Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000046-51.2012.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: Fazenda Pública Nacional Polo passivo: JOSE TAVARES SOARES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, em face de JOSE TAVARES SOARES, com o escopo de obter a satisfação de créditos não tributários provenientes de créditos rurais adquiridos pela União por força da MP 2.196-3/2001, cujo vencimento ocorreu em 31/12/2009, tendo sido inscritos em dívida ativa para fins de cobrança em 22/10/2010, conforme descrito na Certidão de Dívida Ativa que acompanham à inicial (Id. 84836492 - pág. 04). Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente alegou, ao Id. 101033103, que não há previsão legal expressa acerca do prazo prescricional dos créditos não tributários referentes as cédulas rurais, sendo, então, aplicável ao caso o art. 205 do CC, pelo qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, e não o artigo 174 do CTN. Cita, ainda, o RESP 1.373.292/PE, julgado pelo STJ em 22/10/2014, o qual alterou o entendimento acerca dos prazos prescricionais dos créditos em comento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRAZO PRESCRICIONAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAIS A requerente sustentou em manifestação ao Id. 101033103 que: Com efeito, os créditos em cobrança nas CDA em foco possuem natureza não tributária, referente a cédulas de créditos rurais cedidas à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. Assim, como estamos diante de um crédito de natureza não-tributária, conforme exposto, não há de ser considerado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, aplicável aos créditos tributários. Isso porque não há previsão legal expressa acerca do prazo prescricional dos créditos em comento, portanto, há de ser tomado o prazo geral para a prescrição da pretensão cominado em nosso ordenamento jurídico, que é o de dez anos do art. 205 do CC/02. (grifo nosso) De fato, por se tratar de crédito não tributário, não cabe ao caso a aplicação do art. 174 do CTN. Todavia, tampouco cabe a aplicação da regra geral prevista no art. 205 do CC. Ademais, no julgamento do RESP 1.373.292-PE, o qual foi mencionado pela própria exequente em sua manifestação, o STJ firmou tese acerca do prazo prescricional para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001 (tema repetitivo 639), originando o informativo 565. Portanto, não estava em discussão no decisum o prazo da prescrição intercorrente, sobre a qual a Fazenda foi intimada para se manifestar nestes autos, mas sim a prescrição para o ajuizamento da ação de execução fiscal referente aos créditos em discussão, a qual não está sendo questionada na presente ação Vejamos o entendimento da Corte: DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDO À UNIÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 639. Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177 do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; por sua vez, para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente de contratos de financiamento do setor agropecuário (negócios jurídicos), sejam eles respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural), sejam eles atrelados a Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas. Esses contratos foram originariamente firmados pelos devedores com instituições financeiras e posteriormente foram adquiridos pela União por força da MP 2.196-3/2001, tendo sido inscritos em dívida ativa, para fins de cobrança. Posto isso, cumpre esclarecer que a União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando, portanto, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-Lei 167/1967, c/c art. 48 do Decreto 2.044/1908. De igual modo, não se aplica o raciocínio adotado nos precedentes REsp 1.105.442-RJ (Primeira Seção, julgado em 9/12/2009) e REsp 1.112.577-SP (Primeira Seção, julgado em 9/12/2009), nos quais foram julgados casos de inscrição em dívida ativa não tributária de multa por infração administrativa, sendo que este último culminou na edição da Súmula 467 do STJ ("Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental"). Com efeito, esses precedentes versam sobre multa administrativa, que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública. O débito em análise, por sua vez, é proveniente de relação jurídica de Direito Privado, a qual foi realizada voluntariamente pelo particular, quando assinou contrato de financiamento rural com recursos de fontes públicas e privadas. Ressalta-se, ainda, que os referidos precedentes firmaram dois pressupostos sucessivos para a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, os quais merecem a devida atenção. O primeiro deles é a subsidiariedade, é dizer, o aludido Decreto somente se aplica de forma subsidiária, ou seja, deve ser constatada a falta de regra específica para regular o prazo prescricional no caso concreto. O segundo é a isonomia, ou seja, na falta de disposição expressa, a aplicação do Decreto 20.910/1932 deve ocorrer por isonomia, de modo que uma mesma relação jurídica não enseje prazos prescricionais diversos para a Administração e para o administrado. No presente caso, entretanto, não persiste o primeiro pressuposto, pois existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177 do CC/1916 (20 anos) e, para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, encontra-se em vigor o art. 206, § 5º, I, do CC/2002 (5 anos). Não há de se invocar, portanto, a aplicação subsidiária do Decreto 20.910/1932. De mais a mais, no que diz respeito ao pressuposto da isonomia, sabe-se que, em se tratando de qualquer contrato de que a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei 4.320/1964). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei 1.025/1969 (encargo legal). (REsp 1.373.292-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 4/8/2015). Dessa maneira, considerando que o crédito exequendo venceu em 31/12/2009, conforme descrito na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial (Id. 84836492 - pág. 04), tem-se que se trata de crédito cujo contrato foi celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, de modo que é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Assim, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 15 de janeiro de 2012 (Id. 84836492 - pág. 05), não há que se falar em prescrição para o ajuizamento da execução fiscal. O referido entendimento, entretanto, não se aplica à discussão acerca da prescrição intercorrente, como será explicado a seguir. II.2 - DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No que diz respeito à prescrição intercorrente, a mesma é regulada pelo art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. A propósito, vale ressaltar que, no dia 12 de setembro de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em sede de regime de recursos repetitivos, como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da LEF, bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o que se segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (grifo nosso) (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, grifos acrescidos). Com efeito, para a prescrição intercorrente ser decretada, deve o magistrado observar as regras previstas no art. 40 da LEF, nos termos do entendimento do STJ, fixados no julgamento do RESP 1.340.553/RS. No caso dos autos, a Fazenda Pública ficou ciente em 26/03/2012 da não localização do executado no endereço fornecido na exordial, não tendo promovido qualquer diligência a fim de encontrar o endereço do executado, pugnando de pronto pela citação por edital (Id. 84836492 - pág. 10). Expedido o edital de citação, a Fazenda Pública ficou ciente da inércia do devedor em 04/12/2013 (Id. 84836492 - pág. 18). Tentado o bloqueio de ativos financeiros do executado a pedido da exequente, a diligência restou negativa, conforme consulta ao BACENJUD em 14/09/2018. Tendo em vista a não localização do executado ou de bens penhoráveis, o feito foi arquivado provisoriamente em 21/09/2018, por meio do despacho de Id. 84836492 – Pág. 33, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Registro que a parte exequente não deu andamento ao feito por meio de diligências úteis à satisfação do crédito, ou seja, não efetuando impulsionamentos eficientes para localizar os bens do devedor, não atuando, por conseguinte, de forma a suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Dessa forma, aplicando-se os elementos do item 4.1 e 4.2 do julgado acima, verifico que o prazo de 01 (um) ano de suspensão teve início em 26/03/2012, com a ciência da Fazenda Pública Municipal acerca da não localização do devedor no endereço fornecido. Decorrido o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em 27/03/2013, finalizando em 27/03/2018. Anote-se que, se considerarmos como termo inicial a data de ciência da exequente acerca da inércia do executado após a tentativa de citação por edital, a demanda restaria fulminada pela prescrição da mesma maneira, visto que a suspensão teria início em 04/12/2013, o prazo prescricional iniciaria em 05/12/2014 e finalizaria em 05/12/2019. A UNIÃO foi devidamente intimada para se pronunciar acerca da prescrição intercorrente (Id. 100084421) e suscitou que a presente execução ficou suspensa de 13/10/2016, por meio da previsão constante no art. 9º, da Portaria PGFN nº 967/2016, até 29/12/2018, com a redação dada pela portaria PGFN nº 28 de 28/01/2018, a qual foi revogada pela Portaria PGFN nº 5559, de 21 de junho de 2022. Ora, mesmo que a referida causa suspensiva seja considerada, ainda assim a prescrição teria ocorrido, dado o lapso temporal de mais de 10 (dez) anos entre o início do prazo prescricional (27/03/2013) e a presente data. Desse modo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos, com a consequente extinção do feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4° da Lei nº 6.830/80 e declaro EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, aplica-se a regra do Art. 921, § 5º do CPC, segundo a qual o feito será extinto sem quaisquer ônus para as partes, motivo o qual deixo de fixar honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado que o valor do proveito econômico a ser obtido na execução é inferior a 100 (cem) salários mínimos, estabelecido no artigo art. 496, § 3º, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sirva a presente de mandado/ofício. P. R. I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)