Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO BARBOSA CAMPOLINA, MARCOS POUSA FARIA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Emerson Felipe Fernandes de Morais (RN009765), ANDRE DE OLIVEIRA COELHO (RN014584), Emerson Felipe Fernandes de Morais (RN009765), ANDRE DE OLIVEIRA COELHO (RN014584)
EXECUTADO: VITOR NAZARETH TEIXEIRA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Em id. 175766181, as partes exequentes requereram a realização de buscas de patrimônios da parte executada através de inúmeros sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB, PREVJUD, entre outros). É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5°, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0873477-28.2020.8.20.5001
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua INTIMAÇÃO PESSOAL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido das partes exequentes, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada VITOR NAZARETH TEIXEIRA até o valor atualizado do débito, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2o e 3o do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5o do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, DETERMINO que se pesquise no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará AUTORIZADA a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. DEFIRO a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito. Frustradas as tentativas anteriores, DEFIRO o pedido de registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade do executado, bem como a consulta ao sistema PREVJUD, para que sejam colacionadas informações sobre possíveis benefícios previdenciários em favor da parte executada. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, a consulta aos demais sistemas pleiteados, tendo em vista que eles, em tese, são menos eficientes para a localização de bens penhoráveis, sendo razoável, neste momento, aguardar o resultado dos sistemas deferidos nesta decisão. Caso frutíferas as diligências, INTIMEM-SE as partes exequentes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Por outro lado, restando infrutíferas, voltem-me os autos conclusos. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)