSO 0850115-55.2024.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por JOSILENE MARIA DA SILVA COSTA e GIL MARCOS BARBOSA DA COSTA em desfavor de JOSINEIDE NAZARE BARBOSA DA COSTA e JOSIAS BARBOSA DA COSTA Por ocasião da realização de audiência de instrução e julgamento (ID 188751662), as partes informaram que “o imóvel em questão já foi devidamente dividido entre os herdeiros, no processo de inventário”, razão pela qual a parte demandada pediu a extinção do feito, tendo em vista a falta de interesse processual. Dito isto, vê-se que o bem objeto do litígio, qual seja, o imóvel residencial situado na Rua Monte Carlos, nº 24– Praia do Meio – Natal, foi partilhado e dividido entre os herdeiros, de tal modo que não existe mais a utilidade prática na solução da demanda, havendo, portanto, a ausência de interesse processual, de forma superveniente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: JOSILENE MARIA DA SILVA COSTA E GIL MARCOS BARBOSA DA COSTA
REQUERIDOS: JOSINEIDE NAZARE BARBOSA DA COSTA E JOSIAS BARBOSA DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 PROCESSO 0850115-55.2024.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por JOSILENE MARIA DA SILVA COSTA e GIL MARCOS BARBOSA DA COSTA em desfavor de JOSINEIDE NAZARE BARBOSA DA COSTA e JOSIAS BARBOSA DA COSTA Por ocasião da realização de audiência de instrução e julgamento (ID 188751662), as partes informaram que “o imóvel em questão já foi devidamente dividido entre os herdeiros, no processo de inventário”, razão pela qual a parte demandada pediu a extinção do feito, tendo em vista a falta de interesse processual. Dito isto, vê-se que o bem objeto do litígio, qual seja, o imóvel residencial situado na Rua Monte Carlos, nº 24– Praia do Meio – Natal, foi partilhado e dividido entre os herdeiros, de tal modo que não existe mais a utilidade prática na solução da demanda, havendo, portanto, a ausência de interesse processual, de forma superveniente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: JOSILENE MARIA DA SILVA COSTA E GIL MARCOS BARBOSA DA COSTA
REQUERIDOS: JOSINEIDE NAZARE BARBOSA DA COSTA E JOSIAS BARBOSA DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 PROCESSO 0850115-55.2024.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por JOSILENE MARIA DA SILVA COSTA e GIL MARCOS BARBOSA DA COSTA em desfavor de JOSINEIDE NAZARE BARBOSA DA COSTA e JOSIAS BARBOSA DA COSTA Por ocasião da realização de audiência de instrução e julgamento (ID 188751662), as partes informaram que “o imóvel em questão já foi devidamente dividido entre os herdeiros, no processo de inventário”, razão pela qual a parte demandada pediu a extinção do feito, tendo em vista a falta de interesse processual. Dito isto, vê-se que o bem objeto do litígio, qual seja, o imóvel residencial situado na Rua Monte Carlos, nº 24– Praia do Meio – Natal, foi partilhado e dividido entre os herdeiros, de tal modo que não existe mais a utilidade prática na solução da demanda, havendo, portanto, a ausência de interesse processual, de forma superveniente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: JOSILENE MARIA DA SILVA COSTA E GIL MARCOS BARBOSA DA COSTA
REQUERIDOS: JOSINEIDE NAZARE BARBOSA DA COSTA E JOSIAS BARBOSA DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 PROCESSO 0850115-55.2024.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por JOSILENE MARIA DA SILVA COSTA e GIL MARCOS BARBOSA DA COSTA em desfavor de JOSINEIDE NAZARE BARBOSA DA COSTA e JOSIAS BARBOSA DA COSTA Por ocasião da realização de audiência de instrução e julgamento (ID 188751662), as partes informaram que “o imóvel em questão já foi devidamente dividido entre os herdeiros, no processo de inventário”, razão pela qual a parte demandada pediu a extinção do feito, tendo em vista a falta de interesse processual. Dito isto, vê-se que o bem objeto do litígio, qual seja, o imóvel residencial situado na Rua Monte Carlos, nº 24– Praia do Meio – Natal, foi partilhado e dividido entre os herdeiros, de tal modo que não existe mais a utilidade prática na solução da demanda, havendo, portanto, a ausência de interesse processual, de forma superveniente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 12:24
Ausência das condições da ação
09/06/2026, 12:12
Conclusão (para julgamento)
02/06/2026, 17:36
de Instrução (Juiz(a); realizada)
02/06/2026, 12:45
Documento (Certidão)
02/06/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 23:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 09:54
Publicação
06/04/2026, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0850115-55.2024.8.20.5001.
Requerente: MARIA ALICE FRANCESCHINI CPF/CNPJ: 402.242.284-04, JOSILENE MARIA DA SILVA COSTA CPF/CNPJ: 813.062.294-72, GIL MARCOS BARBOSA DA COSTA CPF/CNPJ: 790.888.214-53, HUGO MARINHO FELICIANO CPF/CNPJ: 089.156.004-10 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA ALICE FRANCESCHINI, HUGO MARINHO FELICIANO
Requerido: JOSINEIDE NAZARE BARBOSA DA COSTA CPF: 406.580.744-15, JOSIAS BARBOSA DA COSTA CPF: 221.960.724-00 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ADRISON DE ATHAYDE VILELA CID SILVA D E S P A C H O Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) designo o dia 02 de junho de 2026, às 10:30 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho. As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha. Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º, inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Natal/RN, 25 de março de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2026, 13:46
de Instrução e Julgamento (designada)
30/03/2026, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:36
Mero expediente
25/03/2026, 11:02
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 14:34
Decurso de Prazo
16/03/2026, 14:34
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 21:09
Publicação
19/02/2026, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0850115-55.2024.8.20.5001.
Requerente: MARIA ALICE FRANCESCHINI CPF/CNPJ: 402.242.284-04, JOSILENE MARIA DA SILVA COSTA CPF/CNPJ: 813.062.294-72, GIL MARCOS BARBOSA DA COSTA CPF/CNPJ: 790.888.214-53, HUGO MARINHO FELICIANO CPF/CNPJ: 089.156.004-10 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA ALICE FRANCESCHINI, HUGO MARINHO FELICIANO
Requerido: JOSINEIDE NAZARE BARBOSA DA COSTA CPF: 406.580.744-15, JOSIAS BARBOSA DA COSTA CPF: 221.960.724-00 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ADRISON DE ATHAYDE VILELA CID SILVA D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC. Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC. Sem manifestação, venham conclusos para sentença. Natal/RN, 11 de fevereiro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:46
Mero expediente
11/02/2026, 14:51
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 10:41
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 21:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:40
Publicação
17/12/2025, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 20:43
Publicação
17/12/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850115-55.2024.8.20.5001.
AUTOR: JOSILENE MARIA DA SILVA COSTA e outros
RÉU: JOSINEIDE NAZARE BARBOSA DA COSTA e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Natal/RN, 15 de dezembro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850115-55.2024.8.20.5001.
AUTOR: JOSILENE MARIA DA SILVA COSTA e outros
RÉU: JOSINEIDE NAZARE BARBOSA DA COSTA e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Natal/RN, 15 de dezembro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 08:48
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 15:54
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:28
Publicação
01/10/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSILENE MARIA DA SILVA COSTA E GIL MARCOS BARBOSA DA COSTA
REQUERIDOS: JOSINEIDE NAZARE BARBOSA DA COSTA E JOSIAS BARBOSA DA COSTA DECISÃO Processo na caixa CONCLUSOS PARA SENTENÇA por equívoco, pois apenas realizada a audiência de justificação prévia, inexistindo a citação dos requeridos para apresentar contestação ao pedido ou a análise do pedido de antecipação de tutela. Assim, chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência. Primeiramente, realizada a audiência de justificação prévia, deve ser analisado o pedido de antecipação de tutela, elaborado no sentido de reintegrar os autores na posse do imóvel. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, não há prova, até o momento, de que a parte autora exercia a posse anterior do imóvel, tampouco a prova do esbulho e a sua data. Neste momento processual de cognição sumária, embora alegue a parte autora que possui a posse do imóvel há mais de 05 anos, não há como concluir pela veracidade desta afirmação somente com as provas referentes ao domínio/propriedade do bem. Também não foi demonstrado, até o presente momento, que os réus ocupam indevidamente parte do imóvel (o qual foi objeto de partilha entre os herdeiros), inexistindo prova mínima neste sentido. Desse modo, entendo que se encontra ausente a fumaça do bom direito, tornando-se desnecessária a análise do perigo da demora. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0850115-55.2024.8.20.5001 INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE o advogado da parte autora para a juntada do substabelecimento, conforme determinação em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias. CITE-SE a parte ré por mandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC. Conclusos após. P.I.C. Natal, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:05
Julgamento em Diligência
28/08/2025, 20:56
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 11:51
de Justificação (Juiz(a); realizada)
01/07/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 22:04
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:29
Publicação
23/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0850115-55.2024.8.20.5001.
Requerente: MARIA ALICE FRANCESCHINI CPF: 402.242.284-04, JOSILENE MARIA DA SILVA COSTA CPF: 813.062.294-72, GIL MARCOS BARBOSA DA COSTA CPF: 790.888.214-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA ALICE FRANCESCHINI
Requerido: JOSINEIDE NAZARE BARBOSA DA COSTA CPF: 406.580.744-15, JOSIAS BARBOSA DA COSTA CPF: 221.960.724-00 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ADRISON DE ATHAYDE VILELA CID SILVA D E S P A C H O Constato a necessidade de produção de provas antes da apreciação do pedido liminar, uma vez que os documentos juntados com a petição inicial não foram suficientes, num juízo de cognição sumária, para demonstrar a situação fática alegada (art. 562, CPC). Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) designo audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, para o dia para o dia 01 de julho de 2025, às 10:00 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas previamente pela parte autora. A parte ré não poderá arrolar testemunhas, exceto para fins de contradita Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado, para comparecer à audiência, oportunidade em que, se assistido por advogado ou defensor público, poderá contraditar e inquirir testemunhas. O prazo para contestação pelo réu será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC). Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Intime-se a parte autora através de seu advogado para que tome ciência da data da audiência e para que arrole testemunhas em dez dias, sob pena de preclusão. Para facilitar o contato posterior, o oficial de justiça deve colher o telefone da parte ré ao lado da assinatura. Natal/RN, 9 de abril de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 13:55
Audiência (de justificação; designada)
21/05/2025, 13:49
Audiência (inicial; cancelada)
21/05/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:44
Mero expediente
09/04/2025, 13:34
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:15
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:11
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 11:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
15/02/2025, 09:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/01/2025, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2025, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2025, 11:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/01/2025, 11:08
Documento
20/01/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
19/01/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 09:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:16
Audiência (inicial; designada)
02/12/2024, 08:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2024, 08:49
Mero expediente
26/11/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 11:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2024, 10:10
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
20/09/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 19:47
Audiência (inicial; designada)
15/08/2024, 19:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2024, 19:28
Mero expediente
14/08/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:48
Publicação
02/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0850115-55.2024.8.20.5001.
Requerente: JOSILENE MARIA DA SILVA COSTA CPF: 813.062.294-72, GIL MARCOS BARBOSA DA COSTA CPF: 790.888.214-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA ALICE FRANCESCHINI
Requerido: Advogado: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de pedido de justiça gratuita. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira. A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão. Natal/RN, 29 de julho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito