Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA (DF028317)
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE LEMOS JUNIOR, PLASACOOL LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0828413-19.2025.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de PLASACOOL LTDA e de MARCOS ANTÔNIO DE LEMOS JÚNIOR. A PLASACOOL LTDA foi citada, conforme o id. 155773518, diferentemente do executado MARCOS ANTÔNIO DE LEMOS JÚNIOR, ainda não encontrado. Sobreveio aos autos petição da parte exequente, em id. 155773518, na qual foi requerida (i) a realização de pesquisa de endereços via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e (ii) a penhora de ativos financeiros através do SISBAJUD. É o relatório. Do pedido de busca de endereços Tendo em vista as tentativas frustradas até o momento, DEFIRO o pleito exequente para que seja realizada a BUSCA DE ENDEREÇOS do executado MARCOS ANTÔNIO DE LEMOS JÚNIOR nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Cumpridas as determinações, proceda a Secretaria à TENTATIVA DE CITAÇÃO, se forem localizados endereços diversos dos já informados nos autos. Do pedido de penhora de ativos financeiros De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada PLASACOOL LTDA, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua INTIMAÇÃO PESSOAL para que, em 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da PLASACOOL LTDA, até o valor atualizado do débito, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do § 5º do artigo 854 do CPC. Realizada a pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para que cumpra a determinação judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação. Após, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)