Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803059-33.2021.8.20.5162.
Autora: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: PENTAFIEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de PENTAFIEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME visando o satisfação do pagamento da quantia de R$ 27.704,04 referente à ausência de recolhimento do IPTU, taxa de limpeza e CIP dos anos de 2017 e 2018. A decisão de ID. 77271777 (10/01/2022) recebeu a inicial, determinou a citação da parte executada e, em caso de inércia, deferiu a penhora de bens para satisfação do crédito. A diligência para citação retornou com o aviso de recebimento (AR) em nome de "Ana Pauliana" (ID. 78811026). Penhora via SISBAJUD infrutífera (ID. 80746902). No ID. 93979763 o Município requereu a penhora via SISBAJUD, RENAJUD, acionamento do SERASAJUD e, em caso de ausência de pagamento e penhora de bens, a suspensão da carteira de motorista, assim como retenção de passaporte. A penhora via RENAJUD retornou infrutífera (ID. 105250489). A decisão de ID. 108976516 determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação em face do imóvel que originou o débito exequendo, deferiu o SERASAJUD, bem como indeferiu o pedido de suspensão da carteira de motorista, assim como retenção de passaporte, uma vez que o executado é pessoa jurídica. O mandado de penhora retornou com diligência negativa (ID. 110195724). Intimada, a parte autora pleiteou: 1) que este juízo proceda ao levantamento do endereço da demandada por meio de consulta aos sistemas INFOSEG, INFOJUD e TRE/TSE, e/ou consulta no Sistema SUS e ao cadastro do Detran/RN; 2) a citação por edital, caso não se obtenha endereço diferente do constante na inicial para citação positiva ou ainda restando infrutífera a citação no novo endereço obtido; 3) realizada a citação e não realizado o pagamento, requereu a penhora via SISBAJUD, inclusive com a "teimosinha", RENAJUD e o acionamento do SERASAJUD. Por fim, caso não haja o pagamento e nem a penhora de bens, requereu a suspensão da carteira de motorista, assim como retenção de passaporte (ID. 126083214). A decisão de ID. 134185194 indeferiu o pedido de consulta de endereço nos sistemas. No ID. 137175469 o Município requereu reconsideração da decisão de ID. 137175469. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. INDEFIRO o pedido de busca de endereço da parte executada, assim como de citação por edital, uma vez que a mesma já foi devidamente citada (ID. 78811026). Ato contínuo, INDEFIRO os pedidos de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, visto que os mesmos já foram deferidos, realizados e retornaram com diligência negativa (IDs. 80746902 e 105250489). Ratifico a decisão de ID. 108976516 e INDEFIRO, novamente, os pedidos de suspensão da carteira de motorista e retenção de passaporte. Por fim, visto que não foram localizados bens penhoráveis, cumpra-se a decisão de ID. 77271777: Não logrando êxito a parte exequente em localizar bens penhoráveis da parte ré, na permissibilidade conferida pelo artigo 40 da LEF, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano. Passado o período de suspensão sem que a parte exequente promova a indicação de bens da parte executada a serem penhorados, DETERMINO o arquivamento dos autos, a partir de quando passará a correr a prescrição intercorrente prevista no §4° do artigo 40, da LEF. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação