Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100948-20.2017.8.20.0131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO ALVES Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que ambas as partes apresentaram Recurso de Apelação em IDs 166006678 e 179920016, INTIMO os litigantes, na pessoa do(a) advogado(a), para contrarrazoarem no prazo legal. Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 10 de março de 2026. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100948-20.2017.8.20.0131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO ALVES Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que ambas as partes apresentaram Recurso de Apelação em IDs 166006678 e 179920016, INTIMO os litigantes, na pessoa do(a) advogado(a), para contrarrazoarem no prazo legal. Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 10 de março de 2026. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100948-20.2017.8.20.0131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO ALVES Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que ambas as partes apresentaram Recurso de Apelação em IDs 166006678 e 179920016, INTIMO os litigantes, na pessoa do(a) advogado(a), para contrarrazoarem no prazo legal. Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 10 de março de 2026. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100948-20.2017.8.20.0131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO ALVES Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que ambas as partes apresentaram Recurso de Apelação em IDs 166006678 e 179920016, INTIMO os litigantes, na pessoa do(a) advogado(a), para contrarrazoarem no prazo legal. Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 10 de março de 2026. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/03/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
10/03/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:05
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:04
Petição (Apelação)
09/03/2026, 16:12
Documento (Certidão)
09/03/2026, 06:01
Publicação
19/02/2026, 12:53
Publicação
19/02/2026, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100948-20.2017.8.20.0131.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Banco Mercantil do Brasil S.A. no Id. 165906001. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega o embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão ao não apreciar o pedido de compensação do valor transferido em favor da parte autora, feito em sede de contestação. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão do embargante. Isso porque o comprovante de realização da transferência eletrônica do valor referido na contestação não demonstra a sua efetivação em favor da conta na qual a parte embargada recebe o seu benefício previdenciário (CEF – Id. 52229255 – Págs. 20, 22-23), sendo, inclusive, de outra instituição bancária (Bradesco – Ids. 132434913 e 165906001 – Pág. 2). Outrossim, cumpre ressaltar que o decisum fustigado declarou a inexistência do contrato de empréstimo descrito na exordial, o que reforça a tese de que o autor não foi beneficiário da TED realizada pela instituição financeira embargante. Portanto, rejeito os embargos de declaração. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré. P.R.I. São Miguel/RN, data registrada no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100948-20.2017.8.20.0131.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Banco Mercantil do Brasil S.A. no Id. 165906001. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega o embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão ao não apreciar o pedido de compensação do valor transferido em favor da parte autora, feito em sede de contestação. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão do embargante. Isso porque o comprovante de realização da transferência eletrônica do valor referido na contestação não demonstra a sua efetivação em favor da conta na qual a parte embargada recebe o seu benefício previdenciário (CEF – Id. 52229255 – Págs. 20, 22-23), sendo, inclusive, de outra instituição bancária (Bradesco – Ids. 132434913 e 165906001 – Pág. 2). Outrossim, cumpre ressaltar que o decisum fustigado declarou a inexistência do contrato de empréstimo descrito na exordial, o que reforça a tese de que o autor não foi beneficiário da TED realizada pela instituição financeira embargante. Portanto, rejeito os embargos de declaração. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré. P.R.I. São Miguel/RN, data registrada no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2026, 11:32
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 09:57
Publicação
13/10/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 03:11
Publicação
13/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:31
Petição (Apelação)
07/10/2025, 08:29
Petição (Contra-razões)
07/10/2025, 08:24
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100948-20.2017.8.20.0131.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Raimundo Nonato Alves em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, todos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que observou a redução do valor do seu benefício previdenciário, sendo assim decidiu averiguar o que estava ocasionando essa redução. Diante disso, verificou que diversos descontos no valor de R$48,50 (quarenta e oito reais e cinquenta centavos) referente a um empréstimo consignado nº 012707164, no valor de R$1.545,82 (um mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) a ser pago em 58 parcelas de R$48,50. Neste diapasão, registrou boletim de ocorrência nº J2017128000289 ante a não anuência com o referido empréstimo. Assim, requereu a procedência da ação para desconstituir o empréstimo nº 012707164, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho proferido informando que o acordo homologado na ação conexa nº0100944-20.2017.8.20.0131 refere-se apenas a esta ação. Portanto, determinou a intimação das partes acerca da prova pericial (Id.119148028). Decisão que não reconheceu a conexão entre os processos nº 0100948-20.2017.8.20.0131, 0100945-65.2017.8.20.0131, 0100989-84.2017.8.20.0131, 0100946-50.2017.8.20.0131, 0100947-35.2017.8.20.0131, 0100988-02.2017.8.20.0131, 0100986-32.2017.8.20.0131, por se tratar de contratos e débitos distintos (Id.130592033). Citado, o banco réu apresentou contestação (Id.132434890). No mérito, alegou a regularidade e legalidade da contratação, inclusive alegou o depósito de R$530,83 (quinhentos e trinta reais e oitenta e três centavos) na conta do autor. Ao final, requereu a improcedência da ação. Decisão decretando à revelia do réu diante da intempestividade da contestação (Id. 137250954). A parte autora informou não ter provas a produzir (Id. 137634767). O demandado interpôs agravo de instrumento da decisão que decretou sua revelia (Id. 138606444). Decisão do agravo de instrumento considerando a contestação tempestiva (Id.130612928). Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da contestação (Id.151957110). Manifestação da parte autora acerca da defesa do réu, argumentando a precariedade da documentação apresentada (Id. 152365459). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares/impugnações/prejudiciais outras, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC e Súmula 297 STJ) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao empréstimo consignado nº 012707164, bem como os demais pedidos resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. A pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito. Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, não trazendo aos autos documentos aptos a demonstrar que houve a regular contratação do serviço pela autora. O banco demandado, no Id. 132434911, apresentou o contrato de empréstimo consignado, com a digital da parte autora e subscrito por duas testemunhas, contudo ausente a assinatura a rogo de pessoa reconhecida pelo autor. Não se desconhece que no atual quadro o mercado de consumo ostenta significativa complexidade mesmo para aqueles que dominam plenamente o vernáculo. Ainda mais dramática, não há dúvida, é a situação do consumidor que além de já vulnerável sob a perspectiva informacional, técnica, jurídica/científica e fática ou socioeconômica, tem sobre si o gravame do analfabetismo, o que o eleva à condição de hipervulnerável. A celeuma dos contratos bancários envolvendo analfabetos não é recente e vem sendo objeto de candentes reflexões no âmbito acadêmico, dado seu grande impacto em especial na região nordeste do Brasil, onde concentra-se ainda grande massa não alfabetizada, e que se vê acossada constantemente por prepostos das instituições financeiras, com sua sanha lucrativa amparada em metas de produtividade. Sobre as formas das contratações, é sempre válido destacar que o art. 212 do Código Civil assenta que o fato jurídico pode ser provado de diferentes modos, salvo quando ao negócio se impõe forma especial. O art. 37, §1 da Lei n. 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, determina que, quando a parte não souber assinar, será coletada assinatura a rogo. No entanto, essa exigência é para os contratos de natureza pública, o que não é o caso do contrato de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado. Não subsiste razão para aplicação subsidiária do art. 37 da Lei n. 6.015/73 a esses tipos de contratos que possuem normatização específica na Lei n. 10.820/2003 e na IN n. 28/2008. O analfabeto é pessoa plenamente capaz, não incorrendo em razão de sua especial condição em qualquer modalidade de incapacidade, seja relativa ou absoluta. Resulta plenamente aplicável, pois, o quanto previsto no art. 595 do mesmo Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O que se infere da previsão legal referida é que o legislador entendeu suficiente para garantir a segurança das relações jurídicas que o analfabeto se fizesse acompanhar em seus negócios de pessoa de confiança, e que o ato fosse presenciado e ratificado por ao menos duas testemunhas. A assinatura a rogo é pertinente, visto que o analfabeto não teria, por si só, condições de compreender os termos do negócio jurídico a que se vinculou, fazendo-se indispensável que a pessoa de sua confiança se inteire dessas condições e as traduza adequadamente ao representado. Já a assinatura das duas testemunhas é de rigor para revestir de caráter público o ato, atribuindo-lhe confiabilidade social. Valendo-se de semelhante linha de raciocínio, o STJ estabeleceu precedente sobre a matéria, atestando a suficiência das formalidades contidas no art. 595 do CC para a regularidade das contratações firmadas por analfabetos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Em um esforço de síntese, e valendo da sempre didática exposição contida no voto da Min. NANCY ANDRIGHI, proferido no bojo do REsp 1.862.324, no tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes. Com razão, também é o entendimento atualmente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. PACTO REALIZADO EM DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS NÃO IDENTIFICADAS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 08046562720208205112, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) No caso dos autos, verifico que as formalidades do art. 595 do CC não foram fielmente observadas, já que do instrumento contratual juntado consta tão somente a oposição de uma impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, desacompanhada da assinatura a rogo de pessoa reconhecida pela parte autora, requisito essencial para validação do negócio jurídico envolvendo pessoa analfabeta. Diante disso, não há como afastar a responsabilidade do banco demandado. Ao contratar com pessoa analfabeta o banco demandado não observou o dever de cuidado com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva. A inobservância do dever de cuidado na contratação com pessoa analfabeta atrai a responsabilidade do réu pela nulidade do negócio, já que este não se revestiu da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC). Dessa forma, com base nos fundamentos acima, é de rigor a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 012707164 com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil). Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira. No que tange ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso. A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque não comprovou que os descontos realizados tenham prejudicado direta ou indiretamente a sua subsistência ou do seu núcleo familiar. Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial. Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia. Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 012707164 e, consequentemente, declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus a parte autora; b) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como a correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor deve ser aferido em cumprimento de sentença. c) Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.R.I. São Miguel/RN, 01 de outubro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100948-20.2017.8.20.0131.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Raimundo Nonato Alves em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, todos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que observou a redução do valor do seu benefício previdenciário, sendo assim decidiu averiguar o que estava ocasionando essa redução. Diante disso, verificou que diversos descontos no valor de R$48,50 (quarenta e oito reais e cinquenta centavos) referente a um empréstimo consignado nº 012707164, no valor de R$1.545,82 (um mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) a ser pago em 58 parcelas de R$48,50. Neste diapasão, registrou boletim de ocorrência nº J2017128000289 ante a não anuência com o referido empréstimo. Assim, requereu a procedência da ação para desconstituir o empréstimo nº 012707164, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho proferido informando que o acordo homologado na ação conexa nº0100944-20.2017.8.20.0131 refere-se apenas a esta ação. Portanto, determinou a intimação das partes acerca da prova pericial (Id.119148028). Decisão que não reconheceu a conexão entre os processos nº 0100948-20.2017.8.20.0131, 0100945-65.2017.8.20.0131, 0100989-84.2017.8.20.0131, 0100946-50.2017.8.20.0131, 0100947-35.2017.8.20.0131, 0100988-02.2017.8.20.0131, 0100986-32.2017.8.20.0131, por se tratar de contratos e débitos distintos (Id.130592033). Citado, o banco réu apresentou contestação (Id.132434890). No mérito, alegou a regularidade e legalidade da contratação, inclusive alegou o depósito de R$530,83 (quinhentos e trinta reais e oitenta e três centavos) na conta do autor. Ao final, requereu a improcedência da ação. Decisão decretando à revelia do réu diante da intempestividade da contestação (Id. 137250954). A parte autora informou não ter provas a produzir (Id. 137634767). O demandado interpôs agravo de instrumento da decisão que decretou sua revelia (Id. 138606444). Decisão do agravo de instrumento considerando a contestação tempestiva (Id.130612928). Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da contestação (Id.151957110). Manifestação da parte autora acerca da defesa do réu, argumentando a precariedade da documentação apresentada (Id. 152365459). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares/impugnações/prejudiciais outras, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC e Súmula 297 STJ) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao empréstimo consignado nº 012707164, bem como os demais pedidos resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. A pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito. Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, não trazendo aos autos documentos aptos a demonstrar que houve a regular contratação do serviço pela autora. O banco demandado, no Id. 132434911, apresentou o contrato de empréstimo consignado, com a digital da parte autora e subscrito por duas testemunhas, contudo ausente a assinatura a rogo de pessoa reconhecida pelo autor. Não se desconhece que no atual quadro o mercado de consumo ostenta significativa complexidade mesmo para aqueles que dominam plenamente o vernáculo. Ainda mais dramática, não há dúvida, é a situação do consumidor que além de já vulnerável sob a perspectiva informacional, técnica, jurídica/científica e fática ou socioeconômica, tem sobre si o gravame do analfabetismo, o que o eleva à condição de hipervulnerável. A celeuma dos contratos bancários envolvendo analfabetos não é recente e vem sendo objeto de candentes reflexões no âmbito acadêmico, dado seu grande impacto em especial na região nordeste do Brasil, onde concentra-se ainda grande massa não alfabetizada, e que se vê acossada constantemente por prepostos das instituições financeiras, com sua sanha lucrativa amparada em metas de produtividade. Sobre as formas das contratações, é sempre válido destacar que o art. 212 do Código Civil assenta que o fato jurídico pode ser provado de diferentes modos, salvo quando ao negócio se impõe forma especial. O art. 37, §1 da Lei n. 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, determina que, quando a parte não souber assinar, será coletada assinatura a rogo. No entanto, essa exigência é para os contratos de natureza pública, o que não é o caso do contrato de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado. Não subsiste razão para aplicação subsidiária do art. 37 da Lei n. 6.015/73 a esses tipos de contratos que possuem normatização específica na Lei n. 10.820/2003 e na IN n. 28/2008. O analfabeto é pessoa plenamente capaz, não incorrendo em razão de sua especial condição em qualquer modalidade de incapacidade, seja relativa ou absoluta. Resulta plenamente aplicável, pois, o quanto previsto no art. 595 do mesmo Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O que se infere da previsão legal referida é que o legislador entendeu suficiente para garantir a segurança das relações jurídicas que o analfabeto se fizesse acompanhar em seus negócios de pessoa de confiança, e que o ato fosse presenciado e ratificado por ao menos duas testemunhas. A assinatura a rogo é pertinente, visto que o analfabeto não teria, por si só, condições de compreender os termos do negócio jurídico a que se vinculou, fazendo-se indispensável que a pessoa de sua confiança se inteire dessas condições e as traduza adequadamente ao representado. Já a assinatura das duas testemunhas é de rigor para revestir de caráter público o ato, atribuindo-lhe confiabilidade social. Valendo-se de semelhante linha de raciocínio, o STJ estabeleceu precedente sobre a matéria, atestando a suficiência das formalidades contidas no art. 595 do CC para a regularidade das contratações firmadas por analfabetos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Em um esforço de síntese, e valendo da sempre didática exposição contida no voto da Min. NANCY ANDRIGHI, proferido no bojo do REsp 1.862.324, no tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes. Com razão, também é o entendimento atualmente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. PACTO REALIZADO EM DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS NÃO IDENTIFICADAS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 08046562720208205112, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) No caso dos autos, verifico que as formalidades do art. 595 do CC não foram fielmente observadas, já que do instrumento contratual juntado consta tão somente a oposição de uma impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, desacompanhada da assinatura a rogo de pessoa reconhecida pela parte autora, requisito essencial para validação do negócio jurídico envolvendo pessoa analfabeta. Diante disso, não há como afastar a responsabilidade do banco demandado. Ao contratar com pessoa analfabeta o banco demandado não observou o dever de cuidado com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva. A inobservância do dever de cuidado na contratação com pessoa analfabeta atrai a responsabilidade do réu pela nulidade do negócio, já que este não se revestiu da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC). Dessa forma, com base nos fundamentos acima, é de rigor a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 012707164 com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil). Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira. No que tange ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso. A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque não comprovou que os descontos realizados tenham prejudicado direta ou indiretamente a sua subsistência ou do seu núcleo familiar. Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial. Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia. Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 012707164 e, consequentemente, declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus a parte autora; b) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como a correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor deve ser aferido em cumprimento de sentença. c) Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.R.I. São Miguel/RN, 01 de outubro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:07
Procedência em Parte
01/10/2025, 11:33
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 14:04
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:03
Mero expediente
22/09/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 08:34
Mero expediente
18/08/2025, 08:33
Publicação
29/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:10
Publicação
29/07/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100948-20.2017.8.20.0131.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Estando o processo pronto para julgamento, determino o encaminhamento dos autos ao grupo de metas- SETOR CÍVEL, devendo a secretaria enviar o e-mail para [email protected], indicando o número do processo e a etiqueta de identificação, que é “Conclusos para sentença - META 02 CÍVEL”. Cumpra-se, certificando-se o encaminhamento do e-mail nos autos. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100948-20.2017.8.20.0131.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Estando o processo pronto para julgamento, determino o encaminhamento dos autos ao grupo de metas- SETOR CÍVEL, devendo a secretaria enviar o e-mail para [email protected], indicando o número do processo e a etiqueta de identificação, que é “Conclusos para sentença - META 02 CÍVEL”. Cumpra-se, certificando-se o encaminhamento do e-mail nos autos. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:53
Documento (Certidão)
25/07/2025, 12:51
Mero expediente
25/07/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:47
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100948-20.2017.8.20.0131.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Considerando o efeito ativo dado ao agravo de instrumento, acho conveniente dar vista à parte autora acerca da defesa apresentada, no prazo de 10(dez) dias. Caso não haja outro requerimento de maior dilação probatória, voltem-me conclusos para sentença. P.I. SÃO MIGUEL/RN, 20 de maio de 2025. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:49
Decisão de Saneamento e Organização
20/05/2025, 11:39
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 15:07
Mero expediente
28/04/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:19
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 19:59
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:58
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:51
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:12
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 19:20
Publicação
06/12/2024, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100948-20.2017.8.20.0131.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc. Diante da apresentação intempestiva de contestação, DECRETO A REVELIA DO RÉU. Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:38
Decretação de revelia
02/12/2024, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 07:13
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 09:32
Publicação
09/10/2024, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0100948-20.2017.8.20.0131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 132434890, certifico que mencionada peça contestatória é INTEMPESTIVA. O referido é verdade; dou fé. SÃO MIGUEL/RN, 7 de outubro de 2024 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350). SÃO MIGUEL/RN, 7 de outubro de 2024 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 16:50
Petição (Contestação)
30/09/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100948-20.2017.8.20.0131.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc. Conforme observado em id 130592033 não há conexão entre os processos de nº 0100948-20.2017.8.20.0131; 0100945-65.2017.8.20.0131; 0100989-84.2017.8.20.0131; 0100946-50.2017.8.20.0131; 0100947-35.2017.8.20.0131; 0100988-02.2017.8.20.0131 e 0100986-32.2017.8.20.0131, tendo em vista a existência de contratos/débitos diferentes. De igual modo, não há conexão com o feito de nº 0100944-80.2017.8.20.0131 (Processo principal), o qual já foi possui sentença de homologação de acordo, onde se discutia débito/contrato distinto do contido nestes autos. Assim, retomo o andamento destes autos. Cite-se a parte ré para apresentar contestação nos autos, em 15 (quinze) dias. Em seguida, Intime-se a parte autora para apresentar Réplica, em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:48
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:07
Publicação
11/09/2024, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100948-20.2017.8.20.0131.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc. Conforme observado em id 130592033 não há conexão entre os processos de nº 0100948-20.2017.8.20.0131; 0100945-65.2017.8.20.0131; 0100989-84.2017.8.20.0131; 0100946-50.2017.8.20.0131; 0100947-35.2017.8.20.0131; 0100988-02.2017.8.20.0131 e 0100986-32.2017.8.20.0131, tendo em vista a existência de contratos/débitos diferentes. De igual modo, não há conexão com o feito de nº 0100944-80.2017.8.20.0131 (Processo principal), o qual já foi possui sentença de homologação de acordo, onde se discutia débito/contrato distinto do contido nestes autos. Assim, retomo o andamento destes autos. Cite-se a parte ré para apresentar contestação nos autos, em 15 (quinze) dias. Em seguida, Intime-se a parte autora para apresentar Réplica, em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:19
Decisão de Saneamento e Organização
10/09/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100948-20.2017.8.20.0131.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Grupo de Apoio às Metas do CNJ DECISÃO De início, não reconheço a conexão dos processos de nº 0100948-20.2017.8.20.0131; 0100945-65.2017.8.20.0131; 0100989-84.2017.8.20.0131; 0100946-50.2017.8.20.0131; 0100947-35.2017.8.20.0131; 0100988-02.2017.8.20.0131 e 0100986-32.2017.8.20.0131, tendo em vista a existência de contratos/débitos diferentes. Assim, retornem os autos conclusos para definição dos atos necessários à finalização da instrução processual isoladamente, em cada feito. Por fim, determino que seja juntada a cópia dessa decisão nos processos até então conexos, de nº 0100948-20.2017.8.20.0131; 0100945-65.2017.8.20.0131; 0100989-84.2017.8.20.0131; 0100946-50.2017.8.20.0131; 0100947-35.2017.8.20.0131; 0100988-02.2017.8.20.0131 e 0100986-32.2017.8.20.0131. P.I. São Miguel/RN, 09 de setembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:09
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:21
Decisão de Saneamento e Organização
09/09/2024, 10:38
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 17:32
Mero expediente
09/08/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:47
Conclusão (para julgamento)
27/05/2024, 12:55
Outras Decisões
27/05/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 11:30
Decurso de Prazo
21/05/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100948-20.2017.8.20.0131.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Considerando que o acordo homologado na ação conexa só a ela fez referência, não se aplica ao presente caso. Assim, intimem-se se as partes para dizerem se ainda possuem interesse na perícia, ficando a requerida ciente do seu dever de arcar com os honorários periciais, voltando os autos conclusos para decisão de urgência. Prazo de 15 dias. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)