Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0118190-96.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA 1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de junho de 2026.
01/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2026, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2026, 00:05
Decurso de Prazo
23/06/2026, 00:05
Publicação
28/05/2026, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: BARBALHO COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré Espólio de Margareth Pinheiro Romero a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 26 de maio de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0118190-96.2014.8.20.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 11:23
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 11:21
Petição (Contra-razões)
26/05/2026, 11:08
Publicação
08/05/2026, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: BARBALHO COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora/APELADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 6 de maio de 2026. EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0118190-96.2014.8.20.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: BARBALHO COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré Espólio de Margareth Pinheiro Romero a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 26 de maio de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0118190-96.2014.8.20.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 11:23
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 11:21
Petição (Contra-razões)
26/05/2026, 11:08
Publicação
08/05/2026, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: BARBALHO COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora/APELADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 6 de maio de 2026. EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0118190-96.2014.8.20.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 07:43
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:02
Petição (Apelação)
05/05/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 16:53
Publicação
09/04/2026, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. Parte ré: BARBALHO COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) Processo nº 0118190-96.2014.8.20.0001 Parte Vistos etc. Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda., já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Barbalho Comércio Representações LTDA, Francisco Herculano Barbalho Neto, Edna Dantas do Nascimento e Margareth Pinheiro Romero, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) por meio de contrato de cessão de crédito, pactuou operação de fomento mercantil com a devedora referente à faturização de títulos, no valor total de R$ 9.267,38 (nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos); b) os títulos, que possuíam vencimentos em março e junho de 2011, foram inadimplidos pela ré Barbalho Comércio Representações LTDA; c) os sócios da ré Barbalho Comércio Representações LTDA são coobrigados/avalistas da dívida; d) para garantir a eficácia da operação e o pagamento do título, as partes pactuaram uma cláusula de regresso (recompra); e) o Código Civil responsabiliza o cedente pela existência do crédito ao tempo da cessão; f) o título de crédito está prescrito, razão pela qual o procedimento cabível deixa de ser a execução e passa a ser a ação monitória; g) as cláusulas 8ª e 9ª do instrumento contratual estipulam a responsabilidade solidária dos réus; e, h) o valor atualizado da dívida resulta em R$ 14.389,85 (quatorze mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 14.389,85 (quatorze mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Anexou à inicial os documentos de ID nº 54777706, págs. 14 a 43. Intimada para emendar a inicial com a finalidade de que fosse informada a origem do cálculo do valor dos débitos, do cálculo do valor da causa e para que anexasse a cópia dos títulos de crédito a serem pagos, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID nº 54777707, pág. 2), a autora acostou petição de ID nº 54777707, pág. 1. Por intermédio do despacho de ID nº 54777708, pág. 4, este Juízo reiterou a intimação da autora para que ela esclarecesse o valor do crédito pendente e apresentasse a planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. A demandante juntou petitório de ID nº 54777708, pág. 11, no qual aduziu que o débito original decorria de cheque no valor de R$ 9.267,38 (nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), sendo o valor da causa de R$ 14.187,87 (quatorze mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), oriundo da atualização do débito. Na ocasião, pugnou pelo desentranhamento dos cheques outrora anexados nos montantes de R$ 4.130,00 (quatro mil, cento e trinta reais) e R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) por serem oriundos de outro processo. Por meio da decisão de ID nº 54777708, pág. 16, foi deferida a expedição de mandado de pagamento no montante R$ 14.187,87 (quatorze mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos). Citada (ID nº 54777708, pág. 24) a ré Barbalho Comércio Representações LTDA não realizou o pagamento e não apresentou embargos. Em decorrência da ausência de êxito nas tentativas de citação dos demandados, foi determinada a busca por endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAJ (ID nº 54777708, pág. 26). Citados (ID nº 54777708, pág. 43 e ID nº 54777709, pág. 36), os réus Edna Dantas e Francisco Herculano Barbalho não realizaram o pagamento e não apresentaram embargos. Noticiado o falecimento da ré Margareth Pinheiro Romeiro (ID nº 54777709, pág. 36), foi determinada a suspensão do feito e a intimação da autora para promover a citação do espólio, ou, se o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção (ID nº 62059061). A demandante pugnou pela citação da demandada Margareth Pinheiro Romero por meio dos seus herdeiros (ID nº 66226367, pág. 5). Por meio do despacho de ID nº 85656770, este Juízo determinou a intimação da autora para que promovesse a habilitação do espólio da ré falecida, por seu inventariante, sob pena de extinção, uma vez que restou constatada a existência de inventário aberto dos bens da demandada falecida. Em resposta à determinação judicial, a requerente acostou o petitório de ID nº 86619103. Este Juízo determinou a citação da pessoa de Marluce Romeiro de Moraes Lima, inventariante do espólio da falecida Margareth Pinheiro Romeiro para pronunciar-se sobre o pedido de habilitação formulado pela parte autora, bem como a intimação da demandante para promover a citação da demandada Barbalho Comércio e Representações Ltda (ID nº 100709307). Citada, a pessoa de Marluce Romeiro de Moraes Lima, na condição de inventariante do espólio da falecida Margareth Pinheiro Romeiro, não se manifestou (ID nº 108819511, pág. 1). Através da petição de ID nº 108818822, o Espólio de Margareth Pinheiro Romeiro, representada pelo terceiro Geraldo Romeiro Lampreia, na condição de inventariante do espólio, compareceu aos autos e apresentou “contestação com pedido contraposto”, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) é o atual inventariante do espólio da ré Margareth Pinheiro Romeiro; b) a pretensão da parte demandante encontra óbice nos artigos 17 e 21 da Lei nº 7.357/1985, que responsabilizam o endossante pelos cheques endossados; e, c) a cláusula 4ª do contrato prevê expressamente a responsabilidade da ré Barbalho Comércio Representações LTDA e exime a responsabilidade da emitente do cheque. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, acaso superada, pela improcedência dos pleitos autorais. Na ocasião, formulou pedido contraposto com a finalidade de que fosse a autora condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição vieram os documentos de IDs nos 108821158 e 108821160. Intimado para regularizar a sua representação processual, sob pena de revelia (ID nº 151928069), o réu Espólio de Margareth Pinheiro Romeiro deixou transcorrer in albis o referido prazo (ID nº 154900294). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, impende anotar que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, que é o destinatário das provas (art. 370 do CPC). I – Da regularização da representação processual do réu Espólio de Margareth Pinheiro Romeiro e da revelia No que toca à representação processual, válido trazer a lume o teor do art. 76, §1º, inciso II, do CPC, abaixo transcrito: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: (...) II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber (grifos acrescidos). No caso em exame, em que pese tenha sido intimado para regularizar sua representação processual, por meio da juntada de instrumento procuratório, o réu Espólio de Margareth Pinheiro Romeiro deixou transcorrer in albis o referido prazo (ID nº 154900294), sendo patente, portanto, a ocorrência da sua revelia. Outrossim, quanto ao pedido contraposto, para além da impossibilidade de conhecimento diante da irregularidade na representação processual, convém destacar que esse instituto é exclusivo de ações que tramitam nos juizados especiais e, ainda, das ações possessórias, o que não é o caso da presente demanda. Apenas a título de reforço, impede esclarecer que não há falar no recebimento do mencionado pleito como reconvenção, uma vez que não foram observados os requisitos da petição inicial estampados no art. 319 do CPC. Contudo, registre-se que o mencionado réu apresentou matéria de ordem pública (preliminar de ilegitimidade passiva ad causam), a qual é passível de apreciação independentemente da regularidade da contestação. Noutro pórtico, no que concerne aos réus Barbalho Comércio Representações LTDA, Edna Dantas e Francisco Herculano Barbalho, constata-se que, embora citados (IDs nos 54777708, pág. 24, 54777708, pág. 43 e 54777709, pág. 36), eles não realizaram o pagamento e tampouco apresentaram embargos monitórios, de modo que resta constatada a revelia deles. Portanto, há de se reconhecer a revelia dos réus e a incidência dos efeitos do art. 344 do CPC. II – Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do réu Espólio de Margareth Pinheiro Romeiro De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212). Nessa linha, considerando que as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que a ré Margareth Pinheiro Romeiro assumiu a posição de fiadora do contrato, é patente sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. Logo, rejeita-se a preliminar arguida. III – Do pleito monitório Com efeito, reza o art. 701, §2º, do CPC, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (destaques acrescidos). Neste diapasão, tendo em mira a ausência de embargos oferecidos à presente demanda no prazo legal, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, levando a marcha processual a avançar imediatamente à fase de cumprimento, nos termos do art. 513 e ss. do CPC. Desta forma, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, há de se reconhecer como constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. IV – Da responsabilidade solidária Da análise do instrumento contratual de ID nº 54777706, pág. 28, verifica-se que os réus Francisco Herculano Barbalho Neto e Edna Dantas do Nascimento assumiram a condição de fiadores da ré Barbalho Comércio e Representações LTDA e não exerceram tempestivamente o direito ao benefício de ordem previsto no art. 827, caput, do Código Civil, razão pela qual respondem solidariamente pela dívida. No tocante ao réu Espólio de Margareth Pinheiro Romeiro, embora ela conste como emitente/sacadora dos cheques nos 850441 e 850457 (ID nº 54777706, pág. 25), a própria demandante noticiou que os referidos títulos não são objetos desta demanda (ID nº 54777708, pág. 12). Outrossim, a referida demandada, ao contrário do narrado na petição inicial, não consta como fiadora do contrato, razão pela qual a improcedência do pedido autoral em seu desfavor é medida que se impõe. Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral deduzida em face do réu Espólio de Margareth Pinheiro Romeiro e, deixo de condenar a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência diante da ausência de contenciosidade, dado que a contestação não fio recebeida por falha da presentação processual; e, b) JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e, em decorrência, condeno solidariamente os réus Barbalho Comércio Representações LTDA, Francisco Herculano Barbalho Neto e Edna Dantas do Nascimento ao pagamento da importância de R$ 9.267,38 (nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), acrescida de correção monetária (IPCA) e juros moratórios pela Selic, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos contados da data de vencimento da obrigação (30/06/2011). Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os réus Barbalho Comércio Representações LTDA, Francisco Herculano Barbalho Neto e Edna Dantas do Nascimento, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 03 de abril de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:19
Procedência
03/04/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 14:54
Decurso de Prazo
16/06/2025, 14:54
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:13
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:01
Publicação
23/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IGUANA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REU: BARBALHO COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA, FRANCISCO HERCULANO BARBALHO NETO, EDNA DANTAS DO NASCIMENTO, ESPÓLIO MARGARETH PINHEIRO ROMEIRO, REP. MARLUCE ROMEIRO DE MORAES LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0118190-96.2014.8.20.0001 Vistos etc. De início, tendo em mira que restou comprovado nos autos o óbito da ré Margareth Pinheiro Romeiro, bem como a instauração de processo de inventário e a nomeação de inventariante (cf. IDs nos 76136165 e 108821158); com arrimo no art. 110 do CPC, DEFIRO o pedido de habilitação formulado no petitório de ID nº 86619103. De consequência, intime-se o demandado Espólio de Margareth Pinheiro Romeiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração ad judicia outorgada pelo Espólio conferindo poderes à advogada que subscreveu eletronicamente a peça de ID nº 108818822, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1º, inciso II, do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte requerente informar se a proposta de acordo apresentada na peça de ID nº 96171704 permanece hígida. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação da petição de ID nº 101010230. Expedientes necessários. NATAL/RN, 20 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:26
deferimento
20/05/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2025, 14:05
Por decisão judicial
29/01/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 15:28
Decurso de Prazo
22/10/2023, 06:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 18:45
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 13:42
Decurso de Prazo
19/09/2023, 19:53
Decurso de Prazo
19/09/2023, 16:16
Decurso de Prazo
19/09/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:36
Publicação
14/08/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0118190-96.2014.8.20.0001.
Autor: IGUANA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Réu: BARBALHO COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA, FRANCISCO HERCULANO BARBALHO NETO, EDNA DANTAS DO NASCIMENTO, ESPÓLIO MARGARETH PINHEIRO ROMEIRO, REP. MARLUCE ROMEIRO DE MORAES LIMA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução da carta de citação ID 102820251, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. NATAL/RN, 4 de agosto de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:18
Ato ordinatório
04/08/2023, 15:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:20
Documento (Certidão)
29/05/2023, 15:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))