Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/09/2008
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única
Partes do Processo
WLADEMIR SOARES CAPISTRANO
CPF
Autor
MARCILIO TAVARES SENA
CPF
Reu
VENICIO BARBALHO NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA
OAB/RN 2796·CPF·Representa: Autor
MARCILIO TAVARES SENA
OAB/RN 2396·CPF·Representa: Autor
ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES
OAB/RN 9463·CPF·Representa: Autor
WLADEMIR SOARES CAPISTRANO
OAB/RN 3215·CPF·Representa: Autor
VENICIO BARBALHO NETO
OAB/RN 3682·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
22/10/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: MEDEIROS S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, EDMUNDO DA CUNHA MEDEIROS, EDSON DA CUNHA MEDEIROS, FLAVIA DA CUNHA MEDEIROS GERMANO, ANA TEREZA DA CUNHA MEDEIROS, RODRIGO DA CUNHA MEDEIROS, EDMA LIRA MEDEIROS, EDMAR LIRA MEDEIROS, EDNA SILVANA LIRA MEDEIROS DE AZEVEDO, ANA ISAURA LIRA MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0000793-66.2008.8.20.0117
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face de MEDEIROS S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, visando à cobrança de débito no valor atualizado de R$ 1.139.669,05 (um milhão, cento e trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), conforme documento de ID 123205994. Por meio da decisão constante no ID 51926762, este Juízo acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, MEDEIROS S.A. Posteriormente, o acórdão de ID 51927529 reformou a referida decisão, afastando a desconsideração da personalidade jurídica anteriormente decretada. Conforme consta no ID 114513938 - Pág. 13, foi realizada a penhora e avaliação do seguinte bem imóvel: um terreno, desmembrado de porção maior, situado em Capim, Extremoz/RN, designados PARTE II-A-2, do desmembramento da PARTE II-A, com as seguintes dimensões: NORTE, com parte II-B do desmembramento, com 243,00m; SUL, com parte II-A-1 do desmembramento, com 243,00m; LESTE, com terra dos mulatos, com 1.296,50m, e ao OESTE, com Dr. Guerra, com 1.188,50m, com uma área de 30,0 hectares, objeto de matrícula 13.377; bem como 10 (dez) lotes de terreno de domínio útil, situados em Extremoz/RN, designados lotes de 1019 a 1028 da quadra única, desmembrados de porção maior, medindo 9,00m de frente e fundos por 19,00m de extensão, com área de 171,00m² de superfície cada lote de terreno, objeto de matrícula 13.402. Sobreveio aos autos a informação do falecimento dos sócios da empresa executada, conforme documento de ID 120078128. Diante disso, a exequente requereu o redirecionamento da execução contra os herdeiros dos sócios falecidos, bem como a realização de consultas por meio de sistemas conveniados ou a expedição de ofícios a órgãos públicos (INSS, Receita Federal, Banco Central), com o objetivo de localizar endereços e obter demais informações necessárias à identificação dos sucessores (ID 120853239). Nos termos da decisão de ID 121179621, foi deferido o redirecionamento da execução em face dos herdeiros dos sócios falecidos, nos moldes do art. 779, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando-se a inclusão e a citação das seguintes pessoas: Flávia da Cunha Medeiros Germano, Ana Tereza da Cunha Medeiros, Rodrigo da Cunha Medeiros, Edmar Lira Medeiros, Edna Silvana Lira Medeiros de Azevedo e Ana Isaura Lira Medeiros, todos devidamente qualificados na petição de ID 120853239. Ademais, foi indeferido o pedido de realização de consulta por sistemas conveniados ou de expedição de ofícios a órgãos públicos. A exequente acostou ao ID 123205994 planilha atualizada do débito, que perfaz o valor de R$ 1.139.669,05 (um milhão, cento e trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinco centavos). Realizada a citação de Ana Isaura Lira Medeiros (ID 125058271), Rodrigo da Cunha Medeiros (ID 128549430), Edmar Lira Medeiros (ID 130042574), Edna Silvana Lira Medeiros de Azevedo (ID 131819438), Ana Tereza da Cunha Medeiros (ID 131819463), Flávia da Cunha Medeiros Germano (ID 137273972). Rodrigo da Cunha Medeiros, Edmar Lira Medeiros, Ana Tereza da Cunha Medeiros, Flávia da Cunha Medeiros Germano apresentaram exceção de pré-executividade (ID 130141982, 131480579, 133607655 e 138824373), sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam para figurarem no polo passivo da presente execução, sob o argumento de que foram indevidamente incluídos na qualidade de herdeiros de Edmundo da Cunha Medeiros, falecido em 2018, sem que houvesse a abertura de inventário ou partilha de bens. Aduzem que o redirecionamento da execução se deu sem observância ao devido processo legal, sem a prévia intimação ou oportunidade de manifestação, o que implica nulidade da decisão de ID 121179621, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC e no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Defendem, ainda, que, nos termos dos arts. 1.997 do Código Civil e 796 do CPC, é o espólio que deve responder pelas dívidas do falecido, e não os herdeiros diretamente, salvo após a partilha e dentro dos limites do respectivo quinhão, o que não é o caso dos autos. Afirmam que, à ausência de inventário, a execução não poderia ter sido redirecionada diretamente aos herdeiros. Com base nessas razões, requerem a declaração de nulidade da decisão que os incluiu no polo passivo, a exclusão de seus nomes da presente execução, bem como a concessão de justiça gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios em razão da sucumbência da parte exequente. Certidão informando que decorreu o prazo para Ana Isaura Lira de Medeiros apresentar manifestação (ID 138921484). No ID 142588703, a exequente sustenta que os herdeiros buscam frustrar o cumprimento do crédito, evitando o pagamento por quaisquer meios. Informa que foram localizados inventários judiciais em trâmite: Edmundo da Cunha Medeiros – Processo nº 0869830-20.2023.8.20.5001, perante a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal; e Edson da Cunha Medeiros – Processo nº 0869814-66.2023.8.20.5001, perante a 7ª Vara de Família e Sucessões da mesma comarca. Requer, assim, a expedição de certidão que ateste a situação do processo e o crédito perseguido (ID 123205994), a fim de possibilitar sua habilitação nos referidos inventários. Pleiteia, ainda, que os presentes autos permaneçam suspensos enquanto se processa a habilitação, sem prejuízo da posterior determinação de penhora dos quinhões hereditários, respeitada a fração correspondente a cada herdeiro. Após, os herdeiros do executado foram intimados para se manifestarem acerca do requerimento apresentado pela parte exequente ao ID 142588703, esclarecendo a afirmação feita nas exceções de ID 138824373 e 133607655, onde se afirmou a inexistência de processo de inventário. Em resposta, as partes excipientes esclareceram que não foram responsáveis pela abertura do inventário de Edmundo da Cunha Medeiros, tendo tomado ciência dele apenas por decisão judicial. Argumentam que o crédito em discussão não tem privilégio legal, não podendo sobrepor-se aos demais. Informam ainda que o credor que requereu o inventário manifestou intenção de extinguir aquele processo e concordar com a suspensão do presente. Ressaltam que a existência de inventário não altera a ilegitimidade das partes para responder por obrigações do espólio (ID 152621428). É o relatório. Decido. Quanto à alegação de nulidade da decisão que determinou o redirecionamento da execução, não procede. Ainda que a medida tenha sido proferida sem prévia intimação dos herdeiros, não se verifica afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC e art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). Isso porque os herdeiros foram oportunizados a se manifestar nos autos mediante a presente exceção de pré-executividade, podendo discutir formalmente sua ilegitimidade passiva e apresentar todos os argumentos de defesa. Dessa forma, não há falar em nulidade por suposta surpresa, já que o exercício da ampla defesa foi plenamente garantido. Ademais, os excipientes alegaram ilegitimidade por ausência de inventário. Contudo, a exequente informou que foram localizados inventários judiciais em trâmite: • Edmundo da Cunha Medeiros – Processo nº 0869830-20.2023.8.20.5001, perante a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal; • Edson da Cunha Medeiros – Processo nº 0869814-66.2023.8.20.5001, perante a 7ª Vara de Família e Sucessões da mesma comarca. Após, os próprios herdeiros confirmaram a existência dos inventários, esclarecendo que apenas tomaram conhecimento de sua abertura mediante ato jurisdicional, não sendo responsáveis pelo pedido de abertura (ID 152621428). Nos termos do art. 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do de cujus apenas até o limite do patrimônio que lhes couber por sucessão, não se estendendo a responsabilidade a bens de sua propriedade pessoal. Considerando que os inventários encontram-se em trâmite, a execução mostra-se regular, podendo ser processada por meio do redirecionamento aos herdeiros na qualidade de sucessores, ou alternativamente, mediante habilitação do crédito nos respectivos feitos de inventário, resguardando-se, em qualquer hipótese, os limites legais da responsabilidade patrimonial. Por fim, a exequente requereu a emissão de certidão informando a situação do processo e o crédito perseguido (ID 123205994), com o objetivo de possibilitar a habilitação do crédito nos inventários em andamento, requerendo, ainda, que os presentes autos permaneçam suspensos enquanto a habilitação é processada, sem prejuízo da posterior penhora dos quinhões hereditários, respeitada a fração correspondente a cada herdeiro. O pedido mostra-se medida adequada para resguardar o direito creditório da exequente, garantindo, ao mesmo tempo, a legalidade da execução e a limitação patrimonial dos herdeiros.
Diante do exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade opostas pelos herdeiros, mantendo-os no polo passivo da execução, ressalvando que sua responsabilidade é limitada ao patrimônio herdado, nos termos do art. 1.997 do CC e art. 796 do CPC, e DEFIRO o pedido da exequente quanto à emissão de certidão e suspensão do feito nos termos acima. Determino que os presentes autos permaneçam suspensos enquanto se processa a habilitação, sem prejuízo da posterior penhora dos quinhões hereditários, respeitada a fração correspondente a cada herdeiro. Intimem-se. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:02
Decisão de Saneamento e Organização
17/10/2025, 00:55
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 08:06
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: MEDEIROS S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, EDMUNDO DA CUNHA MEDEIROS, EDSON DA CUNHA MEDEIROS, FLAVIA DA CUNHA MEDEIROS GERMANO, ANA TEREZA DA CUNHA MEDEIROS, RODRIGO DA CUNHA MEDEIROS, EDMA LIRA MEDEIROS, EDMAR LIRA MEDEIROS, EDNA SILVANA LIRA MEDEIROS DE AZEVEDO, ANA ISAURA LIRA MEDEIROS DESPACHO Intimem-se os herdeiros para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do requerimento apresentado pela parte exequente ao ID 142588703, esclarecendo a afirmação feita nas exceções de id. 138824373 e 133607655, onde se afirmou a inexistência de processo de inventário. Após, retornem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade e o pedido formulado pelo exequente. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0000793-66.2008.8.20.0117
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: MEDEIROS S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, EDMUNDO DA CUNHA MEDEIROS, EDSON DA CUNHA MEDEIROS, FLAVIA DA CUNHA MEDEIROS GERMANO, ANA TEREZA DA CUNHA MEDEIROS, RODRIGO DA CUNHA MEDEIROS, EDMA LIRA MEDEIROS, EDMAR LIRA MEDEIROS, EDNA SILVANA LIRA MEDEIROS DE AZEVEDO, ANA ISAURA LIRA MEDEIROS DESPACHO Intimem-se os herdeiros para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do requerimento apresentado pela parte exequente ao ID 142588703, esclarecendo a afirmação feita nas exceções de id. 138824373 e 133607655, onde se afirmou a inexistência de processo de inventário. Após, retornem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade e o pedido formulado pelo exequente. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0000793-66.2008.8.20.0117