Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843142-89.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL
EXECUTADO: EDNA KARLA MEDEIROS DE ARAUJO, FABIANO DE CARVALHO CABRAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por Sociedade de Educação Infantil de Natal em face de Edna Karla Medeiros de Araújo e Fabiano de Carvalho Cabral. Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente, após reiteradas tentativas de localização de bens e valores em nome dos executados por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, que não surtiram efeito ou foram insuficientes, buscou o prosseguimento da execução através de medidas alternativas. Em decisão anterior (ID 126685872), foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos do processo n. 0809522-28.2017.8.20.5001, em trâmite na Central de Avaliação e Arrematação, tendo como executada neste feito (e exequente naquele) Edna Karla Medeiros de Araújo. O valor da penhora foi fixado em R$ 14.098,31 (quatorze mil, noventa e oito reais e trinta e um centavos), consoante ID 88577827. O Ofício para a penhora no rosto dos autos, foi expedido conforme ID 129235613, endereçado à Central de Avaliação e Arrematação. Verifica-se, ademais, a certidão de ID 165084920, a qual atesta o decurso do prazo para que os executados Edna Karla Medeiros de Araújo e Fabiano de Carvalho Cabral (bem como Mariuza de Carvalho Cabral, intimada em virtude de petição da exequente) se manifestassem acerca dos mandados de intimação expedidos (ID’s 156580235, 158508340 e 158508339), sem qualquer manifestação nos autos. Decido: 1. Quanto à penhora no rosto dos autos: - Ratifico o deferimento da penhora no rosto dos autos do processo n. 0809522-28.2017.8.20.5001 (em trâmite na Central de Avaliação e Arrematação), conforme determinado no ID 126685872, no limite de R$ 14.098,31, atualizado, para fins de garantia da dívida pleiteada neste feito. - Considerando que o ofício já foi expedido (ID 127937989/127937990), determino que diligencie junto à Central de Avaliação e Arrematação para que confirme o recebimento e o registro do gravame no rosto dos autos daquele processo, procedendo à juntada do respectivo termo de penhora nos presentes autos. Quanto ao prosseguimento da execução e suspensão: - Verificado que os executados, apesar de devidamente intimados, não efetuaram o pagamento, tampouco indicaram bens à penhora, e considerando a informação da Exequente de que não foram localizados outros bens penhoráveis após as buscas via sistemas conveniados (Sisbajud, Infojud e Renajud), e não tendo a exequente indicado novos bens passíveis de constrição, deve-se prosseguir na forma do artigo 921, III, do CPC. - Desse modo, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano. - Ressalvo, no entanto, que tal suspensão não acarretará prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. - Intime-se o exequente para que tenha ciência da presente decisão e do início da contagem do prazo suspensivo. 3. Diligências pendentes: - Após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. - Quanto à alegação de fraude à execução, julgo rejeitada, conforme decisão anterior, ante a ausência de bens à penhora. P. I. C. Natal/RN, 05 de novembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC