Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853673-69.2023.8.20.5001.
AUTOR: BANCO SANTANDER
RÉU: REGINALDO ARAUJO DE LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré/reconvinte em que se insurge quanto à sentença que julgou improcedente o pedido autoral e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo que conste expressamente na sentença que a verba honorária deverá incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado. Entretanto, razão não assiste à embargante. A sentença embargada foi clara ao fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A atualização monetária da base de cálculo da verba honorária decorre da própria sistemática legal aplicável à fase de cumprimento de sentença, independentemente de menção expressa no decisum, não havendo necessidade de integração da sentença nesse ponto. Assim, verifica-se que a parte embargante, em verdade, busca rediscutir e complementar os termos da decisão judicial, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, devendo manejar o recurso cabível, se assim entender pertinente. A sentença está adequada, suficiente e devidamente fundamentada, não havendo quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)