Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CANDIDA NICOLAU PINHEIRO
REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 MONITÓRIA nº: 0800742-34.2025.8.20.5126
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA. Intimada para emendar a inicial, a parte autora não se manifestou, conforme Certidão de id. 156073120, razão pela qual indefiro a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC. De fato, nos termos do artigo 330, inciso IV, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, por 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, porquanto beneficiária da gratuidade judiciária ora deferida. Sem honorários, pois não houve resistência ao pedido. P. R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CANDIDA NICOLAU PINHEIRO
REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 MONITÓRIA nº: 0800742-34.2025.8.20.5126
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA. Intimada para emendar a inicial, a parte autora não se manifestou, conforme Certidão de id. 156073120, razão pela qual indefiro a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC. De fato, nos termos do artigo 330, inciso IV, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, por 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, porquanto beneficiária da gratuidade judiciária ora deferida. Sem honorários, pois não houve resistência ao pedido. P. R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:31
Indeferimento da petição inicial
29/08/2025, 15:14
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 11:05
Decurso de Prazo
30/06/2025, 11:05
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:24
Publicação
23/05/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0800742-34.2025.8.20.5126 CLASSE PROCESSUAL: MONITÓRIA AUTOR(A): CANDIDA NICOLAU PINHEIRO RÉ(U): BANCO ITAU S/A DESPACHO Analisando atentamente os autos, percebo que o documento de id. 145184686, pág. 03, por meio do qual se procura comprovar o endereço da parte autora, não se presta ao fim colimado, posto que está em nome de uma terceira pessoa. Ademais, este juízo esclarece, desde já, que declaração do(a) proprietário(a) do imóvel também não se presta ao referido fim. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para: juntar aos autos um comprovante de residência em nome do(a) próprio(a) demandante, ou acaso não seja possível tal comprovação, deverá ser elaborada DECLARAÇÃO subscrita pelo(a) próprio(a) autor(a) atestando o seu endereço atual e declarando que as informações são verdadeiras, sob pena, inclusive, de responsabilidade crimina l (art. 299 do CP). Sobrevindo manifestação, e sendo ela com emenda, promova-se a conclusão do processo para DESPACHO INICIAL. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a conclusão do processo para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. P. I. C. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)