Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: DENISE JANOVITZ GOMES BARBALHO, Confirme Refeições e Serviços Ltda, CAMILA GOMES BARBALHO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0802978-72.2019.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de DENISE JANOVITZ GOMES BARBALHO, Confirme Refeições e Serviços Ltda, CAMILA GOMES BARBALHO. Decorrido o prazo para pagamento da dívida sem que o(s) executado(s) houvesse(m) apresentado comprovante de pagamento ou manifestação acerca de oferecimento de bens à penhora, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos de contrato de alienação fiduciária do veículo VW/13.190 CRM, ano 2012, placa OJX0446, de propriedade da empresa executada, Confirme Refeições e Serviços Ltda. Em seguida, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da parte executada, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que os automóveis localizados em nome da empresa executada são, presumidamente, utilizados como instrumento de trabalho, razão pela qual seriam impenhoráveis. Ao final, pede a retirada da restrição do automóvel encontrado em nome da executada. A Fazenda Pública, intimada, alegou que cabe ao devedor provar que o bem móvel, no caso, o veículo, enquadra-se na categoria de instrumento de trabalho e merece a proteção dada pela art. 833, V, do CPC, o que não foi realizado nestes autos, razão pela qual requer a rejeição dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade, com o prosseguimento do executivo fiscal. É o que importa relatar. DECIDO. A Exceção de Pré-executividade consubstancia-se em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução. Com isso, vale dizer, excetua-se a defesa clássica inerente ao processo executivo e denominada Embargos à Execução. Tecidas tais considerações, é pacífico, no meio doutrinário e jurisprudencial, que os fatos alegados quando da oposição de exceção de pré-executividade devem vir munidos de prova pré-constituída, uma vez que o processo executivo não admite dilação probatória, pela celeridade que lhe é ínsita. No presente caso, a parte excipiente pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo localizado em nome da empresa executada. Pois bem. Sobre a impenhorabilidade, o art. 833 do CPC estabelece, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: […] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”. Assim, os instrumentos necessários ao exercício da profissão são impenhoráveis. Porém, ao compulsar os autos, observo que a parte excipiente alega a suposta impenhorabilidade com base, apenas, na presunção genérica de que o executado pode sofrer prejuízos na sua liberdade de trabalho capazes de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação a fim de desenvolver seu sustento e de sua família, sem, contudo, juntar aos autos qualquer prova de que o automóvel é, de fato, utilizado no exercício profissional. Sobre o assunto, destaco a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. PESSOA JURÍDICA. VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA. 1. São impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (inc. V do art. 833 do CPC). 2. O só fato de o veículo penhorado serem empregados na atividade empresarial do executado não lhe outorga a característica da impenhorabilidade, mas se exige que algo mais aí se agregue, caracterizando a indispensabilidade ou o excesso destrutivo da ação econômica. (TRF4, AG 5038018-16.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 29/10/2025) Grifos acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÁXI. INSTRUMENTO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 2. A concessão do benefício da impenhorabilidade deve ser avaliada de forma cautelosa sob pena de tornar a exceção em regra. 3. A menos que o automóvel seja própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas, daqueles que se dedicam ao transporte escolar, ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de autoescola, não poderá ser considerado como ‘útil’ ou ‘necessário’ ao desempenho profissional. 4. Considera-se impenhorável o automóvel que está sendo utilizado, pelo executado, como táxi. Inteligência do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – AI: 05784427920188090000, Relator: ELISABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019) Grifos acrescidos. Sendo assim, considero que a parte excipiente não logrou êxito em comprovar o alegado, no que se refere à impenhorabilidade do automóvel identificado no Id. 154642644, razão pela qual deve ser mantida restrição que vise a expropriação do referido bem. Vale ressaltar ainda que, no caso, a penhora só foi deferida perante os direitos aquisitivos de contrato de alienação fiduciária do veículo. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade acostada ao Id. 166793538 e determino a manutenção da restrição sobre o veículo VW/13.190 CRM, ano 2012, placa OJX0446, de propriedade da empresa executada, Confirme Refeições e Serviços Ltda. Deixo de aplicar verba honorária, pois este Juízo, em consonância com a jurisprudência do STJ, entende que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada (REsp.1.242.769/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011). Determino o prosseguimento do feito. Considerando as informações do Id. 168199062 e seguintes, cumpra-se integralmente a decisão de Id. 165510229 e, nos termos do art. 799, I, do CPC, dê-se ciência ao credor fiduciário acerca da penhora, bem como solicite-se que preste as informações referentes ao contrato, em dez dias, enfatizando que deve depositar em Juízo eventual saldo a ser restituído em favor do devedor fiduciário. Por fim, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique outros bens do devedor passíveis de penhora, ou requeira o que entender cabível à presente execução, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)