Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda.
REU: LUCIANO DOS SANTOS LEAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0803495-86.2012.8.20.0124
Trata-se de ação monitória convertida em título executivo judicial promovida por DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda em face de LUCIANO DOS SANTOS LEAL, ambos já qualificados. A parte demandada foi citada, conforme diligência anexada no ID 43758162 e ID 43758159. Foi constituído o título judicial (decisão ao ID 43758167). Intimada (ID 43758178), a parte executada foi silente. Ocorreram penhoras infrutíferas, ocasião em que foi realizada penhora de veículo (ID 164343398). A parte exequente pugnou pela penhora de valores (ID 161023463). Instado para informar no interesse no veículo (despacho de ID 161023463), Comunicou o exequente o desinteresse no veículo (ID 170631081). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO LEVANTAMENTO DE PENHORA NO RENAJUD De início, atenta ao desinteresse no exequente na penhora do veículo, determino o cancelamento da constrição de ID 164343398, ordenando o levantamento no sistema RENAJUD. II. DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada LUCIANO DOS SANTOS LEAL - CPF: 813.916.924-20, incluindo a modalidade repetição por trinta dias. Antes, contudo, de cumprir tal diligência, considerando os cálculos desatualizados, intime-se a parte exequente para, no prazo de três dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de realização do bloqueio na última planilha informada (R$ 13.807,29 – treze mil, oitocentos e sete reais e vinte e nove centavos). Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio. Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários da empresa e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico. Na impossibilidade de liberação no sistema, proceda-se a realização do envio do alvará manual ao Banco do Brasil, em cumprimento ao art. 1º, parágrafo único c/c art. 7º, §2º, da normativa acima citada, em razão de erro de operação no sistema SISCONDJ. Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (etiqueta: extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença. Restando frustrada a tentativa supra intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Em arremate, evolua-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Caso formulado requerimento, encaminhem os autos para Despacho em Cumprimento de Sentença. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 29 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)