Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802192-85.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em desfavor da AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, partes já qualificadas no processo em epígrafe. Alega a autora ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS (NB 150.325.540-6), e que notou que estavam sendo realizados descontos indevidos em seus proventos, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, as quais iniciaram em março de 2024, no importe de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) mensais. Nos pedidos, além da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, a autora requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos; no mérito, pugnou pela declaração de inexistência da dívida e do contrato, com a consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. Juntou documentos pertinentes à prova do alegado. Decisão de ID 132907538, a qual recebeu a petição inicial e documentos, deferiu o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, bem como deferiu a liminar pretendida, e determinou a inversão do ônus da prova. Citada (ID 135760604), a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. Em ID 139445877 há resposta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), informando que a referida Autarquia procedeu com a exclusão dos descontos objetos da lide, nos termos determinados na Decisão liminar. Petição autoral no ID 147750949, oportunidade em que a demandante requereu a decretação da revelia da parte ré, bem como o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Antes da análise meritória, insta pontuar que a demandada foi citada da presente ação, conforme consta na devolução de Aviso de Recebimento no ID 135760604, no entanto, não se manifestou nos autos, impondo o reconhecimento de sua revelia. Desta feita, com arrimo no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), DECRETO a REVELIA da parte requerida. Isto posto, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I e II do CPC. Inicialmente, é necessário expor que o ponto fulcral do processo ora em debate, se cinge na análise acerca da legalidade da cobrança efetuada pela associação demandada junto ao benefício recebido pela requerente a título de aposentadoria. Nesse sentido, a demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam às partes, à figura do consumidor e fornecedor, nos seguintes termos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. De tal maneira, impende observar que, in casu, a Decisão de ID 132907538 inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, ora autora, logo, é ônus da parte requerida arguir algum fato capaz de desconstituir o direito da parte autora. No caso em disceptação, apesar de citada, a parte ré não apresentou defesa, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação nos autos, logo, não se desincumbiu de seu ônus probatório probatório de impedir, modificar ou extinguir os fatos alegados pela autora, em atenção ao art. 373, II, CPC. Desta feita, considerando a inexistência de contrato firmado entre as partes, e ausente hipótese de exclusão da responsabilidade (artigo 14, §3º do CDC), resta configurada responsabilidade civil da parte requerida. No concernente à responsabilidade civil, em linhas gerais, tem-se que pode ser conceituada como o dever jurídico de reparar um dano a outrem, seja ele por uma conduta comissiva ou omissiva do agente. A doutrina elenca três elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesta toada, colaciono precedente jurisprudencial que corrobora o decisum: Indenização por danos materiais e morais. Legitimidade passiva da associação caracterizada. Aspecto consumerista é notório, havendo responsabilidade solidária. Organização ré efetuara desconto no benefício previdenciário da autora, porém, não demonstrou a existência de efetiva autorização ou relação negocial que permitisse o procedimento em referência. Restituição em dobro dos valores descontados se apresenta adequada, ante a má-fé do polo passivo. Danos morais configurados, uma vez que houve desfalque na verba de caráter alimentar, com repercussão nas despesas cotidianas e sobrevivência digna do polo ativo. Angústia e desgosto perpetrados pela conduta abusiva da ré. Verba reparatória majorada, levando-se em consideração as peculiaridades da demanda. Apelo da autora provido em parte. Recurso da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10286283920198260576 SP 1028628-39.2019.8.26.0576, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 08/09/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020). Ademais, em casos tais, considerando a aplicação do CDC, é cabível a pretensão autoral quanto à restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos, os quais iniciaram em março de 2024, consoante extratos bancários anexados em ID 132886361. Logo, com fulcro no art. 373, I do CPC, considerando o período referenciado, e considerando os descontos indevidos, tomando por base as razões expostas no item anterior, ainda, à luz do que dispõe o artigo 42, p. único do CDC, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados nos autos (ID 132886361). Quanto ao dano moral, este se configura quando existe violação ao ânimo psíquico, moral e/ou intelectual de uma pessoa, e encontra previsão legal no artigo 186 do Código Civil (CC), que assim dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Considerando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, em razão da relação consumerista existente nos autos, não é necessário analisar culpa da parte demanda, bastando apenas que a autora prove o dano suportado, a conduta da empresa requerida e o liame de conexão entre estes primeiros requisitos. Assim, no caso dos autos resta claro a configuração dos alegados danos morais, tendo em vista que, a autora, pessoa idosa e com pouca instrução, não firmou contrato junto à demandada para recebimentos de proventos oriundos de seu benefício, e teve descontos realizados indevidamente de seus vencimentos, visto que, conforme já discutido não houve pactuação para os descontos sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO AAPB", fato que, considerando as especificidades do caso e das partes, configura o dano moral. Nos mesmos termos dispõe a jurisprudência: […] presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil (grifos nossos) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-04.2023.8.20.5143, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados. II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto. III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC. IV) Recurso conhecido e provido. (grifos nossos) (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021). Em razão de não haver limites objetivos para a fixação do dano moral, estes devem ser fixados em patamar que considere os seguintes fatores: a) conduta e dano suportado; e b) condições pessoais da autora e demandada; ainda, tomando por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No mesmo diapasão há precedentes jurisprudenciais: No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Assim, pelas razões já expostas, fixo o valor dos danos morais em favor da autora no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a razoabilidade e proporcionalidade. Ante as razões de fato e de direito expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: DECLARAR a inexistência o contrato entre as partes e, por consequência, CONFIRMAR a medida liminar (ID 132907538) para que sejam CESSADOS quaisquer descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB” no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos); CONDENAR a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora, a partir de março de 2024 até a data da efetiva suspensão dos descontos, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); e CONDENAR a demandada ao pagamento em favor da autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida, ora vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)