Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: João Vidal Filho
Executado: Incapo - Indústria de Castanha Potengi LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0001634-65.2001.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por João Vidal Filho em desfavor de Incapo - Indústria de Castanha Potengi LTDA., protocolada em 07 de fevereiro de 2001, tendo por objetivo a quitação da dívida originada pela emissão de 1 (um) cheque, de números 850010, com vencimento em 26/10/2000. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 23 (vinte e três) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 120691175, informando que a paralisação do feito se deu por falhas do Judiciário e não por inércia de sua parte, razão pela qual não se deve reconhecer a prescrição intercorrente. Requereu o prosseguimento do feito. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se consubstancia em 1 (um) cheque, cujo prazo prazo prescricional é de 06 (seis) meses, conforme disposição expressa no artigo da Lei nº 7.357/85. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 06 (seis) meses. A parte executada foi citada por hora certa. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 17 de agosto de 2005, consoante petição do exequente (Id 59326515). Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis aptos a garantir a liquidação do débito, contudo nenhuma delas chegou a se perfectibilizar. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente manifestou ciência acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 17 de agosto de 2005, consoante já citado. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que encontrados bens penhoráveis aptos a garantir a quitação da dívida, em 17 de agosto de 2006, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 17 de fevereiro de 2007. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 06 (seis) meses durante o curso processual sem a efetiva penhora de bens. Importa mencionar que foi penhorada, através do SISBAJUD, a importância de R$ 3.251,04 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) em contras bancárias da parte executada (Id 59326589) em 29/08/2018. Nesta data, entretanto, já se havia operado a prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: João Vidal Filho
Executado: Incapo - Indústria de Castanha Potengi LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0001634-65.2001.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por João Vidal Filho em desfavor de Incapo - Indústria de Castanha Potengi LTDA., protocolada em 07 de fevereiro de 2001, tendo por objetivo a quitação da dívida originada pela emissão de 1 (um) cheque, de números 850010, com vencimento em 26/10/2000. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 23 (vinte e três) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 120691175, informando que a paralisação do feito se deu por falhas do Judiciário e não por inércia de sua parte, razão pela qual não se deve reconhecer a prescrição intercorrente. Requereu o prosseguimento do feito. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se consubstancia em 1 (um) cheque, cujo prazo prazo prescricional é de 06 (seis) meses, conforme disposição expressa no artigo da Lei nº 7.357/85. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 06 (seis) meses. A parte executada foi citada por hora certa. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 17 de agosto de 2005, consoante petição do exequente (Id 59326515). Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis aptos a garantir a liquidação do débito, contudo nenhuma delas chegou a se perfectibilizar. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente manifestou ciência acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 17 de agosto de 2005, consoante já citado. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que encontrados bens penhoráveis aptos a garantir a quitação da dívida, em 17 de agosto de 2006, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 17 de fevereiro de 2007. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 06 (seis) meses durante o curso processual sem a efetiva penhora de bens. Importa mencionar que foi penhorada, através do SISBAJUD, a importância de R$ 3.251,04 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) em contras bancárias da parte executada (Id 59326589) em 29/08/2018. Nesta data, entretanto, já se havia operado a prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: João Vidal Filho
Executado: Incapo - Indústria de Castanha Potengi LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0001634-65.2001.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por João Vidal Filho em desfavor de Incapo - Indústria de Castanha Potengi LTDA., protocolada em 07 de fevereiro de 2001, tendo por objetivo a quitação da dívida originada pela emissão de 1 (um) cheque, de números 850010, com vencimento em 26/10/2000. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 23 (vinte e três) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 120691175, informando que a paralisação do feito se deu por falhas do Judiciário e não por inércia de sua parte, razão pela qual não se deve reconhecer a prescrição intercorrente. Requereu o prosseguimento do feito. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se consubstancia em 1 (um) cheque, cujo prazo prazo prescricional é de 06 (seis) meses, conforme disposição expressa no artigo da Lei nº 7.357/85. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 06 (seis) meses. A parte executada foi citada por hora certa. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 17 de agosto de 2005, consoante petição do exequente (Id 59326515). Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis aptos a garantir a liquidação do débito, contudo nenhuma delas chegou a se perfectibilizar. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente manifestou ciência acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 17 de agosto de 2005, consoante já citado. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que encontrados bens penhoráveis aptos a garantir a quitação da dívida, em 17 de agosto de 2006, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 17 de fevereiro de 2007. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 06 (seis) meses durante o curso processual sem a efetiva penhora de bens. Importa mencionar que foi penhorada, através do SISBAJUD, a importância de R$ 3.251,04 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) em contras bancárias da parte executada (Id 59326589) em 29/08/2018. Nesta data, entretanto, já se havia operado a prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: João Vidal Filho
Executado: Incapo - Indústria de Castanha Potengi LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0001634-65.2001.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por João Vidal Filho em desfavor de Incapo - Indústria de Castanha Potengi LTDA., protocolada em 07 de fevereiro de 2001, tendo por objetivo a quitação da dívida originada pela emissão de 1 (um) cheque, de números 850010, com vencimento em 26/10/2000. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 23 (vinte e três) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 120691175, informando que a paralisação do feito se deu por falhas do Judiciário e não por inércia de sua parte, razão pela qual não se deve reconhecer a prescrição intercorrente. Requereu o prosseguimento do feito. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se consubstancia em 1 (um) cheque, cujo prazo prazo prescricional é de 06 (seis) meses, conforme disposição expressa no artigo da Lei nº 7.357/85. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 06 (seis) meses. A parte executada foi citada por hora certa. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 17 de agosto de 2005, consoante petição do exequente (Id 59326515). Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis aptos a garantir a liquidação do débito, contudo nenhuma delas chegou a se perfectibilizar. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente manifestou ciência acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 17 de agosto de 2005, consoante já citado. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que encontrados bens penhoráveis aptos a garantir a quitação da dívida, em 17 de agosto de 2006, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 17 de fevereiro de 2007. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 06 (seis) meses durante o curso processual sem a efetiva penhora de bens. Importa mencionar que foi penhorada, através do SISBAJUD, a importância de R$ 3.251,04 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) em contras bancárias da parte executada (Id 59326589) em 29/08/2018. Nesta data, entretanto, já se havia operado a prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conclusos para despacho07/05/2024, 14:30
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOÃO VIDAL FILHO
EXECUTADO: INCAPO - INDÚSTRIA DE CASTANHA POTENGI LTDA. DESPACHO O exequente apresentou petição de Id 115241966, na qual formulou pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para diligenciar em busca de bens penhoráveis do devedor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0001634-65.2001.8.20.000108/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/04/2024, 17:00
Proferido despacho de mero expediente04/04/2024, 17:56
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 16:33
Conclusos para despacho16/02/2024, 09:23
Expedição de Certidão.16/02/2024, 06:41
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/202422/01/2024, 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/202422/01/2024, 08:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.22/01/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0001634-65.2001.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M. Juíza de Direito desta 23a. Vara Cível - Dra. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO exequente para CUMPRIR a Decisão proferida no ID 104111912, em sua parte a seguir descrita: " Após o cumprimento da diligência, intime-se o exequente para que requeira as11/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/01/2024, 10:15
Ato ordinatório praticado10/01/2024, 10:14
Juntada de certidão15/12/2023, 20:29
Juntada de certidão15/12/2023, 20:22
Juntada de certidão23/11/2023, 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line17/08/2023, 11:04
Conclusos para despacho13/06/2023, 11:25
Juntada de Petição de petição13/06/2023, 11:01
Publicado Intimação em 16/05/2023.16/05/2023, 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202316/05/2023, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001634-65.2001.8.20.0001.
EXEQUENTE: JOÃO VIDAL FILHO
EXECUTADO: INCAPO - INDÚSTRIA DE CASTANHA POTENGI LTDA. DESPACHO Definida a competência deste juízo para processamento e julgamento da presente demanda,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as pr15/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 14:35
Proferido despacho de mero expediente12/05/2023, 11:59
Conclusos para despacho27/03/2023, 11:24
Juntada de certidão14/03/2023, 18:16
Expedição de Certidão.02/03/2023, 10:34
Expedição de Certidão.16/11/2022, 12:49
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 11/10/2022 23:59.13/10/2022, 16:37
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 11/10/2022 23:59.13/10/2022, 10:27
Publicado Intimação em 12/09/2022.13/09/2022, 02:12
Suscitado Conflito de Competência09/09/2022, 12:21
Conclusos para despacho08/09/2022, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202208/09/2022, 04:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência07/09/2022, 11:41
Expedição de Outros documentos.07/09/2022, 11:39
Declarada incompetência26/08/2022, 11:59
Conclusos para decisão02/08/2022, 11:27
Juntada de Petição de petição01/08/2022, 11:47
Expedição de Outros documentos.29/06/2022, 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/06/2022, 23:53
Ato ordinatório praticado29/06/2022, 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/05/2022, 15:07
Juntada de Petição de diligência16/05/2022, 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato19/04/2022, 20:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato19/04/2022, 20:39
Expedição de Mandado.11/04/2022, 14:53
Juntada de Petição de petição04/04/2022, 18:30
Expedição de Outros documentos.11/03/2022, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/03/2022, 12:07
Outras Decisões11/03/2022, 11:24
Conclusos para decisão10/03/2022, 14:01
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.19/11/2021, 16:24
Proferido despacho de mero expediente19/11/2021, 16:24
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 21/09/2021 23:59.22/09/2021, 01:10
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 16/09/2021 23:59.17/09/2021, 02:36
Conclusos para despacho03/09/2021, 14:01
Juntada de certidão03/09/2021, 11:00
Expedição de Outros documentos.03/09/2021, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/09/2021, 10:34
Expedição de Outros documentos.18/08/2021, 15:56
Expedição de Outros documentos.18/08/2021, 15:56
Proferido despacho de mero expediente06/08/2021, 10:30
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 13/05/2021 23:59:59.15/05/2021, 05:30
Conclusos para decisão14/05/2021, 14:18
Juntada de certidão14/05/2021, 14:16
Juntada de Petição de petição12/04/2021, 16:28
Expedição de Outros documentos.12/04/2021, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/04/2021, 14:31
Ato ordinatório praticado12/04/2021, 14:29
Expedição de Outros documentos.23/02/2021, 15:09
Expedição de Outros documentos.22/02/2021, 17:56
Expedição de Ofício.22/02/2021, 17:45
Juntada de certidão22/02/2021, 10:50
Expedição de Outros documentos.25/11/2020, 15:47
Expedição de Ofício.25/11/2020, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/11/2020, 08:47
Expedição de Outros documentos.20/11/2020, 08:47
Proferido despacho de mero expediente06/10/2020, 20:55
Conclusos para despacho21/09/2020, 16:39
Expedição de Certidão.21/09/2020, 16:34
Recebidos os autos31/08/2020, 21:03
Remessa para Setor de Digitalização PJE16/06/2020, 09:15
Remessa para Setor de Digitalização PJE09/06/2020, 17:22
Recebidos os Autos do Magistrado09/06/2020, 17:15
Concluso para despacho30/04/2020, 18:03
Certidão expedida/exarada30/04/2020, 18:02
Certidão expedida/exarada10/02/2020, 09:54
Certidão expedida/exarada06/02/2020, 11:22
Expedição de ofício17/09/2019, 07:21
Expedição de ofício23/08/2019, 11:03
Expedição de ofício12/07/2019, 10:09
Expedição de ofício27/05/2019, 08:56
Certidão expedida/exarada08/05/2019, 08:49
Relação encaminhada ao DJE07/05/2019, 13:41
Outras Decisões26/04/2019, 13:39
Expedição de alvará18/12/2018, 16:02
Expedição de alvará17/12/2018, 09:33
Certidão expedida/exarada20/09/2018, 09:59
Relação encaminhada ao DJE19/09/2018, 11:57
Recebidos os Autos do Magistrado06/09/2018, 10:59
Recebidos os Autos do Magistrado06/09/2018, 10:59
Outras Decisões29/08/2018, 12:01
Decurso de Prazo29/08/2018, 11:34
Concluso para decisão20/08/2018, 09:53
Certidão expedida/exarada11/07/2018, 07:06
Relação encaminhada ao DJE10/07/2018, 11:14
Ato Ordinatório praticado05/07/2018, 10:17
Documento05/07/2018, 10:13
Certidão expedida/exarada15/06/2018, 07:08
Relação encaminhada ao DJE14/06/2018, 13:10
Recebimento08/06/2018, 12:22
Outras Decisões08/06/2018, 08:44
Concluso para decisão23/08/2017, 12:01
Recebimento22/08/2017, 13:30
Remetidos os Autos ao Advogado17/08/2017, 11:06
Certidão expedida/exarada16/08/2017, 08:12
Relação encaminhada ao DJE15/08/2017, 09:49
Ato Ordinatório praticado14/08/2017, 12:57
Juntada de carta devolvida14/08/2017, 12:46
Documento02/08/2017, 08:37
Expedição de ofício21/07/2017, 10:48
Expedição de ofício07/12/2016, 11:10
Certidão expedida/exarada28/11/2016, 09:59
Relação encaminhada ao DJE25/11/2016, 16:50
Mero expediente31/10/2016, 16:07
Certidão expedida/exarada14/12/2015, 12:13
Juntada de AR30/07/2015, 12:02
Expedição de carta precatória04/03/2015, 07:13
Certidão expedida/exarada28/10/2014, 11:37
Recebimento28/10/2014, 11:36
Concluso para despacho09/05/2014, 08:37
Recebimento09/05/2014, 08:33
Remetidos os Autos ao Advogado05/05/2014, 10:39
Certidão expedida/exarada02/05/2014, 08:53
Relação encaminhada ao DJE28/04/2014, 15:18
Ato Ordinatório praticado23/04/2014, 09:22
Decurso de Prazo23/04/2014, 09:19
Reativação23/04/2014, 09:18
Certidão expedida/exarada08/04/2013, 12:00
Processo Suspenso08/04/2013, 12:00
Relação encaminhada ao DJE05/04/2013, 12:00
Decisão Proferida02/04/2013, 12:00
Concluso para decisão04/03/2013, 12:00
Recebimento31/01/2013, 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado25/01/2013, 13:00
Certidão expedida/exarada23/01/2013, 13:00
Ato Ordinatório praticado22/01/2013, 13:00
Relação encaminhada ao DJE22/01/2013, 13:00
Juntada de mandado24/09/2012, 12:00
Certidão de Oficial Expedida13/08/2012, 12:00
Expedição de mandado20/06/2012, 12:00
Recebimento06/06/2012, 12:00
Mero expediente06/06/2012, 12:00
Recebimento13/12/2011, 13:00
Concluso para despacho13/12/2011, 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado12/12/2011, 13:00
Certidão expedida/exarada08/12/2011, 13:00
Mudança de Classe Processual07/12/2011, 13:00
Relação encaminhada ao DJE07/12/2011, 13:00
Mero expediente21/09/2011, 12:00
Concluso para Despacho03/09/2010, 12:00
Certificar Decurso de Prazo28/07/2010, 12:00
Certidão da Publicação no DJe13/07/2010, 12:00
Aguardando Decurso do Prazo13/07/2010, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe12/07/2010, 12:00
Despacho Proferido07/05/2010, 12:00
Concluso para Despacho04/05/2010, 12:00
Juntada de Ofício23/10/2009, 13:00
Concluso para Decisão23/10/2009, 13:00
Recebimento06/10/2009, 12:00
Juntada de Petição06/10/2009, 12:00
Carga ao Advogado05/10/2009, 12:00
Certidão da Publicação no DJe02/10/2009, 12:00
Expedir Carta de Intimação02/10/2009, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe01/10/2009, 12:00
Despacho Proferido22/09/2009, 12:00
Certificado Decurso de Prazo27/08/2009, 12:00
Concluso para Despacho27/08/2009, 12:00
Certidão da Publicação no DJe05/08/2009, 12:00
Aguardando Decurso do Prazo05/08/2009, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe04/08/2009, 12:00
Concluso para Despacho23/07/2009, 12:00
Despacho Proferido23/07/2009, 12:00
Juntada de Ofício17/07/2009, 12:00
Juntada de Ofício17/07/2009, 12:00
Juntada de AR30/06/2009, 12:00
Juntada de AR30/06/2009, 12:00
Juntada de AR30/06/2009, 12:00
Juntada de AR30/06/2009, 12:00
Juntada de AR30/06/2009, 12:00
Juntada de AR30/06/2009, 12:00
Aguardando Resposta de Ofício30/06/2009, 12:00
Aguardando Devolução de AR22/05/2009, 12:00
Certidão da Publicação no DJe20/05/2009, 12:00
Expedir Ofício20/05/2009, 12:00
Ofício Expedido20/05/2009, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe19/05/2009, 12:00
Expedir Ofício07/05/2009, 12:00
Despacho Proferido07/05/2009, 12:00
Recebimento04/05/2009, 12:00
Carga ao Advogado30/04/2009, 12:00
Certidão da Publicação no DJe29/04/2009, 12:00
Expedir Carta de Intimação29/04/2009, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe28/04/2009, 12:00
Certificado Decurso de Prazo23/04/2009, 12:00
Concluso para Despacho23/04/2009, 12:00
Despacho Proferido23/04/2009, 12:00
Certidão da Publicação no DJe13/04/2009, 12:00
Aguardando Decurso do Prazo13/04/2009, 12:00
Juntada de Mandado08/04/2009, 12:00
Ato ordinatório08/04/2009, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe08/04/2009, 12:00
Mandado Expedido09/03/2009, 12:00
Certidão da Publicação no DJe17/02/2009, 12:00
Expedir Mandados17/02/2009, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe16/02/2009, 12:00
Despacho Proferido14/11/2008, 13:00
Recebimento20/08/2008, 12:00
Juntada de Petição20/08/2008, 12:00
Concluso para Despacho20/08/2008, 12:00
Carga ao Advogado18/08/2008, 12:00
Certidão da Publicação no DJe14/08/2008, 12:00
Aguardando Decurso do Prazo14/08/2008, 12:00
Ato ordinatório13/08/2008, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe13/08/2008, 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório07/08/2008, 12:00
Juntada de Ofício01/08/2008, 12:00
Juntada de Ofício06/05/2008, 12:00
Aguardando Resposta de Ofício06/05/2008, 12:00
Juntada de Ofício06/05/2008, 12:00
Aguardando Resposta de Ofício28/04/2008, 12:00
Juntada de Ofício22/04/2008, 12:00
Aguardando Resposta de Ofício26/03/2008, 12:00
Juntada de Ofício24/03/2008, 12:00
Juntada de AR14/03/2008, 12:00
Juntada de AR14/03/2008, 12:00
Juntada de AR14/03/2008, 12:00
Juntada de AR14/03/2008, 12:00
Juntada de AR14/03/2008, 12:00
Aguardando Resposta de Ofício14/03/2008, 12:00
Aguardando Devolução de AR12/02/2008, 13:00
Ofício Expedido11/02/2008, 13:00
Certidão da Publicação no DJe07/02/2008, 13:00
Expedir Ofício07/02/2008, 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe01/02/2008, 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe31/01/2008, 13:00
Concluso para Despacho28/01/2008, 13:00
Despacho Proferido28/01/2008, 13:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório16/10/2007, 13:00
Recebimento28/09/2007, 12:00
Juntada de Petição28/09/2007, 12:00
Certidão da Publicação no DJe24/09/2007, 12:00
Aguardando Decurso do Prazo24/09/2007, 12:00
Carga ao Advogado24/09/2007, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe20/09/2007, 12:00
Despacho Proferido06/08/2007, 12:00
Certificado Outros01/08/2007, 12:00
Concluso para Despacho01/08/2007, 12:00
Certidão da Publicação no DJe26/03/2007, 12:00
Processo Suspenso26/03/2007, 12:00
Intimação/Notificação23/03/2007, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe23/03/2007, 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório22/03/2007, 12:00
Autos devolvidos pelo advogado21/03/2007, 12:00
Juntada de Petição21/03/2007, 12:00
Carga ao Advogado20/03/2007, 12:00
Certidão da Publicação no DJe15/03/2007, 12:00
Aguardando Decurso do Prazo15/03/2007, 12:00
Despacho Proferido14/03/2007, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe14/03/2007, 12:00
Certidão da Publicação no DJe24/10/2006, 12:00
Aguardando Outros24/10/2006, 12:00
Despacho Proferido23/10/2006, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe23/10/2006, 12:00
Carga ao Advogado17/07/2006, 12:00
Autos devolvidos pelo advogado17/07/2006, 12:00
Juntada de Petição17/07/2006, 12:00
Concluso para Despacho17/07/2006, 12:00
Certidão da Publicação no DJe14/07/2006, 12:00
Aguardando Manifestação do Autor14/07/2006, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe13/07/2006, 12:00
Juntada de Informações Prestadas11/07/2006, 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório11/07/2006, 12:00
Ato ordinatório11/07/2006, 12:00
Despacho Proferido12/04/2006, 12:00
Aguardando Outros12/04/2006, 12:00
Juntada de Ofício22/03/2006, 12:00
Aguardando Outros22/03/2006, 12:00
Juntada de Outros09/03/2006, 12:00
Aguardando Resposta de Ofício09/03/2006, 12:00
Ofício Expedido20/02/2006, 12:00
Certidão da Publicação no DJe14/02/2006, 13:00
Aguardando Outros14/02/2006, 13:00
Expedir Ofício14/02/2006, 13:00
Decisão Outras13/02/2006, 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe13/02/2006, 13:00
Certificado Outros05/12/2005, 13:00
Concluso para Despacho05/12/2005, 13:00
Certidão da Publicação no DJe28/11/2005, 13:00
Aguardando Manifestação do Autor28/11/2005, 13:00
Intimação/Notificação25/11/2005, 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe25/11/2005, 13:00
Juntada de Petição23/11/2005, 13:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório23/11/2005, 13:00
Autos devolvidos pelo advogado18/11/2005, 13:00
Carga ao Advogado16/11/2005, 13:00
Certidão da Publicação no DJe11/11/2005, 13:00
Aguardando Manifestação do Autor11/11/2005, 13:00
Intimação/Notificação10/11/2005, 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe10/11/2005, 13:00
Juntada de AR08/11/2005, 13:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório08/11/2005, 13:00
Carta de Intimação Expedida28/10/2005, 13:00
Aguardando Devolução de AR28/10/2005, 13:00
Certificado Outros26/10/2005, 13:00
Expedir Carta de Intimação26/10/2005, 13:00
Juntada de AR20/09/2005, 12:00
Concluso para Despacho20/09/2005, 12:00
Carta de Intimação Expedida09/09/2005, 12:00
Aguardando Devolução de AR09/09/2005, 12:00
Certidão da Publicação no DJe31/08/2005, 12:00
Expedir Carta de Intimação31/08/2005, 12:00
Despacho Proferido30/08/2005, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe30/08/2005, 12:00
Autos devolvidos pelo advogado18/08/2005, 12:00
Juntada de Petição18/08/2005, 12:00
Concluso com Petição18/08/2005, 12:00
Carga ao Advogado05/08/2005, 12:00
Certidão da Publicação no DJe04/08/2005, 12:00
Aguardando Manifestação do Autor04/08/2005, 12:00
Intimação/Notificação03/08/2005, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe03/08/2005, 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória26/07/2005, 12:00
Juntada de AR26/07/2005, 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório26/07/2005, 12:00
Aguardando Devolução de AR08/07/2005, 12:00
Ofício Expedido05/07/2005, 12:00
Certidão da Publicação no DJe27/06/2005, 12:00
Expedir Ofício27/06/2005, 12:00
Despacho Proferido22/06/2005, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe22/06/2005, 12:00
Certificado Outros10/06/2005, 12:00
Concluso para Despacho10/06/2005, 12:00
Juntada de AR16/12/2004, 13:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória16/12/2004, 13:00
Aguardando Devolução de AR06/12/2004, 13:00
Carta Precatória Expedida25/11/2004, 13:00
Certidão da Publicação no DJe27/10/2004, 12:00
Expedir Carta Precatória27/10/2004, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe26/10/2004, 12:00
Despacho Proferido25/10/2004, 12:00
Autos devolvidos pelo advogado16/06/2004, 12:00
Juntada de Petição16/06/2004, 12:00
Concluso para Despacho16/06/2004, 12:00
Certidão da Publicação no DJe04/06/2004, 12:00
Aguardando Manifestação do Autor04/06/2004, 12:00
Vista ao Advogado04/06/2004, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe03/06/2004, 12:00
Despacho Proferido26/05/2004, 12:00
Juntada de Petição23/04/2003, 12:00
Concluso para Despacho23/04/2003, 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória12/03/2003, 12:00
Concluso para Despacho12/03/2003, 12:00
Juntada de AR24/07/2002, 12:00
Carta Precatória Expedida17/07/2002, 12:00
Certidão da Publicação no DJe10/07/2002, 12:00
Expedir Carta Precatória10/07/2002, 12:00
Despacho Proferido09/07/2002, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe09/07/2002, 12:00
Juntada de Petição28/05/2002, 12:00
Concluso para Despacho28/05/2002, 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória15/04/2002, 12:00
Aguardando Decurso do Prazo15/04/2002, 12:00
Juntada de Outros13/06/2001, 12:00
Carta Precatória Expedida04/06/2001, 12:00
Despacho Proferido03/04/2001, 12:00
Expedir Carta Precatória03/04/2001, 12:00
Recebimento30/03/2001, 12:00
Juntada de Petição30/03/2001, 12:00
Concluso para Despacho30/03/2001, 12:00
Remessa ao Advogado27/03/2001, 12:00
Aguardando Manifestação do Autor26/03/2001, 12:00
Certidão da Publicação no DJe24/03/2001, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe23/03/2001, 12:00
Despacho Proferido22/03/2001, 12:00
Juntada de Mandado15/03/2001, 12:00
Concluso para Despacho15/03/2001, 12:00
Mandado Expedido13/02/2001, 12:00
Mandado Expedido12/02/2001, 12:00
Concluso para Despacho09/02/2001, 13:00
Despacho Proferido09/02/2001, 13:00
Expedir Mandados09/02/2001, 13:00
Distribuído por sorteio07/02/2001, 13:00