Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO DO NASCIMENTO NETO Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA
APELADO: BANCO GMAC S.A. Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE Relator: Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De Góes Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800343-06.2023.8.20.5116 Polo ativo PAULO DO NASCIMENTO NETO Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA Polo passivo BANCO GMAC S.A. Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível- Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800343-06.2023.8.20.5116
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado em dezembro de 2019. O apelante insurge-se contra a capitalização mensal de juros, a taxa de juros remuneratórios praticada e a cobrança de tarifas bancárias (tarifa de cadastro no valor de R$ 729,00, acessórios no valor de R$ 600,00, serviços de despachante e tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito no valor de R$ 395,00), alegando ilegalidade e abusividade das cláusulas contratuais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a capitalização mensal de juros pactuada no contrato de financiamento é lícita; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios praticada é abusiva; (iii) determinar se as tarifas bancárias cobradas (cadastro, acessórios e serviços de despachante) são legítimas; (iv) verificar se a cobrança de tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual estabelecida entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, devendo ser observados os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. A capitalização mensal de juros é autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, artigo 5º, para operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 2.316-1/DF. A validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual está condicionada à expressa pactuação contratual, conforme Súmula 27 do TJRN e jurisprudência do STJ, requisito atendido no caso concreto conforme instrumento contratual acostado aos autos. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933 e na Constituição Federal, conforme Súmula 596 do STF e Súmula Vinculante nº 7, podendo a taxa de juros remuneratórios superiores à média de mercado ser revista apenas em situações excepcionais de abusividade, segundo entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (Tema repetitivo). A taxa de juros praticada no contrato (1,39% mensal e 18,02% anual) mostra-se inferior à taxa média de mercado para operações de financiamento de veículos no período da contratação (1,47% ao mês e 19,15% ao ano), conforme dados do Banco Central do Brasil, não configurando abusividade. A cobrança de tarifa de cadastro é lícita quando há expressa previsão contratual e demonstração da efetiva prestação do serviço, sendo que o valor de R$ 729,00 não se revela abusivo ou desproporcional ao serviço prestado. A contratação de acessórios (R$ 600,00) e serviços de despachante foi facultativa e devidamente informada ao consumidor, devendo ser respeitado o princípio da autonomia da vontade quando não verificado vício de consentimento. A cobrança de tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, conforme tese fixada no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), tendo sido demonstrado o registro efetivo junto ao DETRAN/RN com valor proporcional ao serviço prestado (R$ 395,00). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Honorários majorados em 2% (dois por cento). Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 2. A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado praticada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie não configura abusividade passível de revisão judicial. 3. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro quando há expressa previsão contratual, demonstração da efetiva prestação do serviço e valor proporcional. 4. A contratação facultativa de acessórios e serviços de despachante, quando devidamente informada e consentida pelo consumidor, não configura ilegalidade ou abusividade. 5. É válida a cobrança de tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO DO NASCIMENTO NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de BANCO GMAC S.A. Em síntese, o autor, ora apelante busca a revisão de contrato de financiamento de veículo, CHEVROLET CLASSIC – BRANCO, ANO/MODELO: 2016/2016, celebrado em dezembro de 2019, alegando a existência de cláusulas abusivas, cobrança indevida de tarifas e juros excessivos, além de práticas que violam o Código de Defesa do Consumidor. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando em suas razões, em síntese: abusividade dos juros remuneratórios praticados; ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo); cobrança indevida de tarifas (tarifa de cadastro, acessórios e despachante); necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Contrarrazões pelo desprovimento. Inexiste interesse do Ministério Público. É o relatório. II – VOTO Conheço do recurso, preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Não há controvérsia quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes.
Trata-se de matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, a relação contratual estabelecida entre as partes submete-se às normas protetivas consumeristas, devendo ser observados os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. O apelante insurge-se contra a capitalização mensal de juros, alegando sua ilegalidade e abusividade. Todavia, tal alegação não merece prosperar. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu artigo 5º, expressamente autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A constitucionalidade desta norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.316-1/DF, sendo certo que o contrato objeto da lide foi celebrado em dezembro de 2019, portanto, após a vigência da referida medida provisória. Seguindo o mesmo entendimento, este Tribunal de Justiça proferiu a Súmula 27, que assim dispõe: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” Ademais, conforme se verifica do instrumento contratual acostado aos autos (33192356 - Pág. 1,) houve previsão expressa da capitalização mensal de juros em 2019, atendendo ao requisito da pactuação, conforme exigido pela jurisprudência pátria. Neste sentido, a sentença recorrida está em consonância com o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, não merecendo reforma neste ponto. Quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se tecer algumas considerações. É certo que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) e na Constituição Federal, conforme disposto na Súmula 596 do STF e na Súmula Vinculante nº 7. Contudo, tal liberdade não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado pode ser revista em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Analisando os autos, verifica-se que o contrato foi celebrado em dezembro de 2019, com taxa de juros mensal inferior à taxa média de mercado para operações de financiamento de veículos naquele período, 1,39% mensal e 18,02% anual, pois conforme consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), a taxa média para operações da mesma espécie era de 1,47% ao mês (19,15% ao ano). Destarte, não se vislumbra a alegada abusividade na taxa de juros praticada, estando a sentença recorrida em conformidade com a jurisprudência consolidada. No tocante às tarifas bancárias, o apelante questiona a cobrança de: (i) tarifa de cadastro (R$ 729,00); (ii) acessórios (R$ 600,00); e (iii) serviços de despachante. A tarifa de cadastro destina-se a remunerar o serviço de abertura e manutenção de cadastro do cliente junto à instituição financeira. Sua cobrança é lícita quando há expressa previsão contratual e demonstração da efetiva prestação do serviço. No caso dos autos, verifica-se que houve expressa pactuação da referida tarifa no instrumento contratual, com anuência do apelante. Ademais, o valor cobrado (R$ 729,00) não se revela abusivo ou desproporcional ao serviço prestado. Neste contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança da tarifa de cadastro. Quanto aos acessórios contratados (R$ 600,00) e aos serviços de despachante, restou demonstrado nos autos que sua contratação foi opcional, com expressa ressalva no contrato assinado pelo apelante. Tratando-se de contratação facultativa, devidamente informada e consentida pelo consumidor, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade. O princípio da autonomia da vontade deve ser respeitado quando não verificada qualquer vício de consentimento. Portanto, também neste aspecto, a sentença recorrida merece ser mantida. A cobrança de tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito (R$ 395,00) foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958). A tese fixada reconheceu a validade da cobrança desta tarifa, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No presente caso, restou comprovado que o registro foi efetivamente realizado pelo apelado junto ao DETRAN/RN, conforme documentação acostada aos autos. O valor cobrado não se mostra excessivo ou desproporcional ao serviço prestado. Logo, inexiste ilegalidade ou abusividade na cobrança da referida tarifa. No caso concreto, o apelante não logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações quanto à suposta abusividade das cláusulas contratuais. Ao contrário, a análise dos autos revela que o contrato foi celebrado de forma regular, com observância das normas aplicáveis e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida está em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários em 2%(dois por cento). É como voto. Natal/RN, data do sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 6 Natal/RN, 9 de Março de 2026.