Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogados: Dr. Igor Macedo Faco e Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Apelado: Francisco Martins Alves Neto. Advogado: Dr. Thiago Pignataro Emerenciano de Araújo. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Registro que uma das matérias suscitadas no processo diz respeito a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência, matéria essa que é objeto de julgamento no STJ, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.314). Sendo assim, em consonância com a Decisão da Corte Superior (Id 30883073 – pag. 68) determina-se a suspensão do processo até que haja pronunciamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0861559-22.2023.8.20.5001. Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:47
Recurso Especial repetitivo
07/05/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 08:01
Remessa (em diligência)
02/05/2025, 08:00
Recebimento
02/05/2025, 08:00
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2766243/RN (2024/0385242-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS ALVES NETO
ADVOGADO: THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAÚJO - RN010974
INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
DECISÃO Observo, de início, que a controvérsia de fundo trazida no recurso especial encartado nos presentes autos envolve matéria afetada à Segunda Seção para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.314, as controvérsias foram assim delimitadas: "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Ao promover essa afetação, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial em tramitação nos tribunais de origem e/ou no Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, conforme determinação prevista no art. 256-L do RISTJ. Em face do exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 610-611 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.314) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766243/RN (2024/0385242-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS ALVES NETO
ADVOGADO: THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAÚJO - RN010974
INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2766243/RN (2024/0385242-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS ALVES NETO
ADVOGADO: THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAÚJO - RN010974
INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogados: Dr. Igor Macedo Faco e Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Apelado: Francisco Martins Alves Neto. Advogado: Dr. Thiago Pignataro Emerenciano de Araújo. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Registro que uma das matérias suscitadas no processo diz respeito a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência, matéria essa que é objeto de julgamento no STJ, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.314). Sendo assim, em consonância com a Decisão da Corte Superior (Id 30883073 – pag. 68) determina-se a suspensão do processo até que haja pronunciamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0861559-22.2023.8.20.5001. Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:47
Recurso Especial repetitivo
07/05/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 08:01
Remessa (em diligência)
02/05/2025, 08:00
Recebimento
02/05/2025, 08:00
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2766243/RN (2024/0385242-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS ALVES NETO
ADVOGADO: THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAÚJO - RN010974
INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
DECISÃO Observo, de início, que a controvérsia de fundo trazida no recurso especial encartado nos presentes autos envolve matéria afetada à Segunda Seção para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.314, as controvérsias foram assim delimitadas: "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Ao promover essa afetação, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial em tramitação nos tribunais de origem e/ou no Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, conforme determinação prevista no art. 256-L do RISTJ. Em face do exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 610-611 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.314) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766243/RN (2024/0385242-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS ALVES NETO
ADVOGADO: THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAÚJO - RN010974
INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2766243/RN (2024/0385242-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS ALVES NETO
ADVOGADO: THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAÚJO - RN010974
INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2024, 09:24
Documento (Certidão)
16/08/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:38
Decurso de Prazo
16/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
16/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 18:08
Publicação
09/08/2024, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS ALVES NETO ADVOGADO: THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0861559-22.2023.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25903369) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 07:16
Sem efeito suspensivo
05/08/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
04/08/2024, 09:28
Petição (Contra-razões)
02/08/2024, 19:56
Publicação
29/07/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0861559-22.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:05
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:06
Petição (Agravo em recurso especial)
18/07/2024, 09:40
Publicação
03/07/2024, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
RECORRIDO: FRANCISCO MARTINS ALVES NETO ADVOGADO: THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0861559-22.2023.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 25003031), interposto pela HapVida Assistência Médica S/A, em face do acórdão de Id. 24598641, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24598641), restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO CIRÚRGICO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO IMPOSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIO DAS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 12, V, b, VI, 16 da Lei nº 9.656/1998, art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), violação aos arts. 186, 187, 188, I, 944 e 946 do Código Civil (CC) e ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial. Preparo devidamente recolhido (Id. 25003033 e Id. 25003032). Contrarrazões apresentadas (Id. 25408141). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. No que concerne à alegada violação ao art. 12, VI e 16 da Lei 9.656/98 e ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que os mesmos sequer foram apreciados no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto. Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COBERTURA PARA DANO CORPORAL EXTENSÍVEL PARA O DANO MORAL E ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A ABRANGÊNCIA DAS COBERTURAS POR DANOS CORPORAL E MATERIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a seguradora não comprovou que prestou informações claras, diretas e objetivas a respeito da não cobertura para dano estético e para dano moral. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.712/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Quanto a alegada violação ao art. 12, V, "b", da Lei 9.656/98, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de atendimento em situações de urgência e emergência. Nessa compreensão, confiram-se os julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PREVISTO EM CONTRATO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação no sentido de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Dispõe esta Corte de Justiça que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp 622.630/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Relativamente aos danos morais, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Contudo, nos casos de urgência/emergência, como na hipótese em apreço, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra, o que enseja a reparação a título de dano moral. 3. No que diz respeito ao montante indenizatório, cumpre ressaltar que "a intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.308.667/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3.1. Na espécie, a instância local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou adequado o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso de valoração da prova. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.404.763/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.619.259/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento adotado pela jurisprudência deste Tribunal Superior, a recusa injustificada de autorização para realização de cirurgia de urgência em período de carência ou feita por médico ou hospital não credenciados constitui falha na prestação do serviço, caracterizando o dano moral, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 891.445/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 22/9/2016.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, DJe em 01/06/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MAMOPLASTIA REDUTORA. MELHORA FUNCIONAL. NATUREZA ESTÉTICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. INJUSTA RECUSA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1923495 SP 2021/0051251-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe em 04/09/2020) (grifos acrescidos). Ademais, vejamos trecho do acórdão sobre a matéria: […] O direito pleiteado pelo demandante encontra respaldo no art. 12, V, “c” da Lei 9.656/1998, in verbis: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência;" (destaquei). Nesse contexto, se mostrou urgente a internação e tratamento médico prescrito, não sendo plausível a negativa de cobertura com base em cumprimento de carência, vez que, para os casos de urgência, a lei dispõe de apenas 24 horas, prazo cumprido pela autora. Há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercer ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento médico indicado. [...] No que concerne à alegada violação ao art. 42, parágrafo único do CDC e art. 946 do CC, temos que a parte recorrente apontou violação a dispositivo de legislação federal, não pertinente à matéria de mérito discutida no presente feito, assim, observo inexistir liame lógico, entre as normas citadas e à argumentação desenvolvida, o que, por seu turno, se traduz em uma fundamentação inadequada. Já quanto a suposta violação ao art. 85, §2º, do CPC, temos que a recorrente cita o artigo, mas não abre tópico para fundamentar as suas razões, sendo, portanto, deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Pois bem. De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “a falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia”. Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CARÁTER ABUSIVO. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 4. Nos casos de cobertura parcial temporária de doenças ou lesões preexistentes, o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde não prevalece nos casos de urgência ou emergência. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa a danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.870.652/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (Grifos acrescidos). CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA AO ART. 407 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. HEMORRAGIA DIGESTIVA POR ÚLCERA DUODENAL. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas razões recursais, a recorrente apontou violação do art. 407 do CC; entretanto, não desenvolveu argumentação jurídica que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha na fundamentação do apelo especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 4. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e adequado aos danos sofridos pela parte recorrida, que, mesmo em tratamento urgente, teve o custeio de sua internação negado pelo plano de saúde. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.474.592/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (Grifos acrescidos). Noutro giro, no que tange à teórica infringência ao art. 35-C da Lei 9.656/98, a parte recorrente afirma que “o juízo consignou em sua decisão que a condição de urgência/emergência deveria afastar de forma absoluta a carência contratual. Contudo, tal entendimento vai de encontro à lei e normas que regem o caso”, temos que o acórdão não viola o art. 35-C da Lei 9.656/98 e está em sintonia com a jurisprudência, vejamos: […] Assim, o argumento de que o apelado ainda estava cumprindo o prazo de carência e, por isso, não teria direito ao tratamento/internação necessários, não se sustenta, eis que, além de considerar abusiva a negativa da apelante em custear o procedimento médico prescrito, em se tratando de caso de emergência, o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, determina obrigatoriamente o pronto atendimento: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”; Assim sendo, nunca é demais registrar que o direito à vida e a saúde, inerente ao caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente, eram destinados ao restabelecimento de sua saúde. Trago à colação precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RISCO DE VIDA. EXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGOS 12, V, “C”, E 35-C DA LEI 9.565/98. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0804875-87.2022.8.20.5300 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO CLÍNICA NEGADA. ALEGAÇÃO DE QUE A RECUSA SE DEU POR MOTIVO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. PACIENTE QUE ENCONTRAVA-SE ENFARTANDO EM RAZÃO DE SÍNDROME CORONÁRIA AGUDA. DEVER DE ATENDIMENTO PREVISTO NA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. REQUISIÇÃO MÉDICA QUE ATESTOU A EMERGÊNCIA. PERÍODO, NESSES CASOS, LIMITADO A 24 HORAS. ART.12, V, “C” DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803472-20.2021.8.20.5300 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO. PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS. CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DO USUÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRN – AC nº 0861513-67.2022.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024 - destaquei). [...] Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). Para mais, no atinente à suposta afronta aos arts. 186, 187, 188, I, do Código Civil, pautada na inexistência de responsabilidade civil, inexistência de ato ilícito e não configuração de danos morais, o acórdão recorrido assentou que: […] Portanto, considerando a preservação da vida em detrimento de qualquer outro interesse e que o procedimento em questão está amparado por justificativa e requisição médica, diante do estado de saúde da apelada, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, sendo considerada abusiva a conduta da apelante, o que enseja o dever indenizar o abalo moral sofrido. No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida. Tem sido entendido como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar. Existindo a necessidade de o autor ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetida, a irresignação com relação ao valor da reparação moral, fixada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece prosperar, devendo ser mantido, porquanto não se revela elevado e obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em casos semelhantes esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE CONTRATO SUBMETIDO A PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM CARÁTER URGENTE. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C” E ART. 35-C, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULAS Nº 597 DO STJ E Nº 30 DO TJRN. NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800397-02.2023.8.20.5300 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 15/03/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA POR COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA COVID-19. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR SUPOSTO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS CONTADO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ART. 12, V, “C” DA LEI Nº 9.656/1998. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800760-57.2021.8.20.5300 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 – destaquei). Nessa linha de raciocínio, evidente, o dano moral sofrido pelo demandante que, em situação de urgência, teve que passar pela angústia e constrangimento de não obter o atendimento indicado pelo médico assistente e cuja demora poderia fazer evoluir sua condição para uma piora no seu quadro clínico. […] (Grifos acrescidos). Dessa forma, entendo que para a revisão do entendimento do acórdão combatido de que foi lícita a conduta da operadora do plano de saúde, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial. Vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2. O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.306.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Registre-se, também, que no concernente à arguição de desrespeito ao art. 944 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, mantido por este Tribunal de Justiça no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias. Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, estando consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. Conforme entendimento do STJ, se a embriaguez do segurado for causa determinante do sinistro, ele deixa de fazer jus à indenização securitária, ante o agravamento do risco contratado. 5. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 6. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.349.661/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como, por analogia, nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE nº 16.470, conforme petição de Id. 25003031, pág. 27. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 12
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:14
Recurso Especial
25/06/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 15:15
Petição (Contra-razões)
20/06/2024, 14:59
Publicação
04/06/2024, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0861559-22.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 29 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:21
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:12
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:00
Remessa (em diligência)
27/05/2024, 12:33
Petição (Recurso especial)
27/05/2024, 10:41
Publicação
08/05/2024, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogados: Dr. Igor Macedo Faco e Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Apelado: Francisco Martins Alves Neto. Advogado: Dr. Thiago Pignataro Emerenciano de Araújo. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO CIRÚRGICO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO IMPOSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIO DAS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861559-22.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO MARTINS ALVES NETO Advogado(s): THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Apelação Cível nº 0861559-22.2023.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interpostas por Hapvida Assistência médica LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Martins Alves Neto, julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o plano de saúde forneça o tratamento médico prescrito, bem como a condenação ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido. Em suas razões, defende que não cometeu ato ilícito pois o recorrido foi atendido e recebeu a devida assistência médica. Alega que, na época do ocorrido, o autor não havia cumprido com o prazo carencial de 180 dias para autorizar a internação, pois aderiu ao plano em 04/09/2023 e buscou a internação em 25/10/2023, ou seja, 51 (cinquenta e um dias) após contratar o plano. Ressalta que sendo um atendimento/procedimento de urgência e emergência, o dever da operadora é de autorizar atendimento ambulatorial limitado as 12 (doze) primeiras horas e, após esse período, a cobertura cessará bem como a responsabilidade financeira, o que foi feito pela Hapvida. Ratifica que o autor “NÃO TEVE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA NEGADO, porém a continuidade do atendimento com internação hospitalar, só poderia se dar de maneira particular ou junto ao SUS, não havendo qualquer ato ilícito no agir da Operadora”. Argumenta acerca da inexistência de ato ilícito, sendo indevida a indenização por dano moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, ou, caso assim não entenda, reduzir a indenização por dano moral, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com fixação de juros de mora a partir do arbitramento. Foram apresentadas Contrarrazões (Id 23883178). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da análise do recurso consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o plano de saúde forneça o tratamento médico prescrito, bem como a condenação ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido. Inicialmente, cumpre consignar que a relação contratual em análise
trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde, inclusive em caso de urgência e emergência. Nesse contexto, a parte apelada necessitou da prestação de serviço de caráter de urgência/emergência em virtude de infarto do miocárdio, com indicação médica para internação em UTI, realização de Cateterismo Cardíaco e Adjacentes e de Angioplastia Transluminal e Adjacentes, cuja cobertura foi recusada, sob o argumento de que o beneficiário precisaria cumprir prazo de carência. O direito pleiteado pelo demandante encontra respaldo no art. 12, V, “c” da Lei 9.656/1998, in verbis: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência;" (destaquei). Nesse contexto, se mostrou urgente a internação e tratamento médico prescrito, não sendo plausível a negativa de cobertura com base em cumprimento de carência, vez que, para os casos de urgência, a lei dispõe de apenas 24 horas, prazo cumprido pela autora. Há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercer ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento médico indicado. Assim, o argumento de que o apelado ainda estava cumprindo o prazo de carência e, por isso, não teria direito ao tratamento/internação necessários, não se sustenta, eis que, além de considerar abusiva a negativa da apelante em custear o procedimento médico prescrito, em se tratando de caso de emergência, o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, determina obrigatoriamente o pronto atendimento: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”; Assim sendo, nunca é demais registrar que o direito à vida e a saúde, inerente ao caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente, eram destinados ao restabelecimento de sua saúde. Trago à colação precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RISCO DE VIDA. EXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGOS 12, V, “C”, E 35-C DA LEI 9.565/98. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0804875-87.2022.8.20.5300 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO CLÍNICA NEGADA. ALEGAÇÃO DE QUE A RECUSA SE DEU POR MOTIVO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. PACIENTE QUE ENCONTRAVA-SE ENFARTANDO EM RAZÃO DE SÍNDROME CORONÁRIA AGUDA. DEVER DE ATENDIMENTO PREVISTO NA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. REQUISIÇÃO MÉDICA QUE ATESTOU A EMERGÊNCIA. PERÍODO, NESSES CASOS, LIMITADO A 24 HORAS. ART.12, V, “C” DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803472-20.2021.8.20.5300 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO. PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS. CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DO USUÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRN – AC nº 0861513-67.2022.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024 - destaquei). Além disso, no momento em que existe a prestação de serviço na área da saúde, o prestador da área privada deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardara vida do consumidor, garantindo assim a legal aplicação do art. 199 da Constituição Federal. Portanto, considerando a preservação da vida em detrimento de qualquer outro interesse e que o procedimento em questão está amparado por justificativa e requisição médica, diante do estado de saúde da apelada, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, sendo considerada abusiva a conduta da apelante, o que enseja o dever indenizar o abalo moral sofrido. No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida. Tem sido entendido como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar. Existindo a necessidade de o autor ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetida, a irresignação com relação ao valor da reparação moral, fixada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece prosperar, devendo ser mantido, porquanto não se revela elevado e obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em casos semelhantes esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE CONTRATO SUBMETIDO A PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM CARÁTER URGENTE. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C” E ART. 35-C, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULAS Nº 597 DO STJ E Nº 30 DO TJRN. NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800397-02.2023.8.20.5300 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 15/03/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA POR COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA COVID-19. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR SUPOSTO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS CONTADO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ART. 12, V, “C” DA LEI Nº 9.656/1998. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800760-57.2021.8.20.5300 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 – destaquei). Nessa linha de raciocínio, evidente, o dano moral sofrido pelo demandante que, em situação de urgência, teve que passar pela angústia e constrangimento de não obter o atendimento indicado pelo médico assistente e cuja demora poderia fazer evoluir sua condição para uma piora no seu quadro clínico. Por derradeiro, no que se refere aos juros de mora, entendo que a forma fixada pelo juízo a quo atende ao disposto no artigo 405, do Código Civil, pois, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Assim, as razões contidas no recurso não são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos próprios fundamentos, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da indenização. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024.
07/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:01
Não-Provimento
02/05/2024, 11:12
Mérito
02/05/2024, 09:20
Mérito
02/05/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 12:24
Publicação
10/04/2024, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861559-22.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861559-22.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861559-22.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:42
Para julgamento de mérito
08/04/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 13:22
Redistribuição (alteração de competência do órgão)