Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801282-58.2024.8.20.5113.
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
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AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801282-58.2024.8.20.5113.
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801282-58.2024.8.20.5113.
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801282-58.2024.8.20.5113.
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801282-58.2024.8.20.5113.
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801282-58.2024.8.20.5113.
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801282-58.2024.8.20.5113.
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801282-58.2024.8.20.5113.
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. No curso do cumprimento de sentença, foi realizada a penhora nas contas bancárias da parte executada, a qual restou frutífera conforme IDs 142431627 e 142434935. Em seguida, foram expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu causídico, consoante IDs 147827390 e 149075272. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em prol da parte exequente, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o bloqueio de valores realizado em desfavor do executado. Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)
22/04/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:09
Documento
07/04/2025, 09:45
Documento (Certidão)
07/04/2025, 09:43
Documento (Certidão)
31/03/2025, 12:52
Documento (Certidão)
26/03/2025, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 06:35
Documento (Certidão)
28/02/2025, 06:33
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:32
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:29
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:29
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:29
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:29
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:29
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:29
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 02:29
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:29
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:29
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:28
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:28
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:28
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:27
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:26
Decurso de Prazo
28/02/2025, 01:54
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:20
Publicação
12/02/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854, § 3º do CPC, caso pretenda (bloqueio de valores em ID: 142431627). Areia Branca/RN, 10 de fevereiro de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:44
Documento (Certidão)
06/02/2025, 17:36
deferimento
06/02/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 10:56
Publicação
05/02/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801282-58.2024.8.20.5113.
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Verifica-se que a parte demandada informou interesse em firmar acordo, a fim de quitar a obrigação, requerendo a designação de audiência de conciliação (ID 140936414). Nesse sentido, tendo em vista o poder-dever conferido ao magistrado de incentivar a resolução consensual entre as partes (art. 3°, §3° e art. 139, inciso V, ambos do CPC),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de resolução consensual e/ou requerendo o que entender de direito. Havendo concordância, proceda com o aprazamento da respectiva audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta, com as intimações necessárias. Em contrapartida, não havendo interesse pela parte exequente, voltem os autos conclusos para deliberação pertinente. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:23
Mero expediente
03/02/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:57
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:22
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:42
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:57
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:57
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:57
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:14
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:14
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:12
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:12
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:12
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:12
Publicação
07/12/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 06:06
Publicação
03/12/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 13:46
Decurso de Prazo
22/11/2024, 04:16
Decurso de Prazo
22/11/2024, 04:16
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:51
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:51
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:00
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:49
Evolução da Classe Processual
21/11/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 08:10
Mero expediente
19/11/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 18:54
Trânsito em julgado
16/11/2024, 09:11
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801282-58.2024.8.20.5113.
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
RÉU: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido liminar de urgência antecipada, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, cujas partes foram devidamente qualificadas nos autos. A parte autora diz ser beneficiária de aposentadoria, alegando ter constatado em seu extrato descontos sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO” no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), totalizando, até o momento, o montante de R$ 444,90 (quatrocentos e quarenta reais e noventa centavos) em descontos, asseverando não ter autorizado contratação do referido serviço. Decisão de Id 123990669 deferiu a tutela antecipada pretendida, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos na consta do autor sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO” no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), até ulterior deliberação deste Juízo. Contestação em Id 130406740. Intimado para réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da demandada (ID 130683543). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade requerido na defesa, ante a ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão do benefício. O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. A autora nega a filiação, associação e/ou contratação com a requerida e busca ser ressarcido dos valores e indenizado por danos morais. A requerida não apresentou prova documental referente à adesão da autora, a existência ou inexistência de filiação ou representatividade e a possibilidade de cobrança da contribuição confederativa, assistencial e aspectos da relação sindical e sua validade. Não há prova documental à cargo da requerida de que a parte autora entabulara contrato e filiação à requerida e autorizara os descontos mensais, de modo que o pagamento estava condicionado à autorização prévia e expressa da parte requerente, inexistente nos autos. Assim, para que os valores fossem debitados se exigia prévia e expressa concordância do interessado. Nesse sentido, o conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora não era associada e/ou filiado da requerida e não havia autorização expressa e legal. Portanto, o requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Vale dizer, não comprovou que os descontos foram autorizados. Destarte é caso de cancelamento dos descontos e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, parágrafo único). Além disso, cuidando-se de associação não contratada, com descontos indevidos, forçoso reconhecer que os transtornos extrapolaram os limites do mero dissabor quotidiano, havendo lesão a direitos da personalidade (CC, art. 186). Afinal, o autor sofreu diminuição de sua renda de natureza alimentar, suportando situação de desgaste acentuado, de modo que assiste razão quando pleiteia reconhecimento do dano moral indenizável.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, confirmando a decisão que deferiu da tutela antecipada pretendida, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das cobranças relativas à tarifa intitula “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:18
Procedência
15/10/2024, 11:16
Decurso de Prazo
09/10/2024, 03:03
Conclusão (para julgamento)
20/09/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se há outras provas a produzir nos autos.
17/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:43
Ato ordinatório
16/09/2024, 09:36
Gratuidade da Justiça
13/09/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados. Areia Branca-RN, 6 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 12:34
Ato ordinatório
06/09/2024, 12:33
Petição (Contestação)
05/09/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801282-58.2024.8.20.5113.
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte demandada ainda não foi citada para compor o polo processual passivo processual da corrente lide. Nesse sentido, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a citação da parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 341 do CPC e consoante Decisão de ID 123990669. Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias., Ademais, considerando o teor da Certidão de ID 128636426, determino à Secretaria Judiciária que renove o Ofício de ID 125436282 destinado ao INSS, para que a referida autarquia não mais efetive descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO” no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), devendo comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme já determinado em Decisão de ID 123990669, sob pena de aplicação de multa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se, consoante determinações no ID 123990669. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)