Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800501-88.2023.8.20.5107.
REQUERENTE: DELSUITA ALVES DA SILVA
REQUERENTE: ANITA JANUARIO DOS SANTOS SENTENÇA Delsuita Alves da Silva, devidamente qualificada nos autos, propôs ação de interdição em desfavor de Anita Januário dos Santos, e para tanto, alegou que, a requerida é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral (CID 10 F016), necessitando de um cuidado para os atos da vida civil. Por causa disso, pugnou o deferimento da curatela, em caráter de urgência, atribuindo a si o encargo de curadora; no mérito, pugnou o julgamento procedente do pedido, decretando a curatela judicial Delsuita Alves da Silva. Documentos acostados com a exordial. Decisão (Id. 96304622). Termo de Compromisso (Id. 145890412). Ofício do cartório (Id. 151920943). Certidão de antecedentes (Id. 152136616). Ato ordinatório (Id. 152138783). Manifestação da parte demandante (Id. 152380105). Certidão de Óbito (Id. 152380111). É o relatório. A todo tempo cabe ao magistrado verificar a presença das condições da ação, como também dos pressupostos processuais, zelando, com isso, pela regularidade formal do processo. Uma vez ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, deve ocorrer o julgamento do feito sem resolução do mérito. In casu, considerando óbito de Anita Januário dos Santos, nota-se que há carência do feito, sob o manto da perda do interesse de agir, sob o viés necessidade da tutela jurisdicional. Diante disso, incumbe a este Juízo extinguir o feito por perda de uma das condições para a continuidade da ação de curatela. ISSO POSTO, e por tudo mais o mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, conforme disposição do artigo 485, incisos VI e IX do CPC. Custas pela demandante. Revogo a curatela provisória deferida. Todavia, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Face ao deferimento da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)