Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERNANDES DA CONCEICAO ADVOGADO(A)
AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (RN005164)
REU: Banco do Brasil S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO(A)
REU: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800435-55.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA FERNANDES DA CONCEICAO Rua Profeta Amos,, 496, null, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM/ RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMA DA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, null, null, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ/RN - CEP 62700- 000 Nome: FUNDO DE ARRENDAMEN TO RESIDENCIAL Avenida Doutor Mário PARTE A SER INTIMA DA ( ) Negócio, S/N,, Nova Esperança, PARNAMIRIM/ RN - CEP 59144-795 SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800435-55.2025.8.20.5102 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Adjudicação Compulsória proposta por MARIA FERNANDES DA CONCEIÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), aduzindo, em síntese, que: a) em janeiro de 2018, firmou com a instituição financeira ré "Contrato por instrumento particular de Compra e Venda Direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida", consistente na aquisição de um imóvel tipo casa localizado no Residencial Santa Paula, neste município de Ceará-Mirim/RN; b) o contrato de financiamento através do Banco do Brasil foi subsidiado pelo Governo Federal, com valor financiado em 120 parcelas mensais e sucessivas; c) nunca recebeu cópia do contrato celebrado, situação que persiste até a presente data; d) com a edição da Portaria n.º 1.248/2023, o Governo Federal isentou de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família ou BPC e que já tenham pago ao menos 60 parcelas do financiamento, o que motivou seu deslocamento ao Banco do Brasil S/A e ao Cartório de Registro de Imóveis para obter a documentação necessária à transferência do imóvel para seu nome, tendo tomado conhecimento da impossibilidade de fazê-lo, ante a ausência de registro individualizado do imóvel; e) soube que houve apenas a averbação do terreno para construção do empreendimento, sem qualquer individualização das unidades habitacionais; e f) a ré se recusa a entregar qualquer documento à parte autora, inclusive o próprio contrato celebrado, tendo recebido, por ocasião da entrega do imóvel, apenas um cartão do Programa MCMV e um mapa do loteamento. Ao final, pugnou pela condenação das rés para que registrem o contrato celebrado com a parte autora, às suas expensas, em prazo a ser fixado, sob pena de multa diária, e que, após o registro, entreguem à parte autora os documentos necessários à transferência do imóvel para seu nome. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação dos requeridos. Em contestação, o Banco do Brasil S/A suscitou as seguintes preliminares: (a) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; (b) demandas repetitivas e litigância de má-fé da advogada da autora; (c) conexão e prevenção, com pedido de redistribuição para o juízo prevento; (d) falta de interesse de agir; (e) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; e (f) incompetência absoluta da Justiça Estadual, com necessária remessa à Justiça Federal. No mérito, informou que a operação se encontra liquidada nos termos da Portaria n.º 1.248/2023, que os contratos não foram registrados em razão da recusa do ente público à isenção de ITBI e IPTU, e que, conforme documentos em anexo, o contrato já estaria registrado, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, bem como a improcedência da ação. O Fundo de Arrendamento Residencial – FAR não apresentou contestação. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da peça contestatória, sustentando sua legitimidade, a responsabilidade exclusiva dos réus pelos entraves burocráticos junto ao Município e ao Cartório, e reiterou todos os pedidos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e, após, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da revelia do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação no prazo legal gera a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, ressalvadas as hipóteses legais. No caso em exame, o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR foi devidamente citado, mas permaneceu silente. Ressalto que este Juízo já apreciou mais de cinquenta demandas idênticas, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, nas quais o referido réu, ainda que regularmente citado, optou por não apresentar defesa em nenhuma delas. Esse comportamento reiterado evidencia não apenas a revelia formal, mas também a total ausência de interesse do requerido em discutir judicialmente a matéria, denotando que eventual julgamento desfavorável não lhe acarretará qualquer prejuízo além daquele já decorrente da sua deliberada inércia. Assim, diante da postura sistematicamente adotada pelo demandado, decreto sua revelia e aplico-lhe os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, reconhecendo a presunção de veracidade das alegações da parte autora, no que não forem infirmadas pelas provas já constantes dos autos. II.2. Das preliminares e prejudiciais de mérito II.2.1. Da gratuidade da justiça O requerido impugnou a concessão da justiça gratuita sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Contudo, a autora demonstrou integrar a Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo beneficiária do Bolsa Família, conforme documentos constantes nos autos. A presunção legal de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC) não foi infirmada por prova em sentido contrário. Rejeita-se, pois, a preliminar, mantendo-se o deferimento da gratuidade da justiça. II.2.2. Da legitimidade da CEF Verifica-se dos autos que a presente demanda tem por objeto a adjudicação compulsória de imóvel financiado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, tendo como partes o Banco do Brasil S/A e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Contudo, não se mostra legítima a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente ação, porquanto não participou da relação jurídica material discutida nos autos, tampouco figura como parte nos instrumentos contratuais entabulados, os quais foram firmados exclusivamente com o Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente executor das políticas públicas habitacionais, representando o referido fundo. A esse respeito, cumpre destacar o teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0802594-82.2024.8.20.0000, julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que assim dispôs: “O contrato discutido nos autos foi celebrado com o Banco do Brasil, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que demonstra que o banco seria realmente parte legítima para figurar no polo passivo da lide originária, já que não atua apenas como agente financeiro, mas sim como gestor do FAR. (...) Tendo em vista a demonstrada legitimidade do Banco do Brasil para atuar na presente lide, inclusive, com manifestações da Caixa Econômica Federal, em processos similares, demonstrando o seu desinteresse em integrar conflitos de igual natureza, deve a contenda permanecer na Justiça Estadual.” (TJRN, AI 0802594-82.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 26/09/2024) Além disso, destaca-se que a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídico-material deduzida na inicial. No presente caso, não há qualquer elemento que justifique a presença da CEF no feito, sendo incontroverso que esta não participou da contratação discutida. Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante tem reconhecido que, nos contratos em que o Banco do Brasil atua como gestor do FAR, é ele o legitimado para responder judicialmente, inexistindo a necessidade de formação de litisconsórcio com a CEF. Nesse sentido, aplica-se por analogia o entendimento contido na Súmula 508 do STF que diz que a competência para processar e julgar as ações em que é parte instituição de previdência privada é da Justiça comum. Assim, ausente qualquer interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal na presente demanda, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. II.2.3 Da ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto O réu alega a perda de objeto da ação diante da efetivação do registro contratual no curso do processo. De início, cumpre destacar que, embora se verifique a perda superveniente do objeto da presente demanda, tal circunstância não decorre de simples providência administrativa das rés ou de fator externo alheio à atuação processual, mas sim do esforço institucional articulado por este Juízo, na qualidade de coordenador do CEJUSC da Comarca de Ceará-Mirim/RN. A partir de tratativas diretas com o Banco do Brasil S.A. e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contando com o apoio do Município de Ceará-Mirim/RN, foi possível remover obstáculos burocráticos que há anos inviabilizavam o registro dos contratos de imóveis vinculados ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, o que incluía o imóvel objeto da presente demanda. O resultado prático — o registro do contrato da parte autora — foi viabilizado no curso da presente ação judicial, sendo consequência direta dessa mobilização institucional e da política pública de autocomposição impulsionada por este juízo. Inclusive, como reflexo dessa atuação, diversos registros foram efetivados também para beneficiários que não ajuizaram demandas judiciais, o que reforça a eficácia e amplitude da política adotada. Dessa forma, ainda que se reconheça a perda superveniente do objeto, não se pode ignorar que ela se deu em razão da efetiva atuação judicial e extrajudicial articulada no âmbito deste juízo, sendo o processo instrumento relevante para alcançar a solução concreta do litígio. Afasta-se, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo-se a extinção parcial do feito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, com base no art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo do devido registro da importância da via consensual adotada como meio eficaz de pacificação social e concretização do direito à moradia. II.3 Dos honorários advocatícios Ainda que parte do objeto da demanda tenha sido extinta por perda superveniente, impõe-se reconhecer a crucial importância da atuação da patrona da parte autora na efetivação do direito buscado. A presente judicialização não se restringiu a um litígio individual; ela funcionou como catalisador para uma ampla política pública de autocomposição, articulada por este juízo através do CEJUSC. É incontroverso que a inércia dos réus em regularizar a situação da autora por anos – adespeito de entraves administrativos que, embora existissem, não eximiam sua responsabilidade em solucioná-los – forçou a judicialização. Foi a iniciativa processual da advogada que trouxe à tona o problema não apenas da autora, mas de inúmeros outros beneficiários do programa "Minha Casa Minha Vida" na Comarca de Ceará-Mirim/RN. A partir dessa demanda, este juízo pôde atuar de forma proativa, estabelecendo diálogo direto com as instituições e o Município, o que culminou na remoção dos obstáculos e no registro dos contratos. Nesse cenário, aplicar-se o princípio da causalidade é medida de justiça e de reconhecimento da função social da advocacia. Não se trata de mera sucumbência formal, mas do entendimento de que a provocação do Poder Judiciário pela patrona da autora foi a causa eficiente e determinante para a solução extrajudicial que se seguiu, beneficiando a coletividade. O processo não foi apenas um meio para o julgamento, mas um instrumento de transformação social que, impulsionado pela atuação jurídica, permitiu a concretização de direitos fundamentais. Dessa forma, a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte autora se justifica plenamente. Considerando o zeloso trabalho desenvolvido, a complexidade moderada da matéria, a relevância social da demanda e, sobretudo, o excelente resultado prático obtido, que transcendendo o caso individual, promoveu a regularização de diversos imóveis, fixo os honorários advocatícios em valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Tal quantia reflete a justa remuneração pelo esforço profissional e pelo impacto positivo gerado pela atuação da advogada no contexto da resolução do litígio. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Decreto a revelia do réu Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, consignando que, além de regularmente citado nestes autos, já deixou de contestar mais de cinquenta ações idênticas nesta Comarca, o que demonstra sua total ausência de interesse na defesa, aplicando-se integralmente os efeitos do art. 344 do CPC; b) Afasto as preliminares; c) Reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA Econômica Federal; d) Julgo extintos, com base no art. 485, VI, do CPC, os pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, registrando a relevância institucional da solução articulada por este juízo via CEJUSC; e) Condeno os réus Banco do Brasil S.A. e Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte autora no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, atualizados até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. f) Custas e despesas processuais pelos réus Banco do Brasil e FAR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito