Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Elisangela Barreto Barbosa Oliveira Advogados: Thiago Tavares De Araújo e Giza Fernandes Xavier
Embargado: Estado Do Rio Grande Do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2023, 2024 E 2025. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO DA OBRIGAÇÃO E A PRECEDENTES DIVERGENTES DO TJRN. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Elisangela Barreto Barbosa Oliveira em face de acórdão desta Câmara que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva sem resolução de mérito, por ausência de título executivo hábil para cobrança de diferenças remuneratórias referentes ao Piso Nacional do Magistério dos exercícios de 2023, 2024 e 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a natureza de trato sucessivo da obrigação fixada na sentença coletiva e sobre precedentes divergentes da Segunda e da Terceira Câmaras Cíveis do TJRN, ou se os vícios apontados configuram, na realidade, tentativa de rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração cabem exclusivamente para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito ou à modificação da ratio decidendi. 4. O acórdão embargado enfrentou integralmente a questão dos limites objetivos do título executivo coletivo, afastando expressamente a aplicação dos arts. 323 e 505, I, do CPC e concluindo que a obrigação era de cumprimento único, limitada ao momento da implementação da vantagem, razão pela qual inexiste omissão quanto à natureza da obrigação. 5. A divergência entre câmaras do mesmo tribunal não configura omissão no acórdão embargado, que fundamentou sua conclusão com coerência interna e em linha com os precedentes da própria Primeira Câmara Cível expressamente citados no julgado. 6. O julgador não está obrigado a impugnar todos os fundamentos suscitados pelo recorrente, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que aprecia integralmente e com fundamentação suficiente a questão dos limites objetivos do título executivo coletivo, afastando expressamente a aplicação dos arts. 323 e 505, I, do CPC. 2. A existência de precedentes divergentes de outras câmaras do mesmo tribunal não configura omissão no acórdão embargado, quando este fundamenta sua conclusão com coerência interna e em consonância com os precedentes do próprio colegiado. 3. Os embargos de declaração que, sob o rótulo de omissão, pretendem substituir a conclusão do acórdão por outra mais favorável ao embargante configuram mera rediscussão de mérito, devendo ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 485, VI, 505, I, 783 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 23.784/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14/11/2018, DJe 21/11/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2018, DJe 27/02/2018; TJRN, Apelação Cível nº 0844666-82.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 14/11/2025, pub. 17/11/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0842552-73.2025.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 11/11/2025, pub. 11/11/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834175-16.2025.8.20.5001 Polo ativo ELISANGELA BARRETO BARBOSA OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração nº 0834175-16.2025.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elisangela Barreto Barbosa Oliveira em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva sem resolução de mérito, por ausência de título executivo hábil para cobrança de diferenças remuneratórias referentes ao Piso Nacional do Magistério dos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Em suas razões (ID. 35905479), a Embargante sustenta que a decisão colegiada teria incorrido em omissão, apontando dois vícios. Primeiro, alega que o acórdão não se pronunciou sobre o pedido expresso de parcelas "vencidas e vincendas" formulado na exordial da ação coletiva originária nº 0801191-95.2012.8.20.0001, nem sobre a natureza de trato sucessivo da obrigação nela reconhecida, argumentando que o título executivo coletivo seria hábil à execução das diferenças dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, com fundamento nos arts. 323 e 505, I, do CPC. Segundo, aduz omissão quanto a precedentes da Segunda Câmara Cível e da Terceira Câmara Cível do TJRN, que teriam reconhecido a plena eficácia executiva do mesmo título coletivo para parcelas posteriores ao trânsito em julgado. Ao final, requer sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes, para determinar o prosseguimento da execução, bem como que conste expressamente no acórdão o enfrentamento dos arts. 323, 505, I, e 1.022, II, do CPC, para fins de prequestionamento. A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta nos recursos. Diante da insurgência do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. De modo específico, o Embargante aponta dois vícios no acórdão. Primeiro, sustenta omissão quanto ao pedido de "parcelas vincendas" formulado na exordial da ação coletiva originária e à natureza de trato sucessivo da obrigação, argumentando que o título executivo coletivo seria hábil à execução das diferenças do Piso Nacional do Magistério dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, com fundamento nos arts. 323 e 505, I, do CPC. Segundo, alega omissão quanto a precedentes do próprio TJRN, notadamente da Segunda Câmara Cível e da Terceira Câmara Cível, que teriam reconhecido a plena eficácia executiva do mesmo título coletivo para parcelas posteriores ao trânsito em julgado. Nenhum dos vícios apontados, contudo, efetivamente se verifica. Quanto ao primeiro ponto, o acórdão embargado apreciou integralmente e com fundamentação suficiente a questão dos limites objetivos do título executivo coletivo. Consignou expressamente que o título judicial se limitou a reconhecer o direito dos substituídos ao pagamento do vencimento-base não inferior ao piso nacional até a regular implantação da vantagem, bem como ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes ao período anterior ao cumprimento da obrigação, sem estabelecer previsão de reajustes automáticos e sucessivos para exercícios futuros nem reconhecer obrigação de natureza continuada ou ilimitada no tempo. Afastou, ainda, a aplicação dos arts. 323 e 505, I, do CPC, por entender que o julgado coletivo não reconheceu obrigação com efeitos futuros e sucessivos, mas apenas de cumprimento único, limitada ao momento da implementação da vantagem. Consignou, ademais, que as pretensões referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 envolvem fatos novos e autônomos, posteriores ao trânsito em julgado, dependentes de análise fático-jurídica distinta, inclusive quanto à aplicação das Leis Complementares Estaduais nº 737/2023, 749/2024 e 782/2025. A matéria foi, portanto, examinada e decidida. O que o Embargante pretende, sob o rótulo de omissão, é que este Colegiado adote compreensão diversa sobre o alcance da coisa julgada coletiva e a natureza da obrigação nela reconhecida, substituindo a conclusão do acórdão por outra que lhe seja mais favorável. Isso é rediscussão de mérito, não integração do julgado. Quanto ao segundo ponto, também não assiste razão ao Embargante. A circunstância de outras câmaras deste Tribunal haverem alegadamente decidido em sentido diverso não configura omissão no acórdão embargado, que fundamentou sua conclusão com coerência interna suficiente e em linha com os precedentes da própria Primeira Câmara Cível, expressamente citados no julgado. Revela-se, pois, que, na realidade,
trata-se de inconformismo da Embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2 ed. Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 1.159): “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. (...) Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não se substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS n. 23.784/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. 2. Inviável o prequestionamento de fundamentos constitucionais lançados, sem a correspondente demonstração, pela parte insurgente, acerca da violação a dispositivos da Constituição Federal. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso. Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que o acórdão embargado apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 15 de Junho de 2026.