Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802703-90.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e pedido de tutela antecipada proposta por MANUEL ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora, servidor público aposentado, alega abusividade em contratos de empréstimos bancários. Narra que, em razão de dificuldades financeiras, celebrou cinco contratos de empréstimo consignado entre os anos de 2014 e 2017, totalizando o valor de R$ 80.720,23, sendo que, ao final, estaria obrigado a pagar aproximadamente R$ 188.388,72, o que representa encargos superiores ao dobro do valor originalmente contratado. Sustenta que houve prática abusiva por parte da instituição financeira, com cobrança excessiva de juros, inclusão de seguros e encargos indevidos, ausência de informações claras no momento da contratação e aproveitamento de sua situação de vulnerabilidade financeira, caracterizando superendividamento. Afirma, ainda, que alguns contratos inicialmente celebrados como crédito direto ao consumidor teriam sido posteriormente convertidos em consignados sem redução das taxas de juros, além de relatar dificuldades para quitação antecipada, negativa de acesso a gerente e obstáculos à portabilidade bancária. Alega violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação, à vedação de cláusulas abusivas e à necessidade de preservação do equilíbrio contratual, requerendo a revisão dos contratos, com redução dos encargos, bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Sustenta a inexistência de prescrição, em razão de ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial, cuja citação interrompeu o prazo prescricional, tendo sido posteriormente extinta sem resolução de mérito quanto ao pedido revisional. Requer a concessão da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial, a apresentação dos contratos e extratos pelo réu e, ao final, a procedência da ação para revisão das avenças, repetição do indébito e condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios. Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme ID 82956732. Em contestação de ID 87309709, a parte demandada sustenta a regularidade dos contratos firmados, com livre manifestação de vontade da parte autora, defendendo a legalidade dos encargos, juros e tributos cobrados, inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva e inaplicabilidade da revisão contratual. Manifestação à contestação apresentada em ID 87776328. Decisão saneadora. (ID 122004544 e 127483893) Laudo pericial anexado ao ID 137172537. Após, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO LAUDO PERICIAL E OITIVA DA PARTE AUTORA Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (ID 137172537), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o demandado que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Por tais razões, homologo o laudo pericial de ID 137172537. Quanto ao pleito de oitiva da parte autora, entendo que não comporta deferimento. Isso porque a controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica, já devidamente enfrentada por meio de prova pericial regularmente produzida, a qual analisou de forma minuciosa os contratos firmados, inclusive sob a ótica do alegado superendividamento, trazendo elementos suficientes à formação do convencimento judicial. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe dirigir o processo conforme as necessidades da causa. No caso concreto, a prova oral pretendida não se mostra apta a acrescentar elementos relevantes à instrução, uma vez que a matéria controvertida demanda conhecimento técnico, já suprido pelo laudo pericial constante dos autos. Ademais, a eventual oitiva da parte autora limitar-se-ia, em tese, à reiteração de alegações já expostas na petição inicial, sem aptidão para infirmar as conclusões técnicas apresentadas pelo perito judicial, cuja prova, nos termos do art. 464 do CPC, é a via adequada para elucidação de questões dessa natureza. Assim, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e considerando a suficiência do conjunto probatório já produzido, revela-se desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva da parte autora. II.2 - DO MÉRITO DA AÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo. Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência da legalidade das taxas de juros que estão sendo aplicadas em empréstimo que realizou com a parte demandada. É incontroverso que a própria autora reconhece a contratação do empréstimo. Não há, na petição inicial, alegação de falsidade da assinatura, inexistência do negócio jurídico, fraude, vício de consentimento concretamente demonstrado ou ausência de ciência quanto à celebração do contrato. A insurgência autoral limita-se, em essência, à tese de que os encargos remuneratórios seriam abusivos por superarem a taxa média divulgada pelo Banco Central. Todavia, tal alegação, por si só, não basta para autorizar a revisão judicial do contrato. A jurisprudência consolidada firmou compreensão de que, embora seja possível a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, isso somente ocorre quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada no caso concreto, não sendo suficiente a mera invocação abstrata de discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. A taxa média divulgada pelo Banco Central serve, quando muito, como elemento de referência, mas não constitui parâmetro automático e absoluto de invalidade contratual. Vejamos: Apelação. Compra de eletrodoméstico. Contrato de Venda Financiada realizado por Instituição Bancária. Juros abusivos não constatados na espécie. Admissibilidade da capitalização de juros em contratos bancários, ante a previsão da MP 2.170-36/2001. A estipulação de taxas de juros superior a 12% não configura, por si só, a abusividade da aplicação dos juros contratuais. Estipulação contratual expressa. Contratos de seguro. Inexistência de venda casada. Instrumentos contratuais diversos e separados do instrumento relativo à compra do eletrodoméstico. Ademais, cláusula contratual expressa, redigida em negrito, apontando que a contratação dos seguros é opcional. Inexistência de práticas abusivas, ou vicissitudes, capazes de ensejar a revisão contratual. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005396-82.2022.8.26.0223 Guarujá, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 12/04/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MORA CONFIGURADA. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5 do STJ). 3. Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 5. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro e de registro. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, DJe de 19.9.2019). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.772.563/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.). DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial. Precedentes. 2. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012). Grifei. Em contratos bancários, especialmente naqueles livremente pactuados, a intervenção judicial exige demonstração concreta de que os encargos impostos colocaram o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Não se admite, portanto, a simples substituição da vontade contratual por juízo abstrato de conveniência econômica. A controvérsia relativa à alegada abusividade das taxas de juros foi devidamente dirimida por meio da prova pericial contábil produzida nos autos (ID 137172537), elaborado por expert nomeada pelo Juízo, com observância do contraditório e fundamentação técnica adequada. O referido laudo, ao analisar minuciosamente os contratos firmados, utilizou metodologia idônea, consistente na comparação das taxas efetivamente aplicadas com as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, parâmetro amplamente aceito pela jurisprudência pátria citada acima. Conforme consignado no laudo pericial, especialmente no quadro-resumo constante na página 05/20, as taxas de juros remuneratórios aplicadas nas operações oscilaram entre 1,98% e 2,50% ao mês, enquanto as médias de mercado situavam-se em patamares próximos, variando entre 2,09% e 2,30% ao mês. Com efeito, o laudo contábil juntado concluiu que, no contrato nº 835240748, a taxa cobrada foi inferior à média de mercado, e que, nos demais contratos, os juros efetivos pactuados situaram-se acima da média praticada à época, conforme demonstrado no Apêndice II. Vejamos: Todavia, essa constatação técnica, embora relevante como elemento de análise, não se confunde automaticamente com conclusão jurídica de abusividade. No caso concreto, as diferenças apontadas pela perícia entre as taxas pactuadas e as médias de mercado mostram-se reduzidas, sem expressiva discrepância capaz de evidenciar abuso contratual. O que se verifica, em verdade, é variação modesta dentro da dinâmica própria do sistema financeiro, insuficiente para caracterizar cobrança abusiva. A perícia, portanto, demonstrou apenas uma superação pontual da média em alguns contratos, mas não identificou ilegalidade intrínseca na metodologia de amortização adotada, tampouco apontou distorção substancial apta a justificar o recálculo judicial da dívida. Nessa perspectiva, à luz dos arts. 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como da orientação segundo a qual a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de excessividade relevante, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito. Ausente prova de discrepância expressiva entre os encargos contratados e os parâmetros de mercado, não há fundamento para afastar o pactuado, devendo ser preservadas as cláusulas remuneratórias avençadas. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança suspensa em razão da gratuidade deferida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, 18 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito