Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800741-31.2024.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA 1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de maio de 2026.
20/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2026, 12:49
Ato ordinatório
05/05/2026, 12:48
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:51
Petição (Contra-razões)
26/03/2026, 12:19
Publicação
16/03/2026, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800741-31.2024.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO CRISPIM FILHO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, ID176099985, tempestivo e sem preparo INTIMO a parte contrária na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões ao recurso ( CPC art. 1.010, § 1º). Vara Única da Comarca de Angicos, Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 12 de março de 2026. BRUNA COSTA PALMEIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800741-31.2024.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO CRISPIM FILHO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, ID176099985, tempestivo e sem preparo INTIMO a parte contrária na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões ao recurso ( CPC art. 1.010, § 1º). Vara Única da Comarca de Angicos, Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 12 de março de 2026. BRUNA COSTA PALMEIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:02
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:01
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:15
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:34
Petição (Apelação)
02/02/2026, 08:09
Publicação
01/02/2026, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 22:51
Publicação
30/01/2026, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 21:00
Publicação
28/01/2026, 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 22:23
Publicação
28/01/2026, 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800741-31.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória (danos morais e materiais), ajuizada por Francisco Crispim Filho, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato bancário, observou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "pacote de serviços”. Afirmou, contudo, que jamais contratou ou utilizou pacote de serviços ofertado pela parte ré. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária, a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para cessar “imediatamente os descontos referentes à tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de PACOTE DE SERVIÇOS” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência preliminar ao ID 131000364. Audiência preliminar infrutífera ao ID 141912423. Formado o contraditório, a parte demandada alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, a legalidade das cobranças, a regularidade da contratação dos serviços bancários e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica à contestação, a parte autora apenas reafirmou os temos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas para fins de produção de provas, a parte ré requereu a condenação em litigância de má-fé a parte autora o julgamento antecipado do feito. É o que importa. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem. Contestada a ação, resta evidenciada a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Ademais, não procede a alegação de “lide predatória”, pois a parte autora apenas exerceu o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), buscando tutela jurisdicional diante de descontos que afirma não reconhecer. A eventual similitude entre demandas não autoriza, por si só, concluir por abuso, sem prova concreta de má-fé. Por fim, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte autora solicitou a aplicação do instituto e a parte ré não solicitou a aplicação de outras provas. Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2. Da cobrança pelo uso de pacote de serviços. 2.1. Da identificação da natureza da conta bancária. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, observo se tratar de pretensão de reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa por serviços bancários. Para a elucidação desse tipo de demanda, é necessário identificar a natureza da conta bancária mantida pela parte autora. Isso porque, ao exercer a atribuição conferida pelo 9º da lei 4.595/1964, o Bacen editou as resoluções 3.402/2006 e 3.919/2010, que estabelecem, respectivamente, que: a) “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços” (art. 2º, I, da resolução 3.402/2006), relacionada à “contas de registros e controle do fluxo de recursos” provenientes do pagamento de salários, aposentadorias e similares; b) é possível a cobrança de tarifas em contas de outras espécies, desde que “prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário” (art. 1º da resolução 3.919/2010). A distinção é, portanto, fundamental para se analisar a legalidade ou a abusividade de tarifas bancárias cobradas, o que deve ser feito a partir da movimentação da conta bancária em questão e dos créditos eventualmente recebidos, pois, na conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, não se admite o depósito de créditos distintos de salários, aposentadorias e similares. No caso, pelos extratos bancários e pelo contrato contendo a opção “Cesta Bradesco Expresso 5”, (este não impugnado não impugnado na forma do art. 436 do CPC), alterada para “Pacote Padronizado I”, conforme esclarecido na peça defensiva, verifico que não se tem a conta mencionada pela resolução 3.402/2006 do Bacen, mas sim uma conta bancária comum, haja vista, de um lado, a existência de outros créditos além daquele referente ao benefício previdenciário mencionado na inicial e, de outro, movimentações alheias ao benefício previdenciário, tais como aplicações, resgates, empréstimos e operações em débito e crédito, circunstâncias que revelam a contratação e o uso de conta corrente com autorização para cobrança por determinados serviços. 2.2. Da possibilidade de cobrança de tarifas e do defeito do serviço bancário. Ainda que não se trate da conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, a possibilidade de exigência de tarifas pelo uso de certos serviços não é ilimitada ante as vedações estabelecidas no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, dentre as quais se destacam, por serem comuns e corriqueiros, o fornecimento de extratos, a realização de até quatro saques por mês e a realização de até duas transferências entre contas da mesma instituição. Justamente pelo fato de o consumidor ter direito a um quantitativo básico de serviços isento de custos, tenho entendido pela abusividade da exigência de tarifas quando: a) não há a utilização de serviços além daqueles previstos no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, mesmo que, nessa hipótese, exista um contrato de abertura de conta corrente com autorização prévia e genérica para tal cobrança; b) não existe contratação específica de pacote de serviços (art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen), pois, ao revés, a não utilização de tal pacote seria indiferente para a legalidade da cobrança. A orientação para a primeira hipótese (inexistência de contratação específica) encontra fundamento no fato de que a cobrança de tarifas sem efetiva contraprestação de serviços traduziria enriquecimento sem causa, bem como na circunstância de que, segundo as normas da experiência (art. 375 do CPC), não há, em regra, a prestação de informação clara e adequada ao consumidor, especialmente aquele de baixa instrução, a respeito da abertura (e do encerramento) de contas bancárias, explorando-se a vulnerabilidade técnica. Como bem esclarece Cláudia Lima Marques, “na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específico sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, mesmo ocorrendo em matéria de serviços”[1] (grifei). Adotando tal entendimento, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DESCONTO DE ENCARGOS EM CONTA-CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PACOTE DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista. II - Uma vez demonstrado que o consumidor foi levado a assinar os contratos objeto da lide sem que deles tivesse pleno conhecimento, haja vista que, analisando os extratos juntados, não se verifica nenhuma movimentação diferente de saque, o único serviço do qual o apelado necessitava, mostra-se patente a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. III - A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do apelado é medida de rigor, haja vista a patente má-fé da instituição financeira que, diuturnamente, tenta ludibriar seus clientes, levando-os a contratar serviços dos quais não necessitam. IV - Embora declarados indevidos os descontos na conta bancária do autor, não houve provas de que tenham gerado repercussão negativa aos seus direitos personalíssimos, razão pela qual deve ser afastada a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não caracterizados na espécie. V - Recurso conhecido e parcialmente provido (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.536532-3/001, julgado em 04/11/2020 – grifei). Em idêntico sentido, APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. DÉBITO GERADO POR TARIFAS BANCÁRIAS. PIC E REFINANCIAMENTO NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1. Abertura de conta corrente com adesão a pacote de serviços, remunerado por tarifas. 2. Acervo probatório que revela cingir-se a movimentação bancária do consumidor ao saque integral da remuneração. Incidência mensal de tarifas que gerava saldo negativo, o qual, acumulado, incorria na utilização do LIS (cheque especial), causando aumento do débito. 3. Contratação de título de capitalização "PIC" e financiamento "Sob medida", não demonstrada. Ônus probatório do fornecedor de serviços (art. 14, parágrafo 3º, do CDC) 4. Aderência do consumidor, por inexperiência, a contrato de conta corrente, em vez de simples conta salário, em que não incidiriam tarifas. Não observância do princípio da boa-fé objetiva pelo banco réu. Dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Enunciado 169 do CJF. III Jornada de Direito Civil. Art. 422 do CC. 5. A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório que se mantém. 6. Recurso conhecido e desprovido (TJRJ, Apelação 0256016-55.2018.8.19.0001, julgado em 17/08/2020 – grifei). A posição para a segunda hipótese (legalidade na cobrança com contratação específica) justifica-se pelo atendimento ao disposto art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen, pelo que, não demonstrado vício de consentimento e havendo contratação em separado, não é possível presumir que o consumidor foi induzido a erro. Nessa linha, DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Lançamentos correspondentes à tarifa de pacote de serviços e mensalidade de seguro cartão contestados pela demandante. Relação jurídica comprovada. Proposta de adesão a produtos e serviços devidamente assinada pela correntista. Legitimidade da cobrança das taxas, tarifas e encargos oriundos da remuneração pela prestação do serviço bancário. Contratação específica de pacote padronizado de serviços. Resolução 3.919/2010 do Banco Central. Contratação eletrônica de seguro cartão, autorizada após validação do cartão magnético e confirmação da senha de segurança, cadastrada pela correntista. Regularidade dos descontos questionados, que decorrem de efetiva contratação entre as partes. Exigibilidade reconhecida. Não evidenciada irregularidade nas operações bancárias impugnadas. Indenização por dano moral indevida. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO E DESPROVIDO O DA AUTORA (TJSP, Apelação Cível 1003483-54.2019.8.26.0196, julgado em 04/12/2019 – grifei). No caso, havendo, como visto no tópico anterior, a contratação específica (ID 143851907, pág. 5), deve ser tida como mero exercício regular do direito a conduta da parte ré, inclusive quanto aos débitos realizados ante a previsão contratual. No entanto, nas cláusulas 7 e 8 do contrato juntado (ID 143851907, pág. 6), consta a possibilidade de o consumidor cancelar, a qualquer momento, o pacote de serviços sem incidência de multa ou encargo de natureza similar, motivo pelo qual o ajuizamento da presente demanda deve ser entendido como manifestação dessa intenção. Dessa forma, a improcedência é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado e entendo exercida a cláusula contratual de cancelamento sem custos do pacote de serviços noticiado na inicial, devendo a parte ré proceder com as alterações pertinentes em seus sistemas e abster de novas cobranças, no prazo de trinta dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventual tutela provisória. 2. A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V. e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800741-31.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória (danos morais e materiais), ajuizada por Francisco Crispim Filho, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato bancário, observou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "pacote de serviços”. Afirmou, contudo, que jamais contratou ou utilizou pacote de serviços ofertado pela parte ré. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária, a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para cessar “imediatamente os descontos referentes à tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de PACOTE DE SERVIÇOS” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência preliminar ao ID 131000364. Audiência preliminar infrutífera ao ID 141912423. Formado o contraditório, a parte demandada alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, a legalidade das cobranças, a regularidade da contratação dos serviços bancários e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica à contestação, a parte autora apenas reafirmou os temos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas para fins de produção de provas, a parte ré requereu a condenação em litigância de má-fé a parte autora o julgamento antecipado do feito. É o que importa. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem. Contestada a ação, resta evidenciada a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Ademais, não procede a alegação de “lide predatória”, pois a parte autora apenas exerceu o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), buscando tutela jurisdicional diante de descontos que afirma não reconhecer. A eventual similitude entre demandas não autoriza, por si só, concluir por abuso, sem prova concreta de má-fé. Por fim, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte autora solicitou a aplicação do instituto e a parte ré não solicitou a aplicação de outras provas. Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2. Da cobrança pelo uso de pacote de serviços. 2.1. Da identificação da natureza da conta bancária. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, observo se tratar de pretensão de reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa por serviços bancários. Para a elucidação desse tipo de demanda, é necessário identificar a natureza da conta bancária mantida pela parte autora. Isso porque, ao exercer a atribuição conferida pelo 9º da lei 4.595/1964, o Bacen editou as resoluções 3.402/2006 e 3.919/2010, que estabelecem, respectivamente, que: a) “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços” (art. 2º, I, da resolução 3.402/2006), relacionada à “contas de registros e controle do fluxo de recursos” provenientes do pagamento de salários, aposentadorias e similares; b) é possível a cobrança de tarifas em contas de outras espécies, desde que “prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário” (art. 1º da resolução 3.919/2010). A distinção é, portanto, fundamental para se analisar a legalidade ou a abusividade de tarifas bancárias cobradas, o que deve ser feito a partir da movimentação da conta bancária em questão e dos créditos eventualmente recebidos, pois, na conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, não se admite o depósito de créditos distintos de salários, aposentadorias e similares. No caso, pelos extratos bancários e pelo contrato contendo a opção “Cesta Bradesco Expresso 5”, (este não impugnado não impugnado na forma do art. 436 do CPC), alterada para “Pacote Padronizado I”, conforme esclarecido na peça defensiva, verifico que não se tem a conta mencionada pela resolução 3.402/2006 do Bacen, mas sim uma conta bancária comum, haja vista, de um lado, a existência de outros créditos além daquele referente ao benefício previdenciário mencionado na inicial e, de outro, movimentações alheias ao benefício previdenciário, tais como aplicações, resgates, empréstimos e operações em débito e crédito, circunstâncias que revelam a contratação e o uso de conta corrente com autorização para cobrança por determinados serviços. 2.2. Da possibilidade de cobrança de tarifas e do defeito do serviço bancário. Ainda que não se trate da conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, a possibilidade de exigência de tarifas pelo uso de certos serviços não é ilimitada ante as vedações estabelecidas no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, dentre as quais se destacam, por serem comuns e corriqueiros, o fornecimento de extratos, a realização de até quatro saques por mês e a realização de até duas transferências entre contas da mesma instituição. Justamente pelo fato de o consumidor ter direito a um quantitativo básico de serviços isento de custos, tenho entendido pela abusividade da exigência de tarifas quando: a) não há a utilização de serviços além daqueles previstos no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, mesmo que, nessa hipótese, exista um contrato de abertura de conta corrente com autorização prévia e genérica para tal cobrança; b) não existe contratação específica de pacote de serviços (art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen), pois, ao revés, a não utilização de tal pacote seria indiferente para a legalidade da cobrança. A orientação para a primeira hipótese (inexistência de contratação específica) encontra fundamento no fato de que a cobrança de tarifas sem efetiva contraprestação de serviços traduziria enriquecimento sem causa, bem como na circunstância de que, segundo as normas da experiência (art. 375 do CPC), não há, em regra, a prestação de informação clara e adequada ao consumidor, especialmente aquele de baixa instrução, a respeito da abertura (e do encerramento) de contas bancárias, explorando-se a vulnerabilidade técnica. Como bem esclarece Cláudia Lima Marques, “na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específico sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, mesmo ocorrendo em matéria de serviços”[1] (grifei). Adotando tal entendimento, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DESCONTO DE ENCARGOS EM CONTA-CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PACOTE DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista. II - Uma vez demonstrado que o consumidor foi levado a assinar os contratos objeto da lide sem que deles tivesse pleno conhecimento, haja vista que, analisando os extratos juntados, não se verifica nenhuma movimentação diferente de saque, o único serviço do qual o apelado necessitava, mostra-se patente a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. III - A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do apelado é medida de rigor, haja vista a patente má-fé da instituição financeira que, diuturnamente, tenta ludibriar seus clientes, levando-os a contratar serviços dos quais não necessitam. IV - Embora declarados indevidos os descontos na conta bancária do autor, não houve provas de que tenham gerado repercussão negativa aos seus direitos personalíssimos, razão pela qual deve ser afastada a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não caracterizados na espécie. V - Recurso conhecido e parcialmente provido (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.536532-3/001, julgado em 04/11/2020 – grifei). Em idêntico sentido, APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. DÉBITO GERADO POR TARIFAS BANCÁRIAS. PIC E REFINANCIAMENTO NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1. Abertura de conta corrente com adesão a pacote de serviços, remunerado por tarifas. 2. Acervo probatório que revela cingir-se a movimentação bancária do consumidor ao saque integral da remuneração. Incidência mensal de tarifas que gerava saldo negativo, o qual, acumulado, incorria na utilização do LIS (cheque especial), causando aumento do débito. 3. Contratação de título de capitalização "PIC" e financiamento "Sob medida", não demonstrada. Ônus probatório do fornecedor de serviços (art. 14, parágrafo 3º, do CDC) 4. Aderência do consumidor, por inexperiência, a contrato de conta corrente, em vez de simples conta salário, em que não incidiriam tarifas. Não observância do princípio da boa-fé objetiva pelo banco réu. Dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Enunciado 169 do CJF. III Jornada de Direito Civil. Art. 422 do CC. 5. A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório que se mantém. 6. Recurso conhecido e desprovido (TJRJ, Apelação 0256016-55.2018.8.19.0001, julgado em 17/08/2020 – grifei). A posição para a segunda hipótese (legalidade na cobrança com contratação específica) justifica-se pelo atendimento ao disposto art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen, pelo que, não demonstrado vício de consentimento e havendo contratação em separado, não é possível presumir que o consumidor foi induzido a erro. Nessa linha, DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Lançamentos correspondentes à tarifa de pacote de serviços e mensalidade de seguro cartão contestados pela demandante. Relação jurídica comprovada. Proposta de adesão a produtos e serviços devidamente assinada pela correntista. Legitimidade da cobrança das taxas, tarifas e encargos oriundos da remuneração pela prestação do serviço bancário. Contratação específica de pacote padronizado de serviços. Resolução 3.919/2010 do Banco Central. Contratação eletrônica de seguro cartão, autorizada após validação do cartão magnético e confirmação da senha de segurança, cadastrada pela correntista. Regularidade dos descontos questionados, que decorrem de efetiva contratação entre as partes. Exigibilidade reconhecida. Não evidenciada irregularidade nas operações bancárias impugnadas. Indenização por dano moral indevida. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO E DESPROVIDO O DA AUTORA (TJSP, Apelação Cível 1003483-54.2019.8.26.0196, julgado em 04/12/2019 – grifei). No caso, havendo, como visto no tópico anterior, a contratação específica (ID 143851907, pág. 5), deve ser tida como mero exercício regular do direito a conduta da parte ré, inclusive quanto aos débitos realizados ante a previsão contratual. No entanto, nas cláusulas 7 e 8 do contrato juntado (ID 143851907, pág. 6), consta a possibilidade de o consumidor cancelar, a qualquer momento, o pacote de serviços sem incidência de multa ou encargo de natureza similar, motivo pelo qual o ajuizamento da presente demanda deve ser entendido como manifestação dessa intenção. Dessa forma, a improcedência é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado e entendo exercida a cláusula contratual de cancelamento sem custos do pacote de serviços noticiado na inicial, devendo a parte ré proceder com as alterações pertinentes em seus sistemas e abster de novas cobranças, no prazo de trinta dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventual tutela provisória. 2. A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V. e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800741-31.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória (danos morais e materiais), ajuizada por Francisco Crispim Filho, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato bancário, observou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "pacote de serviços”. Afirmou, contudo, que jamais contratou ou utilizou pacote de serviços ofertado pela parte ré. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária, a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para cessar “imediatamente os descontos referentes à tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de PACOTE DE SERVIÇOS” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência preliminar ao ID 131000364. Audiência preliminar infrutífera ao ID 141912423. Formado o contraditório, a parte demandada alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, a legalidade das cobranças, a regularidade da contratação dos serviços bancários e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica à contestação, a parte autora apenas reafirmou os temos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas para fins de produção de provas, a parte ré requereu a condenação em litigância de má-fé a parte autora o julgamento antecipado do feito. É o que importa. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem. Contestada a ação, resta evidenciada a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Ademais, não procede a alegação de “lide predatória”, pois a parte autora apenas exerceu o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), buscando tutela jurisdicional diante de descontos que afirma não reconhecer. A eventual similitude entre demandas não autoriza, por si só, concluir por abuso, sem prova concreta de má-fé. Por fim, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte autora solicitou a aplicação do instituto e a parte ré não solicitou a aplicação de outras provas. Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2. Da cobrança pelo uso de pacote de serviços. 2.1. Da identificação da natureza da conta bancária. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, observo se tratar de pretensão de reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa por serviços bancários. Para a elucidação desse tipo de demanda, é necessário identificar a natureza da conta bancária mantida pela parte autora. Isso porque, ao exercer a atribuição conferida pelo 9º da lei 4.595/1964, o Bacen editou as resoluções 3.402/2006 e 3.919/2010, que estabelecem, respectivamente, que: a) “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços” (art. 2º, I, da resolução 3.402/2006), relacionada à “contas de registros e controle do fluxo de recursos” provenientes do pagamento de salários, aposentadorias e similares; b) é possível a cobrança de tarifas em contas de outras espécies, desde que “prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário” (art. 1º da resolução 3.919/2010). A distinção é, portanto, fundamental para se analisar a legalidade ou a abusividade de tarifas bancárias cobradas, o que deve ser feito a partir da movimentação da conta bancária em questão e dos créditos eventualmente recebidos, pois, na conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, não se admite o depósito de créditos distintos de salários, aposentadorias e similares. No caso, pelos extratos bancários e pelo contrato contendo a opção “Cesta Bradesco Expresso 5”, (este não impugnado não impugnado na forma do art. 436 do CPC), alterada para “Pacote Padronizado I”, conforme esclarecido na peça defensiva, verifico que não se tem a conta mencionada pela resolução 3.402/2006 do Bacen, mas sim uma conta bancária comum, haja vista, de um lado, a existência de outros créditos além daquele referente ao benefício previdenciário mencionado na inicial e, de outro, movimentações alheias ao benefício previdenciário, tais como aplicações, resgates, empréstimos e operações em débito e crédito, circunstâncias que revelam a contratação e o uso de conta corrente com autorização para cobrança por determinados serviços. 2.2. Da possibilidade de cobrança de tarifas e do defeito do serviço bancário. Ainda que não se trate da conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, a possibilidade de exigência de tarifas pelo uso de certos serviços não é ilimitada ante as vedações estabelecidas no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, dentre as quais se destacam, por serem comuns e corriqueiros, o fornecimento de extratos, a realização de até quatro saques por mês e a realização de até duas transferências entre contas da mesma instituição. Justamente pelo fato de o consumidor ter direito a um quantitativo básico de serviços isento de custos, tenho entendido pela abusividade da exigência de tarifas quando: a) não há a utilização de serviços além daqueles previstos no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, mesmo que, nessa hipótese, exista um contrato de abertura de conta corrente com autorização prévia e genérica para tal cobrança; b) não existe contratação específica de pacote de serviços (art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen), pois, ao revés, a não utilização de tal pacote seria indiferente para a legalidade da cobrança. A orientação para a primeira hipótese (inexistência de contratação específica) encontra fundamento no fato de que a cobrança de tarifas sem efetiva contraprestação de serviços traduziria enriquecimento sem causa, bem como na circunstância de que, segundo as normas da experiência (art. 375 do CPC), não há, em regra, a prestação de informação clara e adequada ao consumidor, especialmente aquele de baixa instrução, a respeito da abertura (e do encerramento) de contas bancárias, explorando-se a vulnerabilidade técnica. Como bem esclarece Cláudia Lima Marques, “na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específico sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, mesmo ocorrendo em matéria de serviços”[1] (grifei). Adotando tal entendimento, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DESCONTO DE ENCARGOS EM CONTA-CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PACOTE DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista. II - Uma vez demonstrado que o consumidor foi levado a assinar os contratos objeto da lide sem que deles tivesse pleno conhecimento, haja vista que, analisando os extratos juntados, não se verifica nenhuma movimentação diferente de saque, o único serviço do qual o apelado necessitava, mostra-se patente a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. III - A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do apelado é medida de rigor, haja vista a patente má-fé da instituição financeira que, diuturnamente, tenta ludibriar seus clientes, levando-os a contratar serviços dos quais não necessitam. IV - Embora declarados indevidos os descontos na conta bancária do autor, não houve provas de que tenham gerado repercussão negativa aos seus direitos personalíssimos, razão pela qual deve ser afastada a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não caracterizados na espécie. V - Recurso conhecido e parcialmente provido (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.536532-3/001, julgado em 04/11/2020 – grifei). Em idêntico sentido, APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. DÉBITO GERADO POR TARIFAS BANCÁRIAS. PIC E REFINANCIAMENTO NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1. Abertura de conta corrente com adesão a pacote de serviços, remunerado por tarifas. 2. Acervo probatório que revela cingir-se a movimentação bancária do consumidor ao saque integral da remuneração. Incidência mensal de tarifas que gerava saldo negativo, o qual, acumulado, incorria na utilização do LIS (cheque especial), causando aumento do débito. 3. Contratação de título de capitalização "PIC" e financiamento "Sob medida", não demonstrada. Ônus probatório do fornecedor de serviços (art. 14, parágrafo 3º, do CDC) 4. Aderência do consumidor, por inexperiência, a contrato de conta corrente, em vez de simples conta salário, em que não incidiriam tarifas. Não observância do princípio da boa-fé objetiva pelo banco réu. Dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Enunciado 169 do CJF. III Jornada de Direito Civil. Art. 422 do CC. 5. A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório que se mantém. 6. Recurso conhecido e desprovido (TJRJ, Apelação 0256016-55.2018.8.19.0001, julgado em 17/08/2020 – grifei). A posição para a segunda hipótese (legalidade na cobrança com contratação específica) justifica-se pelo atendimento ao disposto art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen, pelo que, não demonstrado vício de consentimento e havendo contratação em separado, não é possível presumir que o consumidor foi induzido a erro. Nessa linha, DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Lançamentos correspondentes à tarifa de pacote de serviços e mensalidade de seguro cartão contestados pela demandante. Relação jurídica comprovada. Proposta de adesão a produtos e serviços devidamente assinada pela correntista. Legitimidade da cobrança das taxas, tarifas e encargos oriundos da remuneração pela prestação do serviço bancário. Contratação específica de pacote padronizado de serviços. Resolução 3.919/2010 do Banco Central. Contratação eletrônica de seguro cartão, autorizada após validação do cartão magnético e confirmação da senha de segurança, cadastrada pela correntista. Regularidade dos descontos questionados, que decorrem de efetiva contratação entre as partes. Exigibilidade reconhecida. Não evidenciada irregularidade nas operações bancárias impugnadas. Indenização por dano moral indevida. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO E DESPROVIDO O DA AUTORA (TJSP, Apelação Cível 1003483-54.2019.8.26.0196, julgado em 04/12/2019 – grifei). No caso, havendo, como visto no tópico anterior, a contratação específica (ID 143851907, pág. 5), deve ser tida como mero exercício regular do direito a conduta da parte ré, inclusive quanto aos débitos realizados ante a previsão contratual. No entanto, nas cláusulas 7 e 8 do contrato juntado (ID 143851907, pág. 6), consta a possibilidade de o consumidor cancelar, a qualquer momento, o pacote de serviços sem incidência de multa ou encargo de natureza similar, motivo pelo qual o ajuizamento da presente demanda deve ser entendido como manifestação dessa intenção. Dessa forma, a improcedência é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado e entendo exercida a cláusula contratual de cancelamento sem custos do pacote de serviços noticiado na inicial, devendo a parte ré proceder com as alterações pertinentes em seus sistemas e abster de novas cobranças, no prazo de trinta dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventual tutela provisória. 2. A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V. e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800741-31.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória (danos morais e materiais), ajuizada por Francisco Crispim Filho, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato bancário, observou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "pacote de serviços”. Afirmou, contudo, que jamais contratou ou utilizou pacote de serviços ofertado pela parte ré. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária, a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para cessar “imediatamente os descontos referentes à tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de PACOTE DE SERVIÇOS” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência preliminar ao ID 131000364. Audiência preliminar infrutífera ao ID 141912423. Formado o contraditório, a parte demandada alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, a legalidade das cobranças, a regularidade da contratação dos serviços bancários e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica à contestação, a parte autora apenas reafirmou os temos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas para fins de produção de provas, a parte ré requereu a condenação em litigância de má-fé a parte autora o julgamento antecipado do feito. É o que importa. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem. Contestada a ação, resta evidenciada a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Ademais, não procede a alegação de “lide predatória”, pois a parte autora apenas exerceu o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), buscando tutela jurisdicional diante de descontos que afirma não reconhecer. A eventual similitude entre demandas não autoriza, por si só, concluir por abuso, sem prova concreta de má-fé. Por fim, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte autora solicitou a aplicação do instituto e a parte ré não solicitou a aplicação de outras provas. Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2. Da cobrança pelo uso de pacote de serviços. 2.1. Da identificação da natureza da conta bancária. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, observo se tratar de pretensão de reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa por serviços bancários. Para a elucidação desse tipo de demanda, é necessário identificar a natureza da conta bancária mantida pela parte autora. Isso porque, ao exercer a atribuição conferida pelo 9º da lei 4.595/1964, o Bacen editou as resoluções 3.402/2006 e 3.919/2010, que estabelecem, respectivamente, que: a) “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços” (art. 2º, I, da resolução 3.402/2006), relacionada à “contas de registros e controle do fluxo de recursos” provenientes do pagamento de salários, aposentadorias e similares; b) é possível a cobrança de tarifas em contas de outras espécies, desde que “prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário” (art. 1º da resolução 3.919/2010). A distinção é, portanto, fundamental para se analisar a legalidade ou a abusividade de tarifas bancárias cobradas, o que deve ser feito a partir da movimentação da conta bancária em questão e dos créditos eventualmente recebidos, pois, na conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, não se admite o depósito de créditos distintos de salários, aposentadorias e similares. No caso, pelos extratos bancários e pelo contrato contendo a opção “Cesta Bradesco Expresso 5”, (este não impugnado não impugnado na forma do art. 436 do CPC), alterada para “Pacote Padronizado I”, conforme esclarecido na peça defensiva, verifico que não se tem a conta mencionada pela resolução 3.402/2006 do Bacen, mas sim uma conta bancária comum, haja vista, de um lado, a existência de outros créditos além daquele referente ao benefício previdenciário mencionado na inicial e, de outro, movimentações alheias ao benefício previdenciário, tais como aplicações, resgates, empréstimos e operações em débito e crédito, circunstâncias que revelam a contratação e o uso de conta corrente com autorização para cobrança por determinados serviços. 2.2. Da possibilidade de cobrança de tarifas e do defeito do serviço bancário. Ainda que não se trate da conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, a possibilidade de exigência de tarifas pelo uso de certos serviços não é ilimitada ante as vedações estabelecidas no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, dentre as quais se destacam, por serem comuns e corriqueiros, o fornecimento de extratos, a realização de até quatro saques por mês e a realização de até duas transferências entre contas da mesma instituição. Justamente pelo fato de o consumidor ter direito a um quantitativo básico de serviços isento de custos, tenho entendido pela abusividade da exigência de tarifas quando: a) não há a utilização de serviços além daqueles previstos no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, mesmo que, nessa hipótese, exista um contrato de abertura de conta corrente com autorização prévia e genérica para tal cobrança; b) não existe contratação específica de pacote de serviços (art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen), pois, ao revés, a não utilização de tal pacote seria indiferente para a legalidade da cobrança. A orientação para a primeira hipótese (inexistência de contratação específica) encontra fundamento no fato de que a cobrança de tarifas sem efetiva contraprestação de serviços traduziria enriquecimento sem causa, bem como na circunstância de que, segundo as normas da experiência (art. 375 do CPC), não há, em regra, a prestação de informação clara e adequada ao consumidor, especialmente aquele de baixa instrução, a respeito da abertura (e do encerramento) de contas bancárias, explorando-se a vulnerabilidade técnica. Como bem esclarece Cláudia Lima Marques, “na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específico sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, mesmo ocorrendo em matéria de serviços”[1] (grifei). Adotando tal entendimento, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DESCONTO DE ENCARGOS EM CONTA-CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PACOTE DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista. II - Uma vez demonstrado que o consumidor foi levado a assinar os contratos objeto da lide sem que deles tivesse pleno conhecimento, haja vista que, analisando os extratos juntados, não se verifica nenhuma movimentação diferente de saque, o único serviço do qual o apelado necessitava, mostra-se patente a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. III - A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do apelado é medida de rigor, haja vista a patente má-fé da instituição financeira que, diuturnamente, tenta ludibriar seus clientes, levando-os a contratar serviços dos quais não necessitam. IV - Embora declarados indevidos os descontos na conta bancária do autor, não houve provas de que tenham gerado repercussão negativa aos seus direitos personalíssimos, razão pela qual deve ser afastada a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não caracterizados na espécie. V - Recurso conhecido e parcialmente provido (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.536532-3/001, julgado em 04/11/2020 – grifei). Em idêntico sentido, APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. DÉBITO GERADO POR TARIFAS BANCÁRIAS. PIC E REFINANCIAMENTO NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1. Abertura de conta corrente com adesão a pacote de serviços, remunerado por tarifas. 2. Acervo probatório que revela cingir-se a movimentação bancária do consumidor ao saque integral da remuneração. Incidência mensal de tarifas que gerava saldo negativo, o qual, acumulado, incorria na utilização do LIS (cheque especial), causando aumento do débito. 3. Contratação de título de capitalização "PIC" e financiamento "Sob medida", não demonstrada. Ônus probatório do fornecedor de serviços (art. 14, parágrafo 3º, do CDC) 4. Aderência do consumidor, por inexperiência, a contrato de conta corrente, em vez de simples conta salário, em que não incidiriam tarifas. Não observância do princípio da boa-fé objetiva pelo banco réu. Dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Enunciado 169 do CJF. III Jornada de Direito Civil. Art. 422 do CC. 5. A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório que se mantém. 6. Recurso conhecido e desprovido (TJRJ, Apelação 0256016-55.2018.8.19.0001, julgado em 17/08/2020 – grifei). A posição para a segunda hipótese (legalidade na cobrança com contratação específica) justifica-se pelo atendimento ao disposto art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen, pelo que, não demonstrado vício de consentimento e havendo contratação em separado, não é possível presumir que o consumidor foi induzido a erro. Nessa linha, DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Lançamentos correspondentes à tarifa de pacote de serviços e mensalidade de seguro cartão contestados pela demandante. Relação jurídica comprovada. Proposta de adesão a produtos e serviços devidamente assinada pela correntista. Legitimidade da cobrança das taxas, tarifas e encargos oriundos da remuneração pela prestação do serviço bancário. Contratação específica de pacote padronizado de serviços. Resolução 3.919/2010 do Banco Central. Contratação eletrônica de seguro cartão, autorizada após validação do cartão magnético e confirmação da senha de segurança, cadastrada pela correntista. Regularidade dos descontos questionados, que decorrem de efetiva contratação entre as partes. Exigibilidade reconhecida. Não evidenciada irregularidade nas operações bancárias impugnadas. Indenização por dano moral indevida. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO E DESPROVIDO O DA AUTORA (TJSP, Apelação Cível 1003483-54.2019.8.26.0196, julgado em 04/12/2019 – grifei). No caso, havendo, como visto no tópico anterior, a contratação específica (ID 143851907, pág. 5), deve ser tida como mero exercício regular do direito a conduta da parte ré, inclusive quanto aos débitos realizados ante a previsão contratual. No entanto, nas cláusulas 7 e 8 do contrato juntado (ID 143851907, pág. 6), consta a possibilidade de o consumidor cancelar, a qualquer momento, o pacote de serviços sem incidência de multa ou encargo de natureza similar, motivo pelo qual o ajuizamento da presente demanda deve ser entendido como manifestação dessa intenção. Dessa forma, a improcedência é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado e entendo exercida a cláusula contratual de cancelamento sem custos do pacote de serviços noticiado na inicial, devendo a parte ré proceder com as alterações pertinentes em seus sistemas e abster de novas cobranças, no prazo de trinta dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventual tutela provisória. 2. A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V. e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800741-31.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória (danos morais e materiais), ajuizada por Francisco Crispim Filho, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato bancário, observou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "pacote de serviços”. Afirmou, contudo, que jamais contratou ou utilizou pacote de serviços ofertado pela parte ré. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária, a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para cessar “imediatamente os descontos referentes à tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de PACOTE DE SERVIÇOS” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência preliminar ao ID 131000364. Audiência preliminar infrutífera ao ID 141912423. Formado o contraditório, a parte demandada alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, a legalidade das cobranças, a regularidade da contratação dos serviços bancários e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica à contestação, a parte autora apenas reafirmou os temos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas para fins de produção de provas, a parte ré requereu a condenação em litigância de má-fé a parte autora o julgamento antecipado do feito. É o que importa. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem. Contestada a ação, resta evidenciada a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Ademais, não procede a alegação de “lide predatória”, pois a parte autora apenas exerceu o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), buscando tutela jurisdicional diante de descontos que afirma não reconhecer. A eventual similitude entre demandas não autoriza, por si só, concluir por abuso, sem prova concreta de má-fé. Por fim, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte autora solicitou a aplicação do instituto e a parte ré não solicitou a aplicação de outras provas. Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2. Da cobrança pelo uso de pacote de serviços. 2.1. Da identificação da natureza da conta bancária. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, observo se tratar de pretensão de reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa por serviços bancários. Para a elucidação desse tipo de demanda, é necessário identificar a natureza da conta bancária mantida pela parte autora. Isso porque, ao exercer a atribuição conferida pelo 9º da lei 4.595/1964, o Bacen editou as resoluções 3.402/2006 e 3.919/2010, que estabelecem, respectivamente, que: a) “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços” (art. 2º, I, da resolução 3.402/2006), relacionada à “contas de registros e controle do fluxo de recursos” provenientes do pagamento de salários, aposentadorias e similares; b) é possível a cobrança de tarifas em contas de outras espécies, desde que “prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário” (art. 1º da resolução 3.919/2010). A distinção é, portanto, fundamental para se analisar a legalidade ou a abusividade de tarifas bancárias cobradas, o que deve ser feito a partir da movimentação da conta bancária em questão e dos créditos eventualmente recebidos, pois, na conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, não se admite o depósito de créditos distintos de salários, aposentadorias e similares. No caso, pelos extratos bancários e pelo contrato contendo a opção “Cesta Bradesco Expresso 5”, (este não impugnado não impugnado na forma do art. 436 do CPC), alterada para “Pacote Padronizado I”, conforme esclarecido na peça defensiva, verifico que não se tem a conta mencionada pela resolução 3.402/2006 do Bacen, mas sim uma conta bancária comum, haja vista, de um lado, a existência de outros créditos além daquele referente ao benefício previdenciário mencionado na inicial e, de outro, movimentações alheias ao benefício previdenciário, tais como aplicações, resgates, empréstimos e operações em débito e crédito, circunstâncias que revelam a contratação e o uso de conta corrente com autorização para cobrança por determinados serviços. 2.2. Da possibilidade de cobrança de tarifas e do defeito do serviço bancário. Ainda que não se trate da conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, a possibilidade de exigência de tarifas pelo uso de certos serviços não é ilimitada ante as vedações estabelecidas no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, dentre as quais se destacam, por serem comuns e corriqueiros, o fornecimento de extratos, a realização de até quatro saques por mês e a realização de até duas transferências entre contas da mesma instituição. Justamente pelo fato de o consumidor ter direito a um quantitativo básico de serviços isento de custos, tenho entendido pela abusividade da exigência de tarifas quando: a) não há a utilização de serviços além daqueles previstos no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, mesmo que, nessa hipótese, exista um contrato de abertura de conta corrente com autorização prévia e genérica para tal cobrança; b) não existe contratação específica de pacote de serviços (art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen), pois, ao revés, a não utilização de tal pacote seria indiferente para a legalidade da cobrança. A orientação para a primeira hipótese (inexistência de contratação específica) encontra fundamento no fato de que a cobrança de tarifas sem efetiva contraprestação de serviços traduziria enriquecimento sem causa, bem como na circunstância de que, segundo as normas da experiência (art. 375 do CPC), não há, em regra, a prestação de informação clara e adequada ao consumidor, especialmente aquele de baixa instrução, a respeito da abertura (e do encerramento) de contas bancárias, explorando-se a vulnerabilidade técnica. Como bem esclarece Cláudia Lima Marques, “na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específico sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, mesmo ocorrendo em matéria de serviços”[1] (grifei). Adotando tal entendimento, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DESCONTO DE ENCARGOS EM CONTA-CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PACOTE DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista. II - Uma vez demonstrado que o consumidor foi levado a assinar os contratos objeto da lide sem que deles tivesse pleno conhecimento, haja vista que, analisando os extratos juntados, não se verifica nenhuma movimentação diferente de saque, o único serviço do qual o apelado necessitava, mostra-se patente a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. III - A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do apelado é medida de rigor, haja vista a patente má-fé da instituição financeira que, diuturnamente, tenta ludibriar seus clientes, levando-os a contratar serviços dos quais não necessitam. IV - Embora declarados indevidos os descontos na conta bancária do autor, não houve provas de que tenham gerado repercussão negativa aos seus direitos personalíssimos, razão pela qual deve ser afastada a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não caracterizados na espécie. V - Recurso conhecido e parcialmente provido (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.536532-3/001, julgado em 04/11/2020 – grifei). Em idêntico sentido, APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. DÉBITO GERADO POR TARIFAS BANCÁRIAS. PIC E REFINANCIAMENTO NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1. Abertura de conta corrente com adesão a pacote de serviços, remunerado por tarifas. 2. Acervo probatório que revela cingir-se a movimentação bancária do consumidor ao saque integral da remuneração. Incidência mensal de tarifas que gerava saldo negativo, o qual, acumulado, incorria na utilização do LIS (cheque especial), causando aumento do débito. 3. Contratação de título de capitalização "PIC" e financiamento "Sob medida", não demonstrada. Ônus probatório do fornecedor de serviços (art. 14, parágrafo 3º, do CDC) 4. Aderência do consumidor, por inexperiência, a contrato de conta corrente, em vez de simples conta salário, em que não incidiriam tarifas. Não observância do princípio da boa-fé objetiva pelo banco réu. Dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Enunciado 169 do CJF. III Jornada de Direito Civil. Art. 422 do CC. 5. A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório que se mantém. 6. Recurso conhecido e desprovido (TJRJ, Apelação 0256016-55.2018.8.19.0001, julgado em 17/08/2020 – grifei). A posição para a segunda hipótese (legalidade na cobrança com contratação específica) justifica-se pelo atendimento ao disposto art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen, pelo que, não demonstrado vício de consentimento e havendo contratação em separado, não é possível presumir que o consumidor foi induzido a erro. Nessa linha, DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Lançamentos correspondentes à tarifa de pacote de serviços e mensalidade de seguro cartão contestados pela demandante. Relação jurídica comprovada. Proposta de adesão a produtos e serviços devidamente assinada pela correntista. Legitimidade da cobrança das taxas, tarifas e encargos oriundos da remuneração pela prestação do serviço bancário. Contratação específica de pacote padronizado de serviços. Resolução 3.919/2010 do Banco Central. Contratação eletrônica de seguro cartão, autorizada após validação do cartão magnético e confirmação da senha de segurança, cadastrada pela correntista. Regularidade dos descontos questionados, que decorrem de efetiva contratação entre as partes. Exigibilidade reconhecida. Não evidenciada irregularidade nas operações bancárias impugnadas. Indenização por dano moral indevida. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO E DESPROVIDO O DA AUTORA (TJSP, Apelação Cível 1003483-54.2019.8.26.0196, julgado em 04/12/2019 – grifei). No caso, havendo, como visto no tópico anterior, a contratação específica (ID 143851907, pág. 5), deve ser tida como mero exercício regular do direito a conduta da parte ré, inclusive quanto aos débitos realizados ante a previsão contratual. No entanto, nas cláusulas 7 e 8 do contrato juntado (ID 143851907, pág. 6), consta a possibilidade de o consumidor cancelar, a qualquer momento, o pacote de serviços sem incidência de multa ou encargo de natureza similar, motivo pelo qual o ajuizamento da presente demanda deve ser entendido como manifestação dessa intenção. Dessa forma, a improcedência é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado e entendo exercida a cláusula contratual de cancelamento sem custos do pacote de serviços noticiado na inicial, devendo a parte ré proceder com as alterações pertinentes em seus sistemas e abster de novas cobranças, no prazo de trinta dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventual tutela provisória. 2. A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V. e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800741-31.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória (danos morais e materiais), ajuizada por Francisco Crispim Filho, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato bancário, observou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "pacote de serviços”. Afirmou, contudo, que jamais contratou ou utilizou pacote de serviços ofertado pela parte ré. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária, a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para cessar “imediatamente os descontos referentes à tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de PACOTE DE SERVIÇOS” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência preliminar ao ID 131000364. Audiência preliminar infrutífera ao ID 141912423. Formado o contraditório, a parte demandada alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, a legalidade das cobranças, a regularidade da contratação dos serviços bancários e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica à contestação, a parte autora apenas reafirmou os temos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas para fins de produção de provas, a parte ré requereu a condenação em litigância de má-fé a parte autora o julgamento antecipado do feito. É o que importa. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem. Contestada a ação, resta evidenciada a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Ademais, não procede a alegação de “lide predatória”, pois a parte autora apenas exerceu o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), buscando tutela jurisdicional diante de descontos que afirma não reconhecer. A eventual similitude entre demandas não autoriza, por si só, concluir por abuso, sem prova concreta de má-fé. Por fim, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte autora solicitou a aplicação do instituto e a parte ré não solicitou a aplicação de outras provas. Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2. Da cobrança pelo uso de pacote de serviços. 2.1. Da identificação da natureza da conta bancária. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, observo se tratar de pretensão de reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa por serviços bancários. Para a elucidação desse tipo de demanda, é necessário identificar a natureza da conta bancária mantida pela parte autora. Isso porque, ao exercer a atribuição conferida pelo 9º da lei 4.595/1964, o Bacen editou as resoluções 3.402/2006 e 3.919/2010, que estabelecem, respectivamente, que: a) “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços” (art. 2º, I, da resolução 3.402/2006), relacionada à “contas de registros e controle do fluxo de recursos” provenientes do pagamento de salários, aposentadorias e similares; b) é possível a cobrança de tarifas em contas de outras espécies, desde que “prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário” (art. 1º da resolução 3.919/2010). A distinção é, portanto, fundamental para se analisar a legalidade ou a abusividade de tarifas bancárias cobradas, o que deve ser feito a partir da movimentação da conta bancária em questão e dos créditos eventualmente recebidos, pois, na conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, não se admite o depósito de créditos distintos de salários, aposentadorias e similares. No caso, pelos extratos bancários e pelo contrato contendo a opção “Cesta Bradesco Expresso 5”, (este não impugnado não impugnado na forma do art. 436 do CPC), alterada para “Pacote Padronizado I”, conforme esclarecido na peça defensiva, verifico que não se tem a conta mencionada pela resolução 3.402/2006 do Bacen, mas sim uma conta bancária comum, haja vista, de um lado, a existência de outros créditos além daquele referente ao benefício previdenciário mencionado na inicial e, de outro, movimentações alheias ao benefício previdenciário, tais como aplicações, resgates, empréstimos e operações em débito e crédito, circunstâncias que revelam a contratação e o uso de conta corrente com autorização para cobrança por determinados serviços. 2.2. Da possibilidade de cobrança de tarifas e do defeito do serviço bancário. Ainda que não se trate da conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, a possibilidade de exigência de tarifas pelo uso de certos serviços não é ilimitada ante as vedações estabelecidas no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, dentre as quais se destacam, por serem comuns e corriqueiros, o fornecimento de extratos, a realização de até quatro saques por mês e a realização de até duas transferências entre contas da mesma instituição. Justamente pelo fato de o consumidor ter direito a um quantitativo básico de serviços isento de custos, tenho entendido pela abusividade da exigência de tarifas quando: a) não há a utilização de serviços além daqueles previstos no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, mesmo que, nessa hipótese, exista um contrato de abertura de conta corrente com autorização prévia e genérica para tal cobrança; b) não existe contratação específica de pacote de serviços (art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen), pois, ao revés, a não utilização de tal pacote seria indiferente para a legalidade da cobrança. A orientação para a primeira hipótese (inexistência de contratação específica) encontra fundamento no fato de que a cobrança de tarifas sem efetiva contraprestação de serviços traduziria enriquecimento sem causa, bem como na circunstância de que, segundo as normas da experiência (art. 375 do CPC), não há, em regra, a prestação de informação clara e adequada ao consumidor, especialmente aquele de baixa instrução, a respeito da abertura (e do encerramento) de contas bancárias, explorando-se a vulnerabilidade técnica. Como bem esclarece Cláudia Lima Marques, “na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específico sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, mesmo ocorrendo em matéria de serviços”[1] (grifei). Adotando tal entendimento, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DESCONTO DE ENCARGOS EM CONTA-CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PACOTE DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista. II - Uma vez demonstrado que o consumidor foi levado a assinar os contratos objeto da lide sem que deles tivesse pleno conhecimento, haja vista que, analisando os extratos juntados, não se verifica nenhuma movimentação diferente de saque, o único serviço do qual o apelado necessitava, mostra-se patente a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. III - A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do apelado é medida de rigor, haja vista a patente má-fé da instituição financeira que, diuturnamente, tenta ludibriar seus clientes, levando-os a contratar serviços dos quais não necessitam. IV - Embora declarados indevidos os descontos na conta bancária do autor, não houve provas de que tenham gerado repercussão negativa aos seus direitos personalíssimos, razão pela qual deve ser afastada a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não caracterizados na espécie. V - Recurso conhecido e parcialmente provido (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.536532-3/001, julgado em 04/11/2020 – grifei). Em idêntico sentido, APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. DÉBITO GERADO POR TARIFAS BANCÁRIAS. PIC E REFINANCIAMENTO NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1. Abertura de conta corrente com adesão a pacote de serviços, remunerado por tarifas. 2. Acervo probatório que revela cingir-se a movimentação bancária do consumidor ao saque integral da remuneração. Incidência mensal de tarifas que gerava saldo negativo, o qual, acumulado, incorria na utilização do LIS (cheque especial), causando aumento do débito. 3. Contratação de título de capitalização "PIC" e financiamento "Sob medida", não demonstrada. Ônus probatório do fornecedor de serviços (art. 14, parágrafo 3º, do CDC) 4. Aderência do consumidor, por inexperiência, a contrato de conta corrente, em vez de simples conta salário, em que não incidiriam tarifas. Não observância do princípio da boa-fé objetiva pelo banco réu. Dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Enunciado 169 do CJF. III Jornada de Direito Civil. Art. 422 do CC. 5. A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório que se mantém. 6. Recurso conhecido e desprovido (TJRJ, Apelação 0256016-55.2018.8.19.0001, julgado em 17/08/2020 – grifei). A posição para a segunda hipótese (legalidade na cobrança com contratação específica) justifica-se pelo atendimento ao disposto art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen, pelo que, não demonstrado vício de consentimento e havendo contratação em separado, não é possível presumir que o consumidor foi induzido a erro. Nessa linha, DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Lançamentos correspondentes à tarifa de pacote de serviços e mensalidade de seguro cartão contestados pela demandante. Relação jurídica comprovada. Proposta de adesão a produtos e serviços devidamente assinada pela correntista. Legitimidade da cobrança das taxas, tarifas e encargos oriundos da remuneração pela prestação do serviço bancário. Contratação específica de pacote padronizado de serviços. Resolução 3.919/2010 do Banco Central. Contratação eletrônica de seguro cartão, autorizada após validação do cartão magnético e confirmação da senha de segurança, cadastrada pela correntista. Regularidade dos descontos questionados, que decorrem de efetiva contratação entre as partes. Exigibilidade reconhecida. Não evidenciada irregularidade nas operações bancárias impugnadas. Indenização por dano moral indevida. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO E DESPROVIDO O DA AUTORA (TJSP, Apelação Cível 1003483-54.2019.8.26.0196, julgado em 04/12/2019 – grifei). No caso, havendo, como visto no tópico anterior, a contratação específica (ID 143851907, pág. 5), deve ser tida como mero exercício regular do direito a conduta da parte ré, inclusive quanto aos débitos realizados ante a previsão contratual. No entanto, nas cláusulas 7 e 8 do contrato juntado (ID 143851907, pág. 6), consta a possibilidade de o consumidor cancelar, a qualquer momento, o pacote de serviços sem incidência de multa ou encargo de natureza similar, motivo pelo qual o ajuizamento da presente demanda deve ser entendido como manifestação dessa intenção. Dessa forma, a improcedência é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado e entendo exercida a cláusula contratual de cancelamento sem custos do pacote de serviços noticiado na inicial, devendo a parte ré proceder com as alterações pertinentes em seus sistemas e abster de novas cobranças, no prazo de trinta dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventual tutela provisória. 2. A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V. e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800741-31.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória (danos morais e materiais), ajuizada por Francisco Crispim Filho, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato bancário, observou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "pacote de serviços”. Afirmou, contudo, que jamais contratou ou utilizou pacote de serviços ofertado pela parte ré. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária, a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para cessar “imediatamente os descontos referentes à tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de PACOTE DE SERVIÇOS” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência preliminar ao ID 131000364. Audiência preliminar infrutífera ao ID 141912423. Formado o contraditório, a parte demandada alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, a legalidade das cobranças, a regularidade da contratação dos serviços bancários e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica à contestação, a parte autora apenas reafirmou os temos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas para fins de produção de provas, a parte ré requereu a condenação em litigância de má-fé a parte autora o julgamento antecipado do feito. É o que importa. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem. Contestada a ação, resta evidenciada a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Ademais, não procede a alegação de “lide predatória”, pois a parte autora apenas exerceu o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), buscando tutela jurisdicional diante de descontos que afirma não reconhecer. A eventual similitude entre demandas não autoriza, por si só, concluir por abuso, sem prova concreta de má-fé. Por fim, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte autora solicitou a aplicação do instituto e a parte ré não solicitou a aplicação de outras provas. Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2. Da cobrança pelo uso de pacote de serviços. 2.1. Da identificação da natureza da conta bancária. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, observo se tratar de pretensão de reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa por serviços bancários. Para a elucidação desse tipo de demanda, é necessário identificar a natureza da conta bancária mantida pela parte autora. Isso porque, ao exercer a atribuição conferida pelo 9º da lei 4.595/1964, o Bacen editou as resoluções 3.402/2006 e 3.919/2010, que estabelecem, respectivamente, que: a) “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços” (art. 2º, I, da resolução 3.402/2006), relacionada à “contas de registros e controle do fluxo de recursos” provenientes do pagamento de salários, aposentadorias e similares; b) é possível a cobrança de tarifas em contas de outras espécies, desde que “prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário” (art. 1º da resolução 3.919/2010). A distinção é, portanto, fundamental para se analisar a legalidade ou a abusividade de tarifas bancárias cobradas, o que deve ser feito a partir da movimentação da conta bancária em questão e dos créditos eventualmente recebidos, pois, na conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, não se admite o depósito de créditos distintos de salários, aposentadorias e similares. No caso, pelos extratos bancários e pelo contrato contendo a opção “Cesta Bradesco Expresso 5”, (este não impugnado não impugnado na forma do art. 436 do CPC), alterada para “Pacote Padronizado I”, conforme esclarecido na peça defensiva, verifico que não se tem a conta mencionada pela resolução 3.402/2006 do Bacen, mas sim uma conta bancária comum, haja vista, de um lado, a existência de outros créditos além daquele referente ao benefício previdenciário mencionado na inicial e, de outro, movimentações alheias ao benefício previdenciário, tais como aplicações, resgates, empréstimos e operações em débito e crédito, circunstâncias que revelam a contratação e o uso de conta corrente com autorização para cobrança por determinados serviços. 2.2. Da possibilidade de cobrança de tarifas e do defeito do serviço bancário. Ainda que não se trate da conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, a possibilidade de exigência de tarifas pelo uso de certos serviços não é ilimitada ante as vedações estabelecidas no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, dentre as quais se destacam, por serem comuns e corriqueiros, o fornecimento de extratos, a realização de até quatro saques por mês e a realização de até duas transferências entre contas da mesma instituição. Justamente pelo fato de o consumidor ter direito a um quantitativo básico de serviços isento de custos, tenho entendido pela abusividade da exigência de tarifas quando: a) não há a utilização de serviços além daqueles previstos no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, mesmo que, nessa hipótese, exista um contrato de abertura de conta corrente com autorização prévia e genérica para tal cobrança; b) não existe contratação específica de pacote de serviços (art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen), pois, ao revés, a não utilização de tal pacote seria indiferente para a legalidade da cobrança. A orientação para a primeira hipótese (inexistência de contratação específica) encontra fundamento no fato de que a cobrança de tarifas sem efetiva contraprestação de serviços traduziria enriquecimento sem causa, bem como na circunstância de que, segundo as normas da experiência (art. 375 do CPC), não há, em regra, a prestação de informação clara e adequada ao consumidor, especialmente aquele de baixa instrução, a respeito da abertura (e do encerramento) de contas bancárias, explorando-se a vulnerabilidade técnica. Como bem esclarece Cláudia Lima Marques, “na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específico sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, mesmo ocorrendo em matéria de serviços”[1] (grifei). Adotando tal entendimento, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DESCONTO DE ENCARGOS EM CONTA-CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PACOTE DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista. II - Uma vez demonstrado que o consumidor foi levado a assinar os contratos objeto da lide sem que deles tivesse pleno conhecimento, haja vista que, analisando os extratos juntados, não se verifica nenhuma movimentação diferente de saque, o único serviço do qual o apelado necessitava, mostra-se patente a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. III - A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do apelado é medida de rigor, haja vista a patente má-fé da instituição financeira que, diuturnamente, tenta ludibriar seus clientes, levando-os a contratar serviços dos quais não necessitam. IV - Embora declarados indevidos os descontos na conta bancária do autor, não houve provas de que tenham gerado repercussão negativa aos seus direitos personalíssimos, razão pela qual deve ser afastada a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não caracterizados na espécie. V - Recurso conhecido e parcialmente provido (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.536532-3/001, julgado em 04/11/2020 – grifei). Em idêntico sentido, APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. DÉBITO GERADO POR TARIFAS BANCÁRIAS. PIC E REFINANCIAMENTO NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1. Abertura de conta corrente com adesão a pacote de serviços, remunerado por tarifas. 2. Acervo probatório que revela cingir-se a movimentação bancária do consumidor ao saque integral da remuneração. Incidência mensal de tarifas que gerava saldo negativo, o qual, acumulado, incorria na utilização do LIS (cheque especial), causando aumento do débito. 3. Contratação de título de capitalização "PIC" e financiamento "Sob medida", não demonstrada. Ônus probatório do fornecedor de serviços (art. 14, parágrafo 3º, do CDC) 4. Aderência do consumidor, por inexperiência, a contrato de conta corrente, em vez de simples conta salário, em que não incidiriam tarifas. Não observância do princípio da boa-fé objetiva pelo banco réu. Dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Enunciado 169 do CJF. III Jornada de Direito Civil. Art. 422 do CC. 5. A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório que se mantém. 6. Recurso conhecido e desprovido (TJRJ, Apelação 0256016-55.2018.8.19.0001, julgado em 17/08/2020 – grifei). A posição para a segunda hipótese (legalidade na cobrança com contratação específica) justifica-se pelo atendimento ao disposto art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen, pelo que, não demonstrado vício de consentimento e havendo contratação em separado, não é possível presumir que o consumidor foi induzido a erro. Nessa linha, DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Lançamentos correspondentes à tarifa de pacote de serviços e mensalidade de seguro cartão contestados pela demandante. Relação jurídica comprovada. Proposta de adesão a produtos e serviços devidamente assinada pela correntista. Legitimidade da cobrança das taxas, tarifas e encargos oriundos da remuneração pela prestação do serviço bancário. Contratação específica de pacote padronizado de serviços. Resolução 3.919/2010 do Banco Central. Contratação eletrônica de seguro cartão, autorizada após validação do cartão magnético e confirmação da senha de segurança, cadastrada pela correntista. Regularidade dos descontos questionados, que decorrem de efetiva contratação entre as partes. Exigibilidade reconhecida. Não evidenciada irregularidade nas operações bancárias impugnadas. Indenização por dano moral indevida. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO E DESPROVIDO O DA AUTORA (TJSP, Apelação Cível 1003483-54.2019.8.26.0196, julgado em 04/12/2019 – grifei). No caso, havendo, como visto no tópico anterior, a contratação específica (ID 143851907, pág. 5), deve ser tida como mero exercício regular do direito a conduta da parte ré, inclusive quanto aos débitos realizados ante a previsão contratual. No entanto, nas cláusulas 7 e 8 do contrato juntado (ID 143851907, pág. 6), consta a possibilidade de o consumidor cancelar, a qualquer momento, o pacote de serviços sem incidência de multa ou encargo de natureza similar, motivo pelo qual o ajuizamento da presente demanda deve ser entendido como manifestação dessa intenção. Dessa forma, a improcedência é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado e entendo exercida a cláusula contratual de cancelamento sem custos do pacote de serviços noticiado na inicial, devendo a parte ré proceder com as alterações pertinentes em seus sistemas e abster de novas cobranças, no prazo de trinta dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventual tutela provisória. 2. A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V. e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800741-31.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória (danos morais e materiais), ajuizada por Francisco Crispim Filho, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato bancário, observou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "pacote de serviços”. Afirmou, contudo, que jamais contratou ou utilizou pacote de serviços ofertado pela parte ré. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária, a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para cessar “imediatamente os descontos referentes à tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de PACOTE DE SERVIÇOS” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência preliminar ao ID 131000364. Audiência preliminar infrutífera ao ID 141912423. Formado o contraditório, a parte demandada alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, a legalidade das cobranças, a regularidade da contratação dos serviços bancários e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica à contestação, a parte autora apenas reafirmou os temos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas para fins de produção de provas, a parte ré requereu a condenação em litigância de má-fé a parte autora o julgamento antecipado do feito. É o que importa. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem. Contestada a ação, resta evidenciada a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Ademais, não procede a alegação de “lide predatória”, pois a parte autora apenas exerceu o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), buscando tutela jurisdicional diante de descontos que afirma não reconhecer. A eventual similitude entre demandas não autoriza, por si só, concluir por abuso, sem prova concreta de má-fé. Por fim, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte autora solicitou a aplicação do instituto e a parte ré não solicitou a aplicação de outras provas. Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2. Da cobrança pelo uso de pacote de serviços. 2.1. Da identificação da natureza da conta bancária. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, observo se tratar de pretensão de reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa por serviços bancários. Para a elucidação desse tipo de demanda, é necessário identificar a natureza da conta bancária mantida pela parte autora. Isso porque, ao exercer a atribuição conferida pelo 9º da lei 4.595/1964, o Bacen editou as resoluções 3.402/2006 e 3.919/2010, que estabelecem, respectivamente, que: a) “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços” (art. 2º, I, da resolução 3.402/2006), relacionada à “contas de registros e controle do fluxo de recursos” provenientes do pagamento de salários, aposentadorias e similares; b) é possível a cobrança de tarifas em contas de outras espécies, desde que “prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário” (art. 1º da resolução 3.919/2010). A distinção é, portanto, fundamental para se analisar a legalidade ou a abusividade de tarifas bancárias cobradas, o que deve ser feito a partir da movimentação da conta bancária em questão e dos créditos eventualmente recebidos, pois, na conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, não se admite o depósito de créditos distintos de salários, aposentadorias e similares. No caso, pelos extratos bancários e pelo contrato contendo a opção “Cesta Bradesco Expresso 5”, (este não impugnado não impugnado na forma do art. 436 do CPC), alterada para “Pacote Padronizado I”, conforme esclarecido na peça defensiva, verifico que não se tem a conta mencionada pela resolução 3.402/2006 do Bacen, mas sim uma conta bancária comum, haja vista, de um lado, a existência de outros créditos além daquele referente ao benefício previdenciário mencionado na inicial e, de outro, movimentações alheias ao benefício previdenciário, tais como aplicações, resgates, empréstimos e operações em débito e crédito, circunstâncias que revelam a contratação e o uso de conta corrente com autorização para cobrança por determinados serviços. 2.2. Da possibilidade de cobrança de tarifas e do defeito do serviço bancário. Ainda que não se trate da conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, a possibilidade de exigência de tarifas pelo uso de certos serviços não é ilimitada ante as vedações estabelecidas no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, dentre as quais se destacam, por serem comuns e corriqueiros, o fornecimento de extratos, a realização de até quatro saques por mês e a realização de até duas transferências entre contas da mesma instituição. Justamente pelo fato de o consumidor ter direito a um quantitativo básico de serviços isento de custos, tenho entendido pela abusividade da exigência de tarifas quando: a) não há a utilização de serviços além daqueles previstos no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, mesmo que, nessa hipótese, exista um contrato de abertura de conta corrente com autorização prévia e genérica para tal cobrança; b) não existe contratação específica de pacote de serviços (art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen), pois, ao revés, a não utilização de tal pacote seria indiferente para a legalidade da cobrança. A orientação para a primeira hipótese (inexistência de contratação específica) encontra fundamento no fato de que a cobrança de tarifas sem efetiva contraprestação de serviços traduziria enriquecimento sem causa, bem como na circunstância de que, segundo as normas da experiência (art. 375 do CPC), não há, em regra, a prestação de informação clara e adequada ao consumidor, especialmente aquele de baixa instrução, a respeito da abertura (e do encerramento) de contas bancárias, explorando-se a vulnerabilidade técnica. Como bem esclarece Cláudia Lima Marques, “na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específico sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, mesmo ocorrendo em matéria de serviços”[1] (grifei). Adotando tal entendimento, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DESCONTO DE ENCARGOS EM CONTA-CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PACOTE DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista. II - Uma vez demonstrado que o consumidor foi levado a assinar os contratos objeto da lide sem que deles tivesse pleno conhecimento, haja vista que, analisando os extratos juntados, não se verifica nenhuma movimentação diferente de saque, o único serviço do qual o apelado necessitava, mostra-se patente a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. III - A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do apelado é medida de rigor, haja vista a patente má-fé da instituição financeira que, diuturnamente, tenta ludibriar seus clientes, levando-os a contratar serviços dos quais não necessitam. IV - Embora declarados indevidos os descontos na conta bancária do autor, não houve provas de que tenham gerado repercussão negativa aos seus direitos personalíssimos, razão pela qual deve ser afastada a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não caracterizados na espécie. V - Recurso conhecido e parcialmente provido (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.536532-3/001, julgado em 04/11/2020 – grifei). Em idêntico sentido, APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. DÉBITO GERADO POR TARIFAS BANCÁRIAS. PIC E REFINANCIAMENTO NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1. Abertura de conta corrente com adesão a pacote de serviços, remunerado por tarifas. 2. Acervo probatório que revela cingir-se a movimentação bancária do consumidor ao saque integral da remuneração. Incidência mensal de tarifas que gerava saldo negativo, o qual, acumulado, incorria na utilização do LIS (cheque especial), causando aumento do débito. 3. Contratação de título de capitalização "PIC" e financiamento "Sob medida", não demonstrada. Ônus probatório do fornecedor de serviços (art. 14, parágrafo 3º, do CDC) 4. Aderência do consumidor, por inexperiência, a contrato de conta corrente, em vez de simples conta salário, em que não incidiriam tarifas. Não observância do princípio da boa-fé objetiva pelo banco réu. Dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Enunciado 169 do CJF. III Jornada de Direito Civil. Art. 422 do CC. 5. A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório que se mantém. 6. Recurso conhecido e desprovido (TJRJ, Apelação 0256016-55.2018.8.19.0001, julgado em 17/08/2020 – grifei). A posição para a segunda hipótese (legalidade na cobrança com contratação específica) justifica-se pelo atendimento ao disposto art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen, pelo que, não demonstrado vício de consentimento e havendo contratação em separado, não é possível presumir que o consumidor foi induzido a erro. Nessa linha, DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Lançamentos correspondentes à tarifa de pacote de serviços e mensalidade de seguro cartão contestados pela demandante. Relação jurídica comprovada. Proposta de adesão a produtos e serviços devidamente assinada pela correntista. Legitimidade da cobrança das taxas, tarifas e encargos oriundos da remuneração pela prestação do serviço bancário. Contratação específica de pacote padronizado de serviços. Resolução 3.919/2010 do Banco Central. Contratação eletrônica de seguro cartão, autorizada após validação do cartão magnético e confirmação da senha de segurança, cadastrada pela correntista. Regularidade dos descontos questionados, que decorrem de efetiva contratação entre as partes. Exigibilidade reconhecida. Não evidenciada irregularidade nas operações bancárias impugnadas. Indenização por dano moral indevida. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO E DESPROVIDO O DA AUTORA (TJSP, Apelação Cível 1003483-54.2019.8.26.0196, julgado em 04/12/2019 – grifei). No caso, havendo, como visto no tópico anterior, a contratação específica (ID 143851907, pág. 5), deve ser tida como mero exercício regular do direito a conduta da parte ré, inclusive quanto aos débitos realizados ante a previsão contratual. No entanto, nas cláusulas 7 e 8 do contrato juntado (ID 143851907, pág. 6), consta a possibilidade de o consumidor cancelar, a qualquer momento, o pacote de serviços sem incidência de multa ou encargo de natureza similar, motivo pelo qual o ajuizamento da presente demanda deve ser entendido como manifestação dessa intenção. Dessa forma, a improcedência é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado e entendo exercida a cláusula contratual de cancelamento sem custos do pacote de serviços noticiado na inicial, devendo a parte ré proceder com as alterações pertinentes em seus sistemas e abster de novas cobranças, no prazo de trinta dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventual tutela provisória. 2. A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V. e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800741-31.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória (danos morais e materiais), ajuizada por Francisco Crispim Filho, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato bancário, observou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "pacote de serviços”. Afirmou, contudo, que jamais contratou ou utilizou pacote de serviços ofertado pela parte ré. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária, a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para cessar “imediatamente os descontos referentes à tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de PACOTE DE SERVIÇOS” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência preliminar ao ID 131000364. Audiência preliminar infrutífera ao ID 141912423. Formado o contraditório, a parte demandada alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, a legalidade das cobranças, a regularidade da contratação dos serviços bancários e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica à contestação, a parte autora apenas reafirmou os temos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas para fins de produção de provas, a parte ré requereu a condenação em litigância de má-fé a parte autora o julgamento antecipado do feito. É o que importa. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem. Contestada a ação, resta evidenciada a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Ademais, não procede a alegação de “lide predatória”, pois a parte autora apenas exerceu o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), buscando tutela jurisdicional diante de descontos que afirma não reconhecer. A eventual similitude entre demandas não autoriza, por si só, concluir por abuso, sem prova concreta de má-fé. Por fim, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte autora solicitou a aplicação do instituto e a parte ré não solicitou a aplicação de outras provas. Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2. Da cobrança pelo uso de pacote de serviços. 2.1. Da identificação da natureza da conta bancária. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, observo se tratar de pretensão de reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa por serviços bancários. Para a elucidação desse tipo de demanda, é necessário identificar a natureza da conta bancária mantida pela parte autora. Isso porque, ao exercer a atribuição conferida pelo 9º da lei 4.595/1964, o Bacen editou as resoluções 3.402/2006 e 3.919/2010, que estabelecem, respectivamente, que: a) “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços” (art. 2º, I, da resolução 3.402/2006), relacionada à “contas de registros e controle do fluxo de recursos” provenientes do pagamento de salários, aposentadorias e similares; b) é possível a cobrança de tarifas em contas de outras espécies, desde que “prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário” (art. 1º da resolução 3.919/2010). A distinção é, portanto, fundamental para se analisar a legalidade ou a abusividade de tarifas bancárias cobradas, o que deve ser feito a partir da movimentação da conta bancária em questão e dos créditos eventualmente recebidos, pois, na conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, não se admite o depósito de créditos distintos de salários, aposentadorias e similares. No caso, pelos extratos bancários e pelo contrato contendo a opção “Cesta Bradesco Expresso 5”, (este não impugnado não impugnado na forma do art. 436 do CPC), alterada para “Pacote Padronizado I”, conforme esclarecido na peça defensiva, verifico que não se tem a conta mencionada pela resolução 3.402/2006 do Bacen, mas sim uma conta bancária comum, haja vista, de um lado, a existência de outros créditos além daquele referente ao benefício previdenciário mencionado na inicial e, de outro, movimentações alheias ao benefício previdenciário, tais como aplicações, resgates, empréstimos e operações em débito e crédito, circunstâncias que revelam a contratação e o uso de conta corrente com autorização para cobrança por determinados serviços. 2.2. Da possibilidade de cobrança de tarifas e do defeito do serviço bancário. Ainda que não se trate da conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, a possibilidade de exigência de tarifas pelo uso de certos serviços não é ilimitada ante as vedações estabelecidas no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, dentre as quais se destacam, por serem comuns e corriqueiros, o fornecimento de extratos, a realização de até quatro saques por mês e a realização de até duas transferências entre contas da mesma instituição. Justamente pelo fato de o consumidor ter direito a um quantitativo básico de serviços isento de custos, tenho entendido pela abusividade da exigência de tarifas quando: a) não há a utilização de serviços além daqueles previstos no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, mesmo que, nessa hipótese, exista um contrato de abertura de conta corrente com autorização prévia e genérica para tal cobrança; b) não existe contratação específica de pacote de serviços (art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen), pois, ao revés, a não utilização de tal pacote seria indiferente para a legalidade da cobrança. A orientação para a primeira hipótese (inexistência de contratação específica) encontra fundamento no fato de que a cobrança de tarifas sem efetiva contraprestação de serviços traduziria enriquecimento sem causa, bem como na circunstância de que, segundo as normas da experiência (art. 375 do CPC), não há, em regra, a prestação de informação clara e adequada ao consumidor, especialmente aquele de baixa instrução, a respeito da abertura (e do encerramento) de contas bancárias, explorando-se a vulnerabilidade técnica. Como bem esclarece Cláudia Lima Marques, “na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específico sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, mesmo ocorrendo em matéria de serviços”[1] (grifei). Adotando tal entendimento, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DESCONTO DE ENCARGOS EM CONTA-CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PACOTE DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista. II - Uma vez demonstrado que o consumidor foi levado a assinar os contratos objeto da lide sem que deles tivesse pleno conhecimento, haja vista que, analisando os extratos juntados, não se verifica nenhuma movimentação diferente de saque, o único serviço do qual o apelado necessitava, mostra-se patente a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. III - A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do apelado é medida de rigor, haja vista a patente má-fé da instituição financeira que, diuturnamente, tenta ludibriar seus clientes, levando-os a contratar serviços dos quais não necessitam. IV - Embora declarados indevidos os descontos na conta bancária do autor, não houve provas de que tenham gerado repercussão negativa aos seus direitos personalíssimos, razão pela qual deve ser afastada a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não caracterizados na espécie. V - Recurso conhecido e parcialmente provido (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.536532-3/001, julgado em 04/11/2020 – grifei). Em idêntico sentido, APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. DÉBITO GERADO POR TARIFAS BANCÁRIAS. PIC E REFINANCIAMENTO NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1. Abertura de conta corrente com adesão a pacote de serviços, remunerado por tarifas. 2. Acervo probatório que revela cingir-se a movimentação bancária do consumidor ao saque integral da remuneração. Incidência mensal de tarifas que gerava saldo negativo, o qual, acumulado, incorria na utilização do LIS (cheque especial), causando aumento do débito. 3. Contratação de título de capitalização "PIC" e financiamento "Sob medida", não demonstrada. Ônus probatório do fornecedor de serviços (art. 14, parágrafo 3º, do CDC) 4. Aderência do consumidor, por inexperiência, a contrato de conta corrente, em vez de simples conta salário, em que não incidiriam tarifas. Não observância do princípio da boa-fé objetiva pelo banco réu. Dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Enunciado 169 do CJF. III Jornada de Direito Civil. Art. 422 do CC. 5. A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório que se mantém. 6. Recurso conhecido e desprovido (TJRJ, Apelação 0256016-55.2018.8.19.0001, julgado em 17/08/2020 – grifei). A posição para a segunda hipótese (legalidade na cobrança com contratação específica) justifica-se pelo atendimento ao disposto art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen, pelo que, não demonstrado vício de consentimento e havendo contratação em separado, não é possível presumir que o consumidor foi induzido a erro. Nessa linha, DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Lançamentos correspondentes à tarifa de pacote de serviços e mensalidade de seguro cartão contestados pela demandante. Relação jurídica comprovada. Proposta de adesão a produtos e serviços devidamente assinada pela correntista. Legitimidade da cobrança das taxas, tarifas e encargos oriundos da remuneração pela prestação do serviço bancário. Contratação específica de pacote padronizado de serviços. Resolução 3.919/2010 do Banco Central. Contratação eletrônica de seguro cartão, autorizada após validação do cartão magnético e confirmação da senha de segurança, cadastrada pela correntista. Regularidade dos descontos questionados, que decorrem de efetiva contratação entre as partes. Exigibilidade reconhecida. Não evidenciada irregularidade nas operações bancárias impugnadas. Indenização por dano moral indevida. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO E DESPROVIDO O DA AUTORA (TJSP, Apelação Cível 1003483-54.2019.8.26.0196, julgado em 04/12/2019 – grifei). No caso, havendo, como visto no tópico anterior, a contratação específica (ID 143851907, pág. 5), deve ser tida como mero exercício regular do direito a conduta da parte ré, inclusive quanto aos débitos realizados ante a previsão contratual. No entanto, nas cláusulas 7 e 8 do contrato juntado (ID 143851907, pág. 6), consta a possibilidade de o consumidor cancelar, a qualquer momento, o pacote de serviços sem incidência de multa ou encargo de natureza similar, motivo pelo qual o ajuizamento da presente demanda deve ser entendido como manifestação dessa intenção. Dessa forma, a improcedência é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado e entendo exercida a cláusula contratual de cancelamento sem custos do pacote de serviços noticiado na inicial, devendo a parte ré proceder com as alterações pertinentes em seus sistemas e abster de novas cobranças, no prazo de trinta dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventual tutela provisória. 2. A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V. e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800741-31.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória (danos morais e materiais), ajuizada por Francisco Crispim Filho, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato bancário, observou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "pacote de serviços”. Afirmou, contudo, que jamais contratou ou utilizou pacote de serviços ofertado pela parte ré. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária, a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para cessar “imediatamente os descontos referentes à tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de PACOTE DE SERVIÇOS” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência preliminar ao ID 131000364. Audiência preliminar infrutífera ao ID 141912423. Formado o contraditório, a parte demandada alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, a legalidade das cobranças, a regularidade da contratação dos serviços bancários e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica à contestação, a parte autora apenas reafirmou os temos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas para fins de produção de provas, a parte ré requereu a condenação em litigância de má-fé a parte autora o julgamento antecipado do feito. É o que importa. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem. Contestada a ação, resta evidenciada a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Ademais, não procede a alegação de “lide predatória”, pois a parte autora apenas exerceu o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), buscando tutela jurisdicional diante de descontos que afirma não reconhecer. A eventual similitude entre demandas não autoriza, por si só, concluir por abuso, sem prova concreta de má-fé. Por fim, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte autora solicitou a aplicação do instituto e a parte ré não solicitou a aplicação de outras provas. Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2. Da cobrança pelo uso de pacote de serviços. 2.1. Da identificação da natureza da conta bancária. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, observo se tratar de pretensão de reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa por serviços bancários. Para a elucidação desse tipo de demanda, é necessário identificar a natureza da conta bancária mantida pela parte autora. Isso porque, ao exercer a atribuição conferida pelo 9º da lei 4.595/1964, o Bacen editou as resoluções 3.402/2006 e 3.919/2010, que estabelecem, respectivamente, que: a) “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços” (art. 2º, I, da resolução 3.402/2006), relacionada à “contas de registros e controle do fluxo de recursos” provenientes do pagamento de salários, aposentadorias e similares; b) é possível a cobrança de tarifas em contas de outras espécies, desde que “prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário” (art. 1º da resolução 3.919/2010). A distinção é, portanto, fundamental para se analisar a legalidade ou a abusividade de tarifas bancárias cobradas, o que deve ser feito a partir da movimentação da conta bancária em questão e dos créditos eventualmente recebidos, pois, na conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, não se admite o depósito de créditos distintos de salários, aposentadorias e similares. No caso, pelos extratos bancários e pelo contrato contendo a opção “Cesta Bradesco Expresso 5”, (este não impugnado não impugnado na forma do art. 436 do CPC), alterada para “Pacote Padronizado I”, conforme esclarecido na peça defensiva, verifico que não se tem a conta mencionada pela resolução 3.402/2006 do Bacen, mas sim uma conta bancária comum, haja vista, de um lado, a existência de outros créditos além daquele referente ao benefício previdenciário mencionado na inicial e, de outro, movimentações alheias ao benefício previdenciário, tais como aplicações, resgates, empréstimos e operações em débito e crédito, circunstâncias que revelam a contratação e o uso de conta corrente com autorização para cobrança por determinados serviços. 2.2. Da possibilidade de cobrança de tarifas e do defeito do serviço bancário. Ainda que não se trate da conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, a possibilidade de exigência de tarifas pelo uso de certos serviços não é ilimitada ante as vedações estabelecidas no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, dentre as quais se destacam, por serem comuns e corriqueiros, o fornecimento de extratos, a realização de até quatro saques por mês e a realização de até duas transferências entre contas da mesma instituição. Justamente pelo fato de o consumidor ter direito a um quantitativo básico de serviços isento de custos, tenho entendido pela abusividade da exigência de tarifas quando: a) não há a utilização de serviços além daqueles previstos no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, mesmo que, nessa hipótese, exista um contrato de abertura de conta corrente com autorização prévia e genérica para tal cobrança; b) não existe contratação específica de pacote de serviços (art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen), pois, ao revés, a não utilização de tal pacote seria indiferente para a legalidade da cobrança. A orientação para a primeira hipótese (inexistência de contratação específica) encontra fundamento no fato de que a cobrança de tarifas sem efetiva contraprestação de serviços traduziria enriquecimento sem causa, bem como na circunstância de que, segundo as normas da experiência (art. 375 do CPC), não há, em regra, a prestação de informação clara e adequada ao consumidor, especialmente aquele de baixa instrução, a respeito da abertura (e do encerramento) de contas bancárias, explorando-se a vulnerabilidade técnica. Como bem esclarece Cláudia Lima Marques, “na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específico sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, mesmo ocorrendo em matéria de serviços”[1] (grifei). Adotando tal entendimento, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DESCONTO DE ENCARGOS EM CONTA-CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PACOTE DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista. II - Uma vez demonstrado que o consumidor foi levado a assinar os contratos objeto da lide sem que deles tivesse pleno conhecimento, haja vista que, analisando os extratos juntados, não se verifica nenhuma movimentação diferente de saque, o único serviço do qual o apelado necessitava, mostra-se patente a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. III - A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do apelado é medida de rigor, haja vista a patente má-fé da instituição financeira que, diuturnamente, tenta ludibriar seus clientes, levando-os a contratar serviços dos quais não necessitam. IV - Embora declarados indevidos os descontos na conta bancária do autor, não houve provas de que tenham gerado repercussão negativa aos seus direitos personalíssimos, razão pela qual deve ser afastada a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não caracterizados na espécie. V - Recurso conhecido e parcialmente provido (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.536532-3/001, julgado em 04/11/2020 – grifei). Em idêntico sentido, APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. DÉBITO GERADO POR TARIFAS BANCÁRIAS. PIC E REFINANCIAMENTO NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1. Abertura de conta corrente com adesão a pacote de serviços, remunerado por tarifas. 2. Acervo probatório que revela cingir-se a movimentação bancária do consumidor ao saque integral da remuneração. Incidência mensal de tarifas que gerava saldo negativo, o qual, acumulado, incorria na utilização do LIS (cheque especial), causando aumento do débito. 3. Contratação de título de capitalização "PIC" e financiamento "Sob medida", não demonstrada. Ônus probatório do fornecedor de serviços (art. 14, parágrafo 3º, do CDC) 4. Aderência do consumidor, por inexperiência, a contrato de conta corrente, em vez de simples conta salário, em que não incidiriam tarifas. Não observância do princípio da boa-fé objetiva pelo banco réu. Dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Enunciado 169 do CJF. III Jornada de Direito Civil. Art. 422 do CC. 5. A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório que se mantém. 6. Recurso conhecido e desprovido (TJRJ, Apelação 0256016-55.2018.8.19.0001, julgado em 17/08/2020 – grifei). A posição para a segunda hipótese (legalidade na cobrança com contratação específica) justifica-se pelo atendimento ao disposto art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen, pelo que, não demonstrado vício de consentimento e havendo contratação em separado, não é possível presumir que o consumidor foi induzido a erro. Nessa linha, DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Lançamentos correspondentes à tarifa de pacote de serviços e mensalidade de seguro cartão contestados pela demandante. Relação jurídica comprovada. Proposta de adesão a produtos e serviços devidamente assinada pela correntista. Legitimidade da cobrança das taxas, tarifas e encargos oriundos da remuneração pela prestação do serviço bancário. Contratação específica de pacote padronizado de serviços. Resolução 3.919/2010 do Banco Central. Contratação eletrônica de seguro cartão, autorizada após validação do cartão magnético e confirmação da senha de segurança, cadastrada pela correntista. Regularidade dos descontos questionados, que decorrem de efetiva contratação entre as partes. Exigibilidade reconhecida. Não evidenciada irregularidade nas operações bancárias impugnadas. Indenização por dano moral indevida. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO E DESPROVIDO O DA AUTORA (TJSP, Apelação Cível 1003483-54.2019.8.26.0196, julgado em 04/12/2019 – grifei). No caso, havendo, como visto no tópico anterior, a contratação específica (ID 143851907, pág. 5), deve ser tida como mero exercício regular do direito a conduta da parte ré, inclusive quanto aos débitos realizados ante a previsão contratual. No entanto, nas cláusulas 7 e 8 do contrato juntado (ID 143851907, pág. 6), consta a possibilidade de o consumidor cancelar, a qualquer momento, o pacote de serviços sem incidência de multa ou encargo de natureza similar, motivo pelo qual o ajuizamento da presente demanda deve ser entendido como manifestação dessa intenção. Dessa forma, a improcedência é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado e entendo exercida a cláusula contratual de cancelamento sem custos do pacote de serviços noticiado na inicial, devendo a parte ré proceder com as alterações pertinentes em seus sistemas e abster de novas cobranças, no prazo de trinta dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventual tutela provisória. 2. A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V. e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800741-31.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória (danos morais e materiais), ajuizada por Francisco Crispim Filho, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato bancário, observou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "pacote de serviços”. Afirmou, contudo, que jamais contratou ou utilizou pacote de serviços ofertado pela parte ré. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária, a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para cessar “imediatamente os descontos referentes à tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de PACOTE DE SERVIÇOS” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência preliminar ao ID 131000364. Audiência preliminar infrutífera ao ID 141912423. Formado o contraditório, a parte demandada alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, a legalidade das cobranças, a regularidade da contratação dos serviços bancários e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica à contestação, a parte autora apenas reafirmou os temos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas para fins de produção de provas, a parte ré requereu a condenação em litigância de má-fé a parte autora o julgamento antecipado do feito. É o que importa. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem. Contestada a ação, resta evidenciada a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Ademais, não procede a alegação de “lide predatória”, pois a parte autora apenas exerceu o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), buscando tutela jurisdicional diante de descontos que afirma não reconhecer. A eventual similitude entre demandas não autoriza, por si só, concluir por abuso, sem prova concreta de má-fé. Por fim, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte autora solicitou a aplicação do instituto e a parte ré não solicitou a aplicação de outras provas. Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2. Da cobrança pelo uso de pacote de serviços. 2.1. Da identificação da natureza da conta bancária. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, observo se tratar de pretensão de reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa por serviços bancários. Para a elucidação desse tipo de demanda, é necessário identificar a natureza da conta bancária mantida pela parte autora. Isso porque, ao exercer a atribuição conferida pelo 9º da lei 4.595/1964, o Bacen editou as resoluções 3.402/2006 e 3.919/2010, que estabelecem, respectivamente, que: a) “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços” (art. 2º, I, da resolução 3.402/2006), relacionada à “contas de registros e controle do fluxo de recursos” provenientes do pagamento de salários, aposentadorias e similares; b) é possível a cobrança de tarifas em contas de outras espécies, desde que “prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário” (art. 1º da resolução 3.919/2010). A distinção é, portanto, fundamental para se analisar a legalidade ou a abusividade de tarifas bancárias cobradas, o que deve ser feito a partir da movimentação da conta bancária em questão e dos créditos eventualmente recebidos, pois, na conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, não se admite o depósito de créditos distintos de salários, aposentadorias e similares. No caso, pelos extratos bancários e pelo contrato contendo a opção “Cesta Bradesco Expresso 5”, (este não impugnado não impugnado na forma do art. 436 do CPC), alterada para “Pacote Padronizado I”, conforme esclarecido na peça defensiva, verifico que não se tem a conta mencionada pela resolução 3.402/2006 do Bacen, mas sim uma conta bancária comum, haja vista, de um lado, a existência de outros créditos além daquele referente ao benefício previdenciário mencionado na inicial e, de outro, movimentações alheias ao benefício previdenciário, tais como aplicações, resgates, empréstimos e operações em débito e crédito, circunstâncias que revelam a contratação e o uso de conta corrente com autorização para cobrança por determinados serviços. 2.2. Da possibilidade de cobrança de tarifas e do defeito do serviço bancário. Ainda que não se trate da conta da resolução 3.402/2006 do Bacen, a possibilidade de exigência de tarifas pelo uso de certos serviços não é ilimitada ante as vedações estabelecidas no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, dentre as quais se destacam, por serem comuns e corriqueiros, o fornecimento de extratos, a realização de até quatro saques por mês e a realização de até duas transferências entre contas da mesma instituição. Justamente pelo fato de o consumidor ter direito a um quantitativo básico de serviços isento de custos, tenho entendido pela abusividade da exigência de tarifas quando: a) não há a utilização de serviços além daqueles previstos no art. 2º da resolução 3.919/2010 do Bacen, mesmo que, nessa hipótese, exista um contrato de abertura de conta corrente com autorização prévia e genérica para tal cobrança; b) não existe contratação específica de pacote de serviços (art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen), pois, ao revés, a não utilização de tal pacote seria indiferente para a legalidade da cobrança. A orientação para a primeira hipótese (inexistência de contratação específica) encontra fundamento no fato de que a cobrança de tarifas sem efetiva contraprestação de serviços traduziria enriquecimento sem causa, bem como na circunstância de que, segundo as normas da experiência (art. 375 do CPC), não há, em regra, a prestação de informação clara e adequada ao consumidor, especialmente aquele de baixa instrução, a respeito da abertura (e do encerramento) de contas bancárias, explorando-se a vulnerabilidade técnica. Como bem esclarece Cláudia Lima Marques, “na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específico sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, mesmo ocorrendo em matéria de serviços”[1] (grifei). Adotando tal entendimento, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DESCONTO DE ENCARGOS EM CONTA-CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PACOTE DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista. II - Uma vez demonstrado que o consumidor foi levado a assinar os contratos objeto da lide sem que deles tivesse pleno conhecimento, haja vista que, analisando os extratos juntados, não se verifica nenhuma movimentação diferente de saque, o único serviço do qual o apelado necessitava, mostra-se patente a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. III - A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do apelado é medida de rigor, haja vista a patente má-fé da instituição financeira que, diuturnamente, tenta ludibriar seus clientes, levando-os a contratar serviços dos quais não necessitam. IV - Embora declarados indevidos os descontos na conta bancária do autor, não houve provas de que tenham gerado repercussão negativa aos seus direitos personalíssimos, razão pela qual deve ser afastada a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não caracterizados na espécie. V - Recurso conhecido e parcialmente provido (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.536532-3/001, julgado em 04/11/2020 – grifei). Em idêntico sentido, APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. DÉBITO GERADO POR TARIFAS BANCÁRIAS. PIC E REFINANCIAMENTO NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1. Abertura de conta corrente com adesão a pacote de serviços, remunerado por tarifas. 2. Acervo probatório que revela cingir-se a movimentação bancária do consumidor ao saque integral da remuneração. Incidência mensal de tarifas que gerava saldo negativo, o qual, acumulado, incorria na utilização do LIS (cheque especial), causando aumento do débito. 3. Contratação de título de capitalização "PIC" e financiamento "Sob medida", não demonstrada. Ônus probatório do fornecedor de serviços (art. 14, parágrafo 3º, do CDC) 4. Aderência do consumidor, por inexperiência, a contrato de conta corrente, em vez de simples conta salário, em que não incidiriam tarifas. Não observância do princípio da boa-fé objetiva pelo banco réu. Dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Enunciado 169 do CJF. III Jornada de Direito Civil. Art. 422 do CC. 5. A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório que se mantém. 6. Recurso conhecido e desprovido (TJRJ, Apelação 0256016-55.2018.8.19.0001, julgado em 17/08/2020 – grifei). A posição para a segunda hipótese (legalidade na cobrança com contratação específica) justifica-se pelo atendimento ao disposto art. 8º da resolução 3.919/2010 do Bacen, pelo que, não demonstrado vício de consentimento e havendo contratação em separado, não é possível presumir que o consumidor foi induzido a erro. Nessa linha, DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Lançamentos correspondentes à tarifa de pacote de serviços e mensalidade de seguro cartão contestados pela demandante. Relação jurídica comprovada. Proposta de adesão a produtos e serviços devidamente assinada pela correntista. Legitimidade da cobrança das taxas, tarifas e encargos oriundos da remuneração pela prestação do serviço bancário. Contratação específica de pacote padronizado de serviços. Resolução 3.919/2010 do Banco Central. Contratação eletrônica de seguro cartão, autorizada após validação do cartão magnético e confirmação da senha de segurança, cadastrada pela correntista. Regularidade dos descontos questionados, que decorrem de efetiva contratação entre as partes. Exigibilidade reconhecida. Não evidenciada irregularidade nas operações bancárias impugnadas. Indenização por dano moral indevida. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO E DESPROVIDO O DA AUTORA (TJSP, Apelação Cível 1003483-54.2019.8.26.0196, julgado em 04/12/2019 – grifei). No caso, havendo, como visto no tópico anterior, a contratação específica (ID 143851907, pág. 5), deve ser tida como mero exercício regular do direito a conduta da parte ré, inclusive quanto aos débitos realizados ante a previsão contratual. No entanto, nas cláusulas 7 e 8 do contrato juntado (ID 143851907, pág. 6), consta a possibilidade de o consumidor cancelar, a qualquer momento, o pacote de serviços sem incidência de multa ou encargo de natureza similar, motivo pelo qual o ajuizamento da presente demanda deve ser entendido como manifestação dessa intenção. Dessa forma, a improcedência é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado e entendo exercida a cláusula contratual de cancelamento sem custos do pacote de serviços noticiado na inicial, devendo a parte ré proceder com as alterações pertinentes em seus sistemas e abster de novas cobranças, no prazo de trinta dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventual tutela provisória. 2. A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V. e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 08:05
Improcedência
17/12/2025, 05:14
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 18:21
Documento (Certidão)
27/10/2025, 13:12
Decurso de Prazo
26/08/2025, 07:47
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:39
Publicação
23/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS 0800741-31.2024.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO CERTIFICO que a contestação de ID 143851899 e seus anexos foi acostada tempestivamente aos autos em 24/02/2025, uma vez que a data limite para tanto decorreria em 26/02/2025. CERTIFICO que a réplica à contestação de ID 149197488 foi acostada tempestivamente aos autos em 23/04/2025. Diante disso, intimo as partes, autora e ré, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, no caso de prova testemunhal, observado o limite legal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justificarem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito ou requererem o julgamento antecipado da lide. Angicos/RN, 21 de maio de 2025. GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:51
Decurso de Prazo
21/05/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 08:44
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:24
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:10
Petição (Contestação)
24/02/2025, 11:02
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:15
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:40
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/02/2025, 09:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/02/2025, 07:11
Publicação
21/01/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 10:53
Publicação
21/01/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN CEP 59515-000 Processo nº 0800741-31.2024.8.20.5111 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO CRISPIM FILHO BANCO BRADESCO S/A. CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ilmo. Sr. BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado portadora do CNPJ nº 60.746.948/0001-12, localizada no(a) NUC Cidade de Deus, S/N, térreo, Bairro Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900 Pelo presente, de ordem do(a) RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos, CITO Vossa Senhoria por todo o conteúdo da petição inicial, cuja cópia segue anexa, bem como INTIMO-O(A) acerca da audiência conciliatória, designada para o dia 05/02/2025 09:30, na sala virtual de audiências deste Juízo, consoante Ato Ordinatório a seguir transcrito: "Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 05/02/2025 às 09:30 horas. Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC. Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe. OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://lnk.tjrn.jus.br/atj0i. Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador". ADVERTÊNCIA: O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da manifestação de desinteresse na referida audiência, se for o caso, nos termos do art. 335 do NCPC. Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Angicos/RN, 18 de dezembro de 2024 Nantes Abdon Miranda Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO CRISPIM FILHOFRANCISCO CRISPIM FILHO
REU: BANCO BRADESCO S/A.BANCO BRADESCO S/A. Audiência: Conciliação - Justiça Comum. CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 05/02/2025 às 09:30 horas. Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC. Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe. OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://lnk.tjrn.jus.br/atj0i. Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador. Angicos/RN, 18 de dezembro de 2024. JULIA CRISTINA DANTAS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800741-31.2024.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 08:36
Audiência (conciliação; designada)
18/12/2024, 08:33
Publicação
17/12/2024, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 04:26
Publicação
17/12/2024, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800741-31.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória (danos morais e materiais), ajuizada por Francisco Crispim Filho, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato bancário, observou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "pacote de serviços”. Afirmou, contudo, que jamais contratou ou utilizou pacote de serviços ofertado pela parte ré. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária, a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para cessar “imediatamente os descontos referentes à tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de PACOTE DE SERVIÇOS” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do juízo de admissibilidade. Em uma análise de cognição sumária, típica de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente. Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC. Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC. Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC). Foi solicitada gratuidade da justiça. Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2. Da inversão e da delimitação do ônus da prova. Tendo em vista que: a) é notório que a pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que aquela não celebrou o contrato objeto da lide; b) há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional; e c) é comum a ocorrência de fraudes, devendo as instituição financeiras em sentido lato averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral; é possível aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que permite a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Independentemente da discussão sobre a natureza jurídica do instituto, se regra de julgamento ou regra de instrução, em tratando o dispositivo da chamada inversão ope judicis, os princípios da cooperação, da lealdade e da não surpresa exigem que se dê ciência à parte sobre a qual recairá a inversão, o que é reforçado no próprio CPC, em seu art. 9º. Dessa forma, partindo do entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016), deve ser determinada a inversão do ônus probatório, inclusive no que se refere à comprovação de existência ou não de alguma relação jurídica entre as partes e da disponibilidade do crédito em conta de titularidade da parte autora, o que se informa, desde já, à parte demandada1. Na hipótese, eventual contrato celebrado e assinado pelas partes deve vir acompanhado, NECESSARIAMENTE, de toda a documentação pessoal do contratante legalmente exigida para tanto (RG, CNH, CPF, comprovante de residência etc.) ou com os demonstrativos digitais pertinentes quando se tratar de contrato celebrado por meio eletrônico. Por outro lado, sendo certo que a inversão em favor do consumidor não implica no desaparecimento por completo de seu ônus probatório, permanece da responsabilidade da parte autora, e a seu critério, a juntada dos extratos de benefício previdenciário, de contracheque ou outro documento similar, demonstrando a ocorrência dos descontos. 3. Da tutela provisória. No que se refere ao pedido incidental, consistente em cessar “imediatamente os descontos referentes à tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de PACOTE DE SERVIÇOS”, penso pelo indeferimento. Senão vejamos. O pedido de tutela provisória de urgência antecipada está submetido aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). No caso, a simples afirmação genérica da parte autora no sentido de que desconhece o contrato impugnado não é suficiente para atestar a aparência de que o direito efetivamente existe2, sendo “inviável o deferimento da tutela de urgência para a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado quando não comprovada, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito invocado” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0427.18.000915-6/001, julgamento em 20/02/2019). Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausente um desses requisitos, em especial o perigo de dano, deve ser mantida incólume a decisão agravada. - O deferimento da medida liminar, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar a verdade real (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.141096-0/001, julgamento em 19/03/2019). Além disso, é possível ocorrer a irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão concessiva, uma vez que, suspendidos os descontos no benefício previdenciário, é comum seu comprometimento com outras despesas pela parte demandante, até mesmo com outras instituições financeiras, prejudicando a garantia do eventual primeiro credor. Dessa forma, as provas indiciárias colhidas nos autos até o presente momento não me fazem convencer de que o direito da parte autora é provável, não sendo o caso de deferimento da suspensão de descontos requerida. Ademais, nada impede que, com a instrução do processo, haja mudança no contexto probatório, justificando a revisão da presente decisão (art. 296 do CPC). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória solicitada. Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1. A retificação da autuação do presente feito para constar como assunto “tarifas” (assunto 11807). 2. A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada (declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora), foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 3. A priorização da tramitação processual diante da idade da parte autora indicada no documento de ID 126129156 – pág. 3 (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso). 4. A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 5. A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 6. Considerando o silêncio da parte autora3, a intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC. Caso não haja acordo durante a audiência, poderá a parte demandada oferecer, no prazo de 15 dias, contestação e especificação de provas, contados da data da audiência de conciliação. 7. Não realizado acordo e esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Anexada aos autos a documentação solicitada no tópico 2 do item II desta decisão, deverá a parte autora, no prazo da réplica ou, se posterior, de 15 dias (art. 437 do CPC), manifestar-se conforme as hipóteses do art. 436 do CPC, especialmente sobre a autenticidade e a necessidade de perícia grafotécnica. Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1. O ônus probatório será analisado conforme aqui estabelecido (tópico 2 do item II). 2. As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 3. O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cumpra-se. P.R.I. [1] 1 Ainda que assim não fosse, há entendimentos no sentido de que, “em ações judiciais onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor é do fornecedor de bens e serviços, não em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, porque regra de instrução que deve ser decretada de antemão pelo juiz, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova” (TJMG, Processo: Apelação Cível 1.0145.14.061938-1/001, julgado em 02/02/2017). [2] NEVES, Daniel Amorim. Manual de direito processual civil. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1474. [3] “O autor tem de manifestar a sua opção pela realização ou não de audiência preliminar de conciliação ou mediação (art. 319, VII, do CPC). (...). Se o autor não observar esse requisito, a petição não deve ser indeferida por isso, nem há necessidade de o juiz mandar emendá-la. Deve o juiz considerar o silêncio do autor como indicativo da vontade de que haja a audiência de conciliação ou mediação” (DIDER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 555 e 556). Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800741-31.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória (danos morais e materiais), ajuizada por Francisco Crispim Filho, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato bancário, observou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "pacote de serviços”. Afirmou, contudo, que jamais contratou ou utilizou pacote de serviços ofertado pela parte ré. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária, a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para cessar “imediatamente os descontos referentes à tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de PACOTE DE SERVIÇOS” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do juízo de admissibilidade. Em uma análise de cognição sumária, típica de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente. Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC. Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC. Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC). Foi solicitada gratuidade da justiça. Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2. Da inversão e da delimitação do ônus da prova. Tendo em vista que: a) é notório que a pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que aquela não celebrou o contrato objeto da lide; b) há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional; e c) é comum a ocorrência de fraudes, devendo as instituição financeiras em sentido lato averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral; é possível aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que permite a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Independentemente da discussão sobre a natureza jurídica do instituto, se regra de julgamento ou regra de instrução, em tratando o dispositivo da chamada inversão ope judicis, os princípios da cooperação, da lealdade e da não surpresa exigem que se dê ciência à parte sobre a qual recairá a inversão, o que é reforçado no próprio CPC, em seu art. 9º. Dessa forma, partindo do entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016), deve ser determinada a inversão do ônus probatório, inclusive no que se refere à comprovação de existência ou não de alguma relação jurídica entre as partes e da disponibilidade do crédito em conta de titularidade da parte autora, o que se informa, desde já, à parte demandada1. Na hipótese, eventual contrato celebrado e assinado pelas partes deve vir acompanhado, NECESSARIAMENTE, de toda a documentação pessoal do contratante legalmente exigida para tanto (RG, CNH, CPF, comprovante de residência etc.) ou com os demonstrativos digitais pertinentes quando se tratar de contrato celebrado por meio eletrônico. Por outro lado, sendo certo que a inversão em favor do consumidor não implica no desaparecimento por completo de seu ônus probatório, permanece da responsabilidade da parte autora, e a seu critério, a juntada dos extratos de benefício previdenciário, de contracheque ou outro documento similar, demonstrando a ocorrência dos descontos. 3. Da tutela provisória. No que se refere ao pedido incidental, consistente em cessar “imediatamente os descontos referentes à tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de PACOTE DE SERVIÇOS”, penso pelo indeferimento. Senão vejamos. O pedido de tutela provisória de urgência antecipada está submetido aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). No caso, a simples afirmação genérica da parte autora no sentido de que desconhece o contrato impugnado não é suficiente para atestar a aparência de que o direito efetivamente existe2, sendo “inviável o deferimento da tutela de urgência para a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado quando não comprovada, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito invocado” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0427.18.000915-6/001, julgamento em 20/02/2019). Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausente um desses requisitos, em especial o perigo de dano, deve ser mantida incólume a decisão agravada. - O deferimento da medida liminar, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar a verdade real (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.141096-0/001, julgamento em 19/03/2019). Além disso, é possível ocorrer a irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão concessiva, uma vez que, suspendidos os descontos no benefício previdenciário, é comum seu comprometimento com outras despesas pela parte demandante, até mesmo com outras instituições financeiras, prejudicando a garantia do eventual primeiro credor. Dessa forma, as provas indiciárias colhidas nos autos até o presente momento não me fazem convencer de que o direito da parte autora é provável, não sendo o caso de deferimento da suspensão de descontos requerida. Ademais, nada impede que, com a instrução do processo, haja mudança no contexto probatório, justificando a revisão da presente decisão (art. 296 do CPC). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória solicitada. Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1. A retificação da autuação do presente feito para constar como assunto “tarifas” (assunto 11807). 2. A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada (declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora), foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 3. A priorização da tramitação processual diante da idade da parte autora indicada no documento de ID 126129156 – pág. 3 (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso). 4. A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 5. A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 6. Considerando o silêncio da parte autora3, a intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC. Caso não haja acordo durante a audiência, poderá a parte demandada oferecer, no prazo de 15 dias, contestação e especificação de provas, contados da data da audiência de conciliação. 7. Não realizado acordo e esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Anexada aos autos a documentação solicitada no tópico 2 do item II desta decisão, deverá a parte autora, no prazo da réplica ou, se posterior, de 15 dias (art. 437 do CPC), manifestar-se conforme as hipóteses do art. 436 do CPC, especialmente sobre a autenticidade e a necessidade de perícia grafotécnica. Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1. O ônus probatório será analisado conforme aqui estabelecido (tópico 2 do item II). 2. As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 3. O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cumpra-se. P.R.I. [1] 1 Ainda que assim não fosse, há entendimentos no sentido de que, “em ações judiciais onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor é do fornecedor de bens e serviços, não em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, porque regra de instrução que deve ser decretada de antemão pelo juiz, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova” (TJMG, Processo: Apelação Cível 1.0145.14.061938-1/001, julgado em 02/02/2017). [2] NEVES, Daniel Amorim. Manual de direito processual civil. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1474. [3] “O autor tem de manifestar a sua opção pela realização ou não de audiência preliminar de conciliação ou mediação (art. 319, VII, do CPC). (...). Se o autor não observar esse requisito, a petição não deve ser indeferida por isso, nem há necessidade de o juiz mandar emendá-la. Deve o juiz considerar o silêncio do autor como indicativo da vontade de que haja a audiência de conciliação ou mediação” (DIDER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 555 e 556). Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)