Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800446-90.2025.8.20.5100 Polo ativo GERALDO FERREIRA DA FONSECA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que manteve sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, reconhecendo a existência de fracionamento artificial de demandas e prática de litigância predatória decorrente do ajuizamento de múltiplas ações pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, todas relacionadas a descontos incidentes sobre a mesma conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao manter a extinção do processo sem resolução do mérito sob o fundamento de fracionamento artificial de demandas e litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, especialmente quanto à caracterização do fracionamento artificial da pretensão autoral decorrente da propositura de múltiplas ações envolvendo descontos incidentes sobre a mesma conta bancária contra a mesma instituição financeira. A multiplicação de demandas com pedidos e causas de pedir substancialmente idênticos, ainda que sob denominações distintas de tarifas ou contratos, pode caracterizar abuso do direito de ação, legitimando o reconhecimento da ausência de interesse processual. Não se verifica contradição interna entre as premissas adotadas e a conclusão do julgado, inexistindo incompatibilidade lógica que autorize a oposição de embargos declaratórios. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A propositura de múltiplas demandas envolvendo pedidos e causas de pedir substancialmente idênticos contra a mesma parte pode caracterizar fracionamento artificial da pretensão e litigância predatória, legitimando o reconhecimento da ausência de interesse processual. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 485, VI. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por GERALDO FERREIRA DA FONSECA, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial de demandas e da caracterização de litigância predatória. Na origem, o autor ajuizou Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando a ocorrência de descontos indevidos relativos a tarifas bancárias incidentes sobre sua conta vinculada ao benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, contudo, entendeu que o autor teria promovido fracionamento artificial de pretensões ao ajuizar múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, todas relacionadas a descontos realizados na mesma conta bancária e derivados de relação jurídica semelhante, razão pela qual reconheceu ausência de interesse processual e prática de litigiosidade predatória, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese: (i) inexistência de conexão entre as demandas, por possuírem causas de pedir e pedidos distintos; (ii) que o art. 327 do CPC consagra a faculdade do autor de cumular pedidos ou ajuizá-los separadamente, não podendo o Judiciário impor a reunião obrigatória das pretensões; (iii) ausência de má-fé ou abuso do direito de ação; e (iv) afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao final, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. O recurso foi submetido a julgamento por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de extinção do processo. O acórdão consignou que o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo descontos realizados na mesma conta bancária e decorrentes de relação jurídica substancialmente idêntica caracteriza fracionamento indevido da pretensão e litigância predatória, circunstância apta a ensejar a extinção do processo por ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé processual, cooperação e economia processual. Contra esse acórdão, a parte autora opôs os presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento, sustentando a existência de erro material, omissão e contradição no julgado. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese: (i) que o acórdão teria incorrido em erro material e contradição ao reconhecer litigância predatória sem examinar adequadamente as causas de pedir das demandas ajuizadas; (ii) que haveria divergência jurisprudencial no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com precedentes que afastam a caracterização de litigância predatória em hipóteses semelhantes; (iii) que o fracionamento das demandas não configura abuso do direito de ação, por se tratar de faculdade conferida ao autor pelo art. 327 do Código de Processo Civil; (iv) que a decisão embargada teria deixado de observar os princípios do contraditório, da cooperação processual e da uniformização da jurisprudência, previstos nos arts. 3º, 4º, 9º, 10 e 926 do CPC; e (v) que a utilização da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça como fundamento para extinção do processo seria indevida, por se tratar de ato normativo sem caráter vinculante. Aduz, ainda, que as demandas ajuizadas possuem causas de pedir distintas, relacionadas a diferentes cobranças e contratos bancários, embora incidentes sobre a mesma conta bancária, razão pela qual não haveria identidade substancial entre as ações capazes de caracterizar litigiosidade abusiva. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de que seja sanada a alegada contradição e reconhecida a inexistência de litigância predatória, reformando-se o acórdão embargado para determinar o prosseguimento da demanda originária. Não houve apresentação de impugnação aos embargos pela parte embargada, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 13 de fevereiro de 2026, certificando a preclusão do prazo para manifestação do BANCO BRADESCO S/A acerca do ato processual correspondente. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O vício apontado não existe. Quando do julgamento do Apelo Cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios específicos eventualmente presentes na decisão judicial, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando efetivamente configurado algum dos vícios elencados na norma supracitada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente afirma que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Dessa forma, impõe-se examinar se, de fato, o acórdão embargado incorreu nos vícios apontados pela parte embargante. No caso em exame, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível teria incorrido em erro material, contradição e omissão, ao manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, decorrente da caracterização de fracionamento artificial de demandas e litigância predatória. Afirma o embargante que a decisão teria deixado de observar que as demandas ajuizadas possuem causas de pedir distintas, ainda que envolvam a mesma instituição financeira, sustentando, ademais, que a cumulação de pedidos ou o ajuizamento de ações autônomas constitui faculdade da parte, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, não podendo o Poder Judiciário impor a reunião das pretensões. Argumenta, ainda, que haveria divergência jurisprudencial no âmbito dos tribunais pátrios quanto à caracterização da litigância predatória em hipóteses semelhantes, bem como sustenta que a utilização de recomendações administrativas do Conselho Nacional de Justiça não poderia servir como fundamento suficiente para a extinção da demanda. Todavia, ao compulsar detidamente os autos, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados pelo recorrente. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, consignando expressamente que a sentença de primeiro grau reconheceu a existência de múltiplas demandas propostas pelo mesmo autor em face da mesma instituição financeira, todas relacionadas a descontos incidentes sobre a mesma conta bancária, circunstância que levou à conclusão de que haveria fracionamento artificial da pretensão autoral, caracterizando prática incompatível com os deveres de boa-fé e cooperação processual. O julgado também destacou que a multiplicação de demandas envolvendo pedidos e causas de pedir substancialmente idênticos, ainda que sob denominações distintas de tarifas ou contratos, pode configurar abuso do direito de ação, justificando o reconhecimento da ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há que se falar em omissão, uma vez que o colegiado examinou diretamente a tese central do recurso de apelação, qual seja, a alegação de inexistência de conexão entre as demandas e a suposta legitimidade do ajuizamento separado das pretensões. Igualmente não se identifica contradição no acórdão embargado. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna à decisão, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, o que não se verifica na hipótese. Na realidade, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito do julgamento, buscando a reforma do entendimento adotado por esta Câmara, o que, como já consignado, não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pretensão de rediscutir a matéria decidida, sem apontar efetivamente qualquer vício no julgado, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Ademais, quanto ao alegado objetivo de prequestionamento, cumpre registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Assim, ainda que rejeitados os embargos, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pelo embargante, caso a matéria venha a ser submetida à apreciação das instâncias superiores, pois eventual interposição de recursos excepcionais não depende do acolhimento dos presentes embargos de declaração, sendo suficiente a provocação da matéria nos aclaratórios. Portanto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. Pelo exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume o acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Câmara Cível. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 13 de Abril de 2026.