Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GAMA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A)
REQUERENTE: MARIO NEGOCIO NETO (RN005318)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TAIPU ADVOGADO(A)
REQUERIDO: DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA (RN011714), DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS (RN007215), GILDO PINHEIRO MARTINS (RN018403) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800178-35.2022.8.20.5102
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Gama Construções Ltda. em face do Município de Taipu/RN, no qual se buscava o cumprimento de decisão judicial que determinou a anulação de procedimento licitatório anterior e a realização de novo certame em conformidade com os princípios da legalidade, publicidade, transparência, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Intimado a cumprir a decisão, o Município apresentou resposta ao despacho de ID n.º 173133179, instruída com documentação comprobatória, noticiando a adoção das seguintes providências: (i) elaboração e validação técnica e jurídica de novo termo de referência e edital; (ii) autorização da autoridade competente; (iii) publicação dos avisos de licitação nos meios oficiais e em veículo de grande circulação; (iv) disponibilização integral do edital e seus anexos nos portais eletrônicos oficiais; e (v) notificação formal da empresa exequente e comunicação direta ao seu advogado, com comprovação de recebimento, acerca da anulação do certame anterior e da realização do novo procedimento licitatório, na modalidade Concorrência Eletrônica, nos termos da Lei n.º 14.133/2021. O Município requereu o reconhecimento do integral cumprimento da decisão judicial e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. O cumprimento de sentença tem por finalidade concretizar, no plano fático, o comando emergente do título judicial. Alcançada essa finalidade, exaure-se o objeto da fase executiva, impondo-se a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. No presente caso, a obrigação imposta ao Município de Taipu/RN consistia na anulação do procedimento licitatório anterior e na instauração de novo certame com observância dos princípios constitucionais e legais da licitação pública. Verificado o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo cumprimento integral da obrigação. Sem custas ou honorários nesta fase, ante a ausência de resistência ao cumprimento da decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa definitiva. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito