Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0867225-67.2024.8.20.5001.
Autor: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Réu: MSA ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Da detida análise dos autos, verifico que a parte executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos à execução, conforme Id. 152136717. Em petição de Id. 172352051, o exequente requer que seja feita pesquisa de bens em nome da Executada por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado (ID 172352051), em consequência, determino a realização de pesquisa, on-line, no sistema Renajud, de informações de veículos registrados no nome do executado, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora. Havendo êxito na diligência supra, intime-se o executado. Não havendo êxito na diligência supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, da última declaração de imposto de renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. P.I.C. Natal/RN, 4 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga