Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DO JIQUI ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: FELIPE TANAKA MOREIRA (RN010518), JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI (RN010442), MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE (RNRN0003614A), PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO (RN016951)
EXECUTADO: JOSELBA CIANE ROCHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0811599-82.2024.8.20.5124
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DO JIQUI contra JOSELBA CIANE ROCHA, em que as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial formulado para a satisfação do débito condominial executado (Id 149171781). O exequente propôs a presente execução buscando a satisfação de crédito referente a taxas condominiais vencidas e não pagas, relativas ao apartamento 402, bloco H, do condomínio exequente. Após o recebimento da petição inicial, este juízo fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 827 do CPC. Diante da frustração da citação postal, e após outras diligências, os autos noticiaram o substabelecimento com reserva de poderes outorgado pelo patrono originário em favor de novos advogados. Posteriormente, o exequente, representado pelos novos causídicos, apresentou petição de acordo extrajudicial celebrado diretamente com a executada, acompanhada do respectivo termo. O ajuste estipulou o débito global atualizado em R$ 14.869,98, contemplando a quantia de R$ 2.478,33 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (Id 149171781). Ocorre que o advogado originário, Dr. Marco Polo Câmara Batista da Trindade, manifestou oposição à homologação do acordo sem que fosse resguardada a retenção e o pagamento integral dos honorários sucumbenciais em seu favor, argumentando que a verba lhe pertence em sua totalidade, pois foi arbitrada por este juízo antes do substabelecimento ((Id 150175894). Os advogados substabelecidos, por sua vez, aduziram que a celebração do acordo decorreu do trabalho desempenhado por sua equipe, o que foi demonstrado por meio de histórico de mensagens que comprovam as tratativas e a negociação efetiva com a executada (Id 153520821). É o relato necessário. Decido. Da Homologação do Acordo Extrajudicial O exame dos autos revela que as partes, de forma livre, consciente e plenamente representadas por advogados munidos de poderes específicos para transigir, celebraram acordo extrajudicial visando por fim ao litígio decorrente do inadimplemento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias (Id 149171782). A transação apresentada versa sobre direitos estritamente disponíveis, encontrando-se formalizada em consonância com as exigências contidas nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, bem como no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. As cláusulas estabelecidas regulam de maneira pormenorizada as condições de tempo, lugar e modo de pagamento do débito reconhecido pela executada, o que impõe a sua homologação judicial para que produza os regulares efeitos de título executivo judicial. Conforme orientação traçada por este juízo no despacho de Id 176853779, a existência de divergência interna entre os advogados do exequente no tocante à divisão e destinação da verba honorária sucumbencial acordada não constitui óbice ao reconhecimento da validade da autocomposição entre as partes legítimas da demanda. A homologação do acordo preserva a utilidade e a celeridade processual, restando pendente apenas a definição da partilha dos honorários sucumbenciais entre os profissionais concorrentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial formulado pelas partes (Id 149171782), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas processuais finais, se houver, pela executada, conforme estipulado na Cláusula Sexta do instrumento de transação (Id 149171782), observando-se a dispensa prevista no art. 90, §3º, do CPC, caso aplicável. Da Controvérsia Relativa aos Honorários Sucumbenciais entre Advogado Substabelecente e Substabelecido No tocante ao dissenso instaurado entre o patrono substabelecente e os advogados substabelecidos sobre a titularidade e o rateio da verba honorária estipulada no acordo (R$ 2.478,33), assiste razão aos novos causídicos quanto à impossibilidade de o juízo da execução arbitrar o percentual cabível a cada um nos próprios autos, diante da ausência de consenso. O direito autônomo aos honorários decorrentes da sucumbência pertence aos advogados que atuaram na causa, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Ademais, o art. 26 da mesma legislação estabelece que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Todavia, havendo substabelecimento com reserva de poderes e subsequente conflito entre os profissionais acerca da proporção devida a cada um pelo trabalho desempenhado, a matéria foge ao escopo da lide executiva e deve ser solucionada por meio de negociação direta, mediação perante o órgão de classe (OAB) ou em ação autônoma de arbitramento de honorários. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos." ( REsp 1.214.790/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 2. "O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença" ( REsp 1.214.790/SP, R elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1767438 MS 2018/0240446-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) (Grifos acrescidos). Contudo, para salvaguardar o direito de ambos os profissionais e evitar que o condomínio exequente efetue pagamento indevido a credor errôneo, DETERMINO que a parcela do acordo correspondente aos honorários advocatícios (R$ 2.478,33) seja retida pelo condomínio e depositada em conta judicial vinculada a este juízo, a fim de que os advogados apresentem termo de acordo escrito ou decisão proferida em juízo competente. Intime-se o condomínio exequente para, no prazo de 10 dias, realizar o depósito judicial da verba em questão. Intimem-se os advogados substabelecente e substabelecido para, no prazo de 15 dias, apresentarem eventual ajuste entre eles, a fim de que seja o valor em apreço liberado de forma mais célere em favor de cada um. Nada sendo apresentado pelos causídicos, arquivem-se os autos com baixa, até a definição judicial da distribuição dos honorários em via própria. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)² GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito