Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000211-77.2005.8.20.0115.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TEREZINHA DE O. ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email:
Trata-se de pedido de renúncia de advogado representante da parte executada. Determinada a intimação o advogado peticionante para comprovar a tentativa de comunicação (ID 163969737). Decorrido o prazo sem manifestação (ID 186270885). É o relatório. Decido. Na petição de ID 155642751, em que o advogado FABIO FRANCISCO DA SILVA SENA comunica sua renúncia ao mandato conferido pela requerente, verifica-se que o petitório de renúncia da procuração outorgada veio desacompanhada da notificação da parte, ou mesmo da tentativa desta, o que contraria a legislação. Portanto, conforme determinam o Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 13), Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (art. 5º), assim como o Código de Processo Civil, c/c Código de Processo Penal (art. 112 e art. 3º, respectivamente), as normas acima transcritas e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a renúncia exige prévia notificação do cliente, sendo o termo inicial de contagem do prazo de 10 (dez) dias a que se refere o §3º do artigo 5º da Lei nº 8.906/94, contado da data da notificação da renúncia, a qual deve ser devidamente comprovada em Juízo e realizada pelo próprio constituído. Não pode, pois, o Judiciário substituir-se ao Advogado, notificando-lhe os clientes acerca da renúncia, principalmente porque se trata de direito individual disponível. Nesse sentido, não se está a afirmar que os advogados devem ficar vinculados permanentemente a determinados processos, sendo-lhes facultado renunciar ao mandato a qualquer tempo, nos termos do artigo 112 do CPC, desde que, no entanto, comprovem a comunicação prévia da renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. A renúncia do patrocínio implica, pois, segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB, em continuidade da responsabilidade profissional do advogado durante o prazo estabelecido em lei (art. 13), não devendo o advogado deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem comprovada ciência do constituinte (art. 12). Ante todo o exposto, verificado que a renúncia ao mandato outorgado está desacompanhada da notificação, ou pelo menos da tentativa desta, em desatendimento ao que prevêem os artigos 5º, §3º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e 112 do Código de Processo Civil, assinalo, com fulcro nas razões anteriormente expendidas, e em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da segurança jurídica e da ampla defesa, e referidos dispositivos legais, que o Advogado da REPRESENTADA: FABIO FRANCISCO DA SILVA SENA - RN 12.872, continua vinculado ao presente feito, na defesa da parte TEREZINHA DE O. ALVES, até que prove a notificação do seu cliente, ou tentativa desta, permanecendo como seu defensor pelo menos até os 10 (dez) dias seguintes a essa notificação, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Dito isto, intime-se a parte executada para, por intermédio de seu patrono, responder ao expediente de ID 176650988. Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se a OAB ante ao abandono de causa perseguido pelo patrono da parte executada. Após, somente em caso de inércia do patrono, intime-se a parte executada pessoalmente para responder ao expediente. Cumpridas todas as diligências, retornem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)