Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800391-51.2022.8.20.5131.
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A., na qual sustenta excesso de execução, alegando, em síntese, que a parte exequente teria elaborado cálculos em desacordo com os parâmetros fixados no título judicial, especialmente quanto à incidência de juros e correção monetária. Defende, ainda, ausência de comprovação integral dos descontos e pugna pela homologação de cálculo próprio no importe de R$ 607,20. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação rechaçando os argumentos da instituição financeira, sustentando que os cálculos executados observaram estritamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, especialmente no tocante ao termo inicial da correção monetária e juros moratórios. Aduziu, ainda, que os descontos foram devidamente comprovados nos autos por meio da documentação já acostada, inclusive extratos que demonstram a continuidade das cobranças indevidas. É o necessário. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado não merece acolhimento. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi clara ao condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. O acórdão, por sua vez, apenas ajustou a forma de repetição do indébito, determinando restituição simples até 30/03/2021 e, após tal marco, restituição em dobro até a efetiva cessação dos descontos. Ao contrário do sustentado pelo executado, não se verifica qualquer excesso de execução ou adoção de critérios dissociados do título executivo judicial. A tese defensiva de que a exequente teria aplicado juros e correção monetária de maneira equivocada não prospera, uma vez que os cálculos apresentados pela parte credora observaram precisamente os marcos temporais fixados na sentença. Conforme destacado pela parte exequente, os próprios documentos acostados ao processo demonstram que os descontos já vinham ocorrendo anteriormente às datas apontadas pelo banco, havendo continuidade das cobranças ao longo do período indicado. Também não prospera a alegação de ausência de comprovação dos prejuízos materiais. Os descontos indevidos foram reconhecidos no próprio título executivo judicial, encontrando-se a questão acobertada pela coisa julgada material, não sendo possível rediscutir, nesta fase processual, matéria já decidida definitivamente. Além disso, a instituição financeira, detentora dos documentos bancários e extratos completos da relação contratual discutida, não pode se beneficiar da própria inércia ao deixar de apresentar integralmente os dados necessários quando instada a tanto ao longo da demanda. Assim, não há qualquer elemento apto a infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente, os quais se mostram compatíveis com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Dessa forma, rejeito integralmente a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A., reconhecendo como correto o valor indicado pela parte exequente no cumprimento de sentença de id 141501297. Por conseguinte, homologo como corretos os cálculos constantes na planilha de Id. 141501302 (R$ 4.297,01), por refletirem adequadamente os parâmetros fixados na decisão judicial. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, em 15 dias. Com a preclusão: Considerando, ainda, que já houve depósito judicial parcial nos autos, intime-se a parte executada para promover o pagamento do saldo remanescente apurado, em cinco dias. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora, nos termos da petição de id 141501297 (R$ 4.297,01), ficando autorizada a intimação do causídico para indicação de contas, caso ainda não tenha sido apresentada. Após o alvará acima, havendo saldo remanescente, devolva-se ao Banco. Cumpridas todas diligências, conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação e requerimentos, em cinco dias. Havendo pedido de multa, deve juntar planilha atualizada do débito. P.I. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)