Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINA LUCIA ALBUQUERQUE
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA RUBEN CÉSAR ALBUQUERQUE FERREIRA, maior incapaz, representado por sua genitora REGINA LUCIA ALBUQUERQUE, promoveu a presente demanda em desfavor do requerido supra, pleiteando que a parte demandada seja compelida a fornecer o tratamento à base do medicamento CANABIDIOL 1PURE BROAD SPECTRUM 3000X30ML (100mg/ml) na dose de até 03ml a cada 12 horas, uso contínuo e prolongado para o controle da agressividade e agitações, conforme prescrição médica acostada, ressaltando que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento. Fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, a respectiva garantia constitucional. Acostou documentos. Foi analisada a antecipação de tutela. Citado, o requerido apresentou contestação, impugnando de forma especificada o pedido, apontando que o respectivo ente não deveria ser responsabilizado pelo tratamento em questão. Foi dada oportunidade de réplica. Foi realizada perícia e intimadas as partes para manifestação. O Ministério Público apresentou parecer. É o relatório. Decido. Das questões prévias. As preliminares não merecem acatamento e, no mais, se resolvem no contexto geral do decisório de procedência do pedido principal, como se verá a seguir. Do mérito próprio. Passando ao mérito, temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, o requerido é responsável pela saúde do autor, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "... A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Como pode se notar, não restou demonstrada a necessidade do medicamento prescrito, conforme Nota Técnica do NATJUS Nacional (ID 129226200) e laudo pericial (ID 152127631), havendo ambos concluído pela ausência de evidências robustas sobre a imprescindibilidade do uso do Canabidiol iPure Broad Spectrum 3000 x 30ml para tratamento do TEA. Logo, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido. Dispositivo Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial. No ensejo, sendo improcedente a demanda, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0854594-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. NATAL/RN, 15 de julho de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)