Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0874823-72.2024.8.20.5001.
Autora: PAULO VICTOR AUGUSTO BEZERRA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela parte exequente com o objetivo de promover a satisfação do crédito reconhecido no título judicial formado nos autos principais. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 189988546), oportunidade em que informou a quitação da obrigação exequenda, juntando os respectivos comprovantes de pagamento. Na sequência, a parte exequente, por meio da petição de ID 190378490, manifestou expressa concordância com os valores adimplidos, reconhecendo a satisfação integral do débito e requerendo a expedição dos competentes alvarás judiciais para levantamento das quantias depositadas, com a observância da divisão dos valores ali especificada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 771 do Código de Processo Civil, aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Por sua vez, estabelece o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso em exame, verifica-se que a parte executada comprovou o pagamento da quantia exequenda, circunstância que foi posteriormente reconhecida pela própria parte exequente, a qual anuiu expressamente ao teor da impugnação apresentada e requereu apenas a liberação dos valores depositados em conta judicial. Nesse contexto, inexistindo controvérsia quanto ao adimplemento da obrigação e estando demonstrada a satisfação integral do crédito perseguido, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente extinção da presente fase executiva. Com efeito, o reconhecimento do pagamento pela própria credora constitui causa suficiente para extinguir o cumprimento de sentença, porquanto exaurida a finalidade da atividade executiva.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 771, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da satisfação integral da obrigação, expeçam-se, incontinenti, os competentes alvarás judiciais para levantamento das quantias depositadas em conta judicial vinculada ao presente feito, observando-se os acréscimos legais correspondentes e os dados bancários informados na petição de ID 190378490, nos seguintes termos: a) expedição de alvará judicial no valor de R$ 4.776,85 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), acrescido dos rendimentos legais incidentes, em favor do patrono/sociedade de advocacia da parte autora, conforme requerido;b) expedição de alvará judicial referente ao valor remanescente depositado, acrescido dos respectivos rendimentos legais, em favor da parte exequente PAULO VICTOR AUGUSTO BEZERRA. Para a confecção dos alvarás, observem-se rigorosamente os dados bancários declinados na petição de ID 190378490. Cumpridas as determinações acima e efetivados os levantamentos, certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, diante da preclusão lógica decorrente da satisfação da obrigação reconhecida por ambas as partes. Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, face a preclusão lógica, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)