Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839387-86.2023.8.20.5001 Polo ativo ADRIANA ASSUNCAO SILVA Advogado(s): ALLEF BATISTA OLIVEIRA, THIAGO TAVARES ABREU Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 104-A DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O indeferimento decorreu da ausência de apresentação de plano de pagamento minimamente adequado, conforme exigido pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como da não juntada dos contratos firmados com os credores, apontada pelo juízo como deficiência formal da petição inicial, mesmo após intimação para regularização. A parte apelante sustentou que apresentou elementos suficientes à demonstração de sua condição de superendividada e alegou não ser exigível a apresentação dos contratos na fase inicial, nos termos da legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a juntada, pelo consumidor, dos instrumentos contratuais na petição inicial de ação de superendividamento; e (ii) estabelecer se a ausência de plano de pagamento adequado, nos termos do art. 104-A do CDC, justifica o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.181/2021, ao instituir o procedimento especial para repactuação de dívidas por superendividamento, não impõe ao consumidor o ônus de juntar os contratos de crédito na petição inicial, atribuindo aos credores, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC, o dever de apresentar os documentos necessários após a citação. 4. A jurisprudência reconhece que a ausência de contratos na inicial não impede o recebimento da demanda, podendo esses documentos ser apresentados posteriormente pelos credores, em conformidade com a inversão do ônus probatório e o princípio do acesso à justiça. 5. Por outro lado, o plano de pagamento constitui documento essencial à propositura da ação de superendividamento, devendo atender aos requisitos mínimos estabelecidos no art. 104-A do CDC, tais como: exequibilidade da proposta no prazo máximo de cinco anos, preservação do mínimo existencial, manutenção das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, previsão de atualização monetária por índice oficial, e tratamento isonômico com distribuição proporcional dos valores entre os credores. 6. A ausência de plano adequado, mesmo após intimação para suprir a irregularidade, compromete a finalidade do procedimento, inviabiliza o contraditório e justifica o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I; CDC, arts. 104-A e 104-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ap. Cív. n. 0801643-08.2025.8.20.5124, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 22.07.2025; TJRN, Ap. Cív. n. 0816368-36.2024.8.20.5124, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 08.08.2025; TJRN, Ap. Cív. n. 0801680-06.2023.8.20.5124, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevedo, j. 27.11.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO ADRIANA ASSUNÇÃO SILVA interpôs recurso de apelação cível (ID 33064016) contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 33064012), que, nos autos da ação promovida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A (processo nº 0839387-86.2023.8.20.5001), julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base nos arts. 485, inciso I, c/c art. 321, todos do CPC. Nas razões recursais, sustenta: (a) que apresentou o plano de pagamento detalhado conforme solicitado pelo juízo, indicando que poderia dispor de 35% de sua renda, correspondente à quantia de R$ 8.415,03 mensais; (b) que a extinção do feito foi indevida, pois a proposta apresentada atende aos requisitos legais e ao objetivo do procedimento especial de superendividamento; e (c) que a decisão recorrida desconsiderou os princípios da boa-fé e da função social do crédito, além de não observar o caráter cooperativo do processo. Ao final, requer a reforma da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e seja determinado o regular andamento ao feito. Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem contrarrazões. Redistribuição dos autos a este Gabinete por prevenção (Id. 33511920). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. No caso em estudo, Adriana Assunção Silva ingressou com ação de repactuação de dívidas (superendividamento) em face do Banco do Brasil S.A. Foi proferido despacho em 10/04/2024 (ID 33063980) no qual foi determinada a intimação da parte autora para: “em cinco dias, demonstrar que os empréstimos compreendidos na Lei 14.181/21 comprometem o mínimo essencial, eis que, mesmo após os descontos dos consignados, descontos compulsórios e débitos de empréstimo em conta corrente, ainda resta à autora R$ 6.124,69 (seis mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos). Registre-se que os empréstimos com garantia real não são compreendidos no cálculo e que o valor percebido pela autora é bem superior ao salário mínimo e a renda da maior parte da população brasileira.” A controvérsia do recurso cinge-se à verificação da regularidade formal da petição inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à exigência de apresentação de plano de pagamento que observe os requisitos legais e da juntada dos contratos que se pretende incluir na repactuação. No tocante à exigência de juntada dos contratos, não procede a alegação de que seria obrigatória, já na petição inicial, a apresentação de todos os instrumentos contratuais firmados com os credores. A jurisprudência desta Corte tem afirmado que a exigência central repousa sobre a apresentação de um plano de pagamento minimamente adequado, de modo que eventual ausência de contratos pode ser suprida na fase conciliatória, não constituindo óbice ao processamento da ação. A própria Lei n. 14.181/2021, ao introduzir o art. 104-B, § 2º, no CDC, atribuiu ao credor o dever de apresentar, no prazo de 15 dias da citação, os documentos necessários e as razões da negativa de adesão ao plano, reforçando que não se trata de encargo inicial do consumidor. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM FUNDAMENTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXIGÊNCIA LEGAL DE JUNTADA DOS CONTRATOS PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de juntada dos contratos firmados com os credores. O autor, por sua vez, alegou ter apresentado elementos suficientes à demonstração de sua condição de superendividado, inclusive com documentos extraídos dos próprios aplicativos das instituições financeiras, e sustentou ser desnecessária a juntada dos contratos diante da previsão legal de sua obtenção pelos próprios credores, além de apontar a violação ao princípio do acesso à justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é exigível, como condição para o recebimento da petição inicial em ação de superendividamento, a juntada dos contratos de crédito pelo consumidor, à luz da Lei nº 14.181/2021 e do regime jurídico protetivo do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o regime jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, não impõe ao consumidor o ônus de juntar os contratos firmados com os credores na petição inicial, prevendo expressamente que os credores citados deverão apresentar tais documentos no prazo legal (CDC, art. 104-B, § 2º)..4. A jurisprudência reconhece a ausência de exigência legal quanto à apresentação prévia dos contratos pelo consumidor, sendo nula a sentença que indefere a inicial com base exclusivamente nessa ausência documental.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A ausência de juntada dos contratos de crédito pelo consumidor não impede o recebimento da petição inicial em ação de superendividamento, sendo ônus dos credores apresentá-los, conforme o art. 104-B, § 2º, do CDC. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para desconstituir a sentença. nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816368-36.2024.8.20.5124, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATOS NOS AUTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 411 DO STJ. REGÊNCIA PELO CDC. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, PREFERENCIALMENTE, DE ACORDO COM O ART. 246, §§ 1º E 5º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801680-06.2023.8.20.5124, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023). Todavia, diversamente ocorre quanto ao plano de pagamento. Este, sim, constitui documento essencial à propositura da ação de superendividamento, pois viabiliza a análise da exequibilidade da proposta, assegura o contraditório entre os credores e permite o início da fase conciliatória. No caso concreto, o plano de pagamento apresentado não atendeu aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Como consignado na sentença, a proposta não observou as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, circunstância suficiente para o indeferimento da petição inicial. A ausência desses elementos compromete a transparência, inviabiliza a negociação e impede a aferição judicial da legalidade e exequibilidade da proposta, de modo a frustrar a finalidade do procedimento especial instituído pela Lei do Superendividamento. A jurisprudência do TJRN é firme no sentido de reconhecer que a falta de apresentação de plano minimamente adequado, ou sua inadequação não sanada após intimação, impõe o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO. OBJEÇÃO REJEITADA. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 104-A DO CDC. DOCUMENTO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, por ausência de apresentação válida do plano de pagamento exigido pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o plano preliminar de pagamento apresentado na inicial atende aos requisitos legais previstos no art. 104-A do CDC, constituindo documento essencial à propositura da ação de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O plano anexado (Id. 141609675) não contempla a atualização monetária dos débitos por índices oficiais de preço, tampouco especifica a distribuição proporcional dos pagamentos entre os credores ou a observância ao tratamento isonômico entre os credores da mesma classe.4. A ausência desses elementos compromete a transparência, a viabilidade e o contraditório no procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC, inviabilizando o início da fase conciliatória.5. Regularmente intimada, a parte autora não supriu a irregularidade, descumprindo a determinação judicial para apresentação de documento essencial à propositura da ação, em violação ao art. 320 do CPC.6. Aplicação do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora quanto à regularização da petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento:1. O plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC é documento indispensável à propositura da ação de superendividamento, devendo observar requisitos objetivos mínimos como correção monetária, distribuição proporcional entre credores e tratamento isonômico.2. A ausência de plano adequado, não sanada após intimação, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, arts. 54-A, §§ 1º a 3º, e 104-A, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap. Cív. nº 1004255-23.2024.8.26.0590, Rel. Des. Léa Duarte, j. 18/11/2024; TJDFT, Ap. Cív. nº 0701536-15.2023.8.07.0006, Rel. Des. José Firmo, j. 13/06/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801643-08.2025.8.20.5124, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025).” Portanto, considerando que a parte apelante, embora intimada, não apresentou plano de pagamento em conformidade com os requisitos do art. 104-A do CDC, correta a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor do recorrente, nos termos do art. 85, § 11, CPC, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Por fim, pode ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.