Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: COURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810726-49.2018.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o executado, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a dívida ou garantir a execução (planilha atualizada de ID nº 151007698). Após, observe a Secretaria as demais determinações contidas no despacho inicial. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:40
Mero expediente
19/05/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 15:08
Documento (Certidão)
13/05/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:19
Mero expediente
17/03/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 18:36
Documento (Certidão)
29/01/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:37
Documento (Certidão)
09/01/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:16
Mero expediente
29/10/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:55
Mero expediente
13/06/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 15:33
Recebimento
12/06/2024, 14:16
Documento (Decisão)
12/06/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810726-49.2018.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo COURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Couro Fino Indústria e Comércio de Artefatos de Couro LTDA em face de acórdão assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU O ABANDONO DE CAUSA E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ESTADO DO RN. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SUBSTITUIR A CDA. REGISTRO DE CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO REALIZADO PELO PRÓPRIO SERVIDOR DA VARA. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. [ID 22763486] Em suas razões recursais (ID 22869084), a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à validade da intimação, bem como quanto à impossibilidade de arguição de leitura de expediente de intimação por terceiro estranho. Aduz que “os Tribunais de Justiça já possuem entendimento pacífico acerca da validade das intimações eletrônicas em sistemas como o PJe, E-saj e outros, reconhecendo que a intimação realizada de forma eletrônica é válida e apta à eficácia processual e ao regular trâmite do processo”. Afirma que “é notório o descabimento das alegações imputadas pelo Exequente para ver-se repelido da responsabilidade que lhe fora atribuída em razão da inércia ao prazo peremptório estabelecido em Juízo a quo, isto porque, para todos os fins, os expedientes de intimação foram realizados por servidor público munido para tal, considerando-se, portanto, factuais e eficazes ao cumprimento da sentença/decisão”. Defende que “o magistrado requereu a retificação das CDAs com afastamento da multa, intimando, por suas vezes, o ente estadual para juntada dos títulos executivos nos autos. Este, por sua vez, manteve-se inerte a todos os atos de intimação realizados, transcorrendo-se os prazos sem o cumprimento de pedido realizado em Juízo”, asseverando que o ordenamento jurídico repudia o estado de inércia e abandono do direito pelo seu titular, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar a suposta omissão apontada, no sentido de reformar a decisão embargada e reconhecer a validade da intimação e a impossibilidade de arguição da leitura do expediente por terceiro estranho à lide. Devidamente intimada, a parte Embargada informou que não iria apresentar contrarrazões (ID 23437155). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, entretanto, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada (ID 22763486), o que não é cabível pela via dos embargos, sendo possível extrair do próprio acórdão trecho que revela o enfrentamento contundente do objeto dos Embargos, mediante anulação da sentença, senão vejamos: “Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que reconheceu o abandono de causa e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Logo de início, entendo que as alegações do Exequente, ora Apelante, merecem prosperar, tendo em vista que existem indicativos suficientes sobre a extinção prematura da causa. Deve-se examinar, em primeiro lugar, que a Magistrada a quo proferiu a Decisão de ID 20843514, acolhendo em parte a Exceção de Pré-Executividade, e declarando a inexigibilidade da multa punitiva constante nas Certidões de Dívida Ativa, determinando, via de consequência, a substituição das CDAs, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a exceção de pré-executividade (ID nº 81091532), para declarar a inexigibilidade da multa punitiva constante na CDA n° 000025.070817-00, 000064.160817-00, 000026.070817-00, 000023.070817-00, 000024.070817-00, 000027.070817-00 e 000059.070817-00, nos termos do art. 340-A, § 11, do Decreto n° 13.640/1977 e, via de consequência, determinar que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a substituição da respectiva Certidão de Dívida Ativa, de modo a constar apenas a cobrança do ICMS e multa moratória”. Como se vê, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, substituir as Certidões de Dívida Ativa, sendo que o Estado, devidamente intimado (ID 20843515), se limitou a informar a interposição de Agravo de Instrumento contra a citada Decisão. Por meio de novo Despacho (ID 20843520), a Juíza a quo determinou a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias (a ser contado em dobro), cumprir a determinação da Decisão, no sentindo de substituir as CDAs, sob pena de extinção por abandono da causa. Supostamente intimado (ID 20843521), o Estado do Rio Grande do Norte manteve-se inerte, conforme Certidão de ID 20843527. Ato contínuo, sobreveio a sentença apelada (ID 20843528). Ocorre que, analisando a aba de expedientes no PJe de primeiro grau, verifico que, de fato, houve irregularidade na intimação do Exequente para cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo a quo, no ID 20843520. Isso porque na intimação destinada ao Estado do Rio Grande do Norte, no ID 13251981, foi registrada ciência pelo próprio servidor da Vara que juntou a Decisão e o Despacho que determinou as intimações destinadas ao ente público, conforme alega o Recorrente. Nesse contexto, constato que o representante do Estado do Rio Grande do Norte não registrou ciência da intimação a ele destinada, configurando, assim, a irregularidade na intimação. Além disso, sabe-se que a Procuradoria do ente público detém a prerrogativa de intimação especial por meio de recebimento de remessa dos autos, não havendo sequer certificação de tal remessa dos autos de origem. Por este motivo, impõe-se a anulação da sentença, em razão da necessidade de regular intimação da Fazenda Pública sobre o Despacho de ID 20843520, restando imperioso reconhecer que a extinção do feito, por suposto abandono do processo, foi efetivada de forma prematura e sob premissa equivocada”. De similar modo, não deve a parte Embargante confundir a sua discordância em torno do que foi decidido pelo órgão julgador (que pode ser objeto de recurso próprio), com a eventual existência de vícios no julgamento.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É com voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024.
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMBARGADO: COURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DES. SARAIVA SOBRINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810726-49.2018.8.20.5106 Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição legal
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810726-49.2018.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo COURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU O ABANDONO DE CAUSA E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ESTADO DO RN. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SUBSTITUIR A CDA. REGISTRO DE CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO REALIZADO PELO PRÓPRIO SERVIDOR DA VARA. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0810726-49.2018.8.20.5106, promovida em desfavor da Couro Fino Industria e Comércio de Artefatos de Couro LTDA, reconheceu o abandono de causa e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Além disso, condenou o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, até duzentos salários mínimos e de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos (art. 85, § 3º, I e II do CPC). Em suas razões recursais (ID 20843531), o Estado Apelante alega, em síntese, a inocorrência de abandono de causa, afirmando que haveria irregularidade na intimação para cumprimento das diligências necessárias ao andamento do feito. Defende que “na aba de expediente é possível verificar que a intimação destinada ao Estado do Rio Grande do Norte da intimação de ID 13251981 foi realizado o registro de ciência por um estranho a própria procuradoria do estado, como pode se observar da certidão da imagem em anexo da tela de expedientes, e reiterado pela certidão da Divisão de Recursos Humanos do Estado do RN”. Sustenta que “em consulta ao sistema PJE, observa-se que a pessoa de mesmo nome possui alguns processos no polo ativo, sendo apresentado como servidor público do TJ/RN atuante na 3ª Vara da Fazenda Pública, como pode ser visto no processo de n. 0805911-72.2019.8.20.5106. Destaca-se que a vara em que o servidor desempenha suas funções, é a mesma que proferiu sentença que está em debate. Sob esse ângulo, o indivíduo que registrou ciência faz parte provavelmente do quadro de servidores do juízo que proferiu a decisão e determinou as intimações destinadas a este ente”. Por este motivo, assevera que restou configurada a irregularidade na intimação, violando o contraditório, a ampla defesa e o princípio do devido processo legal. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada, afastar o reconhecimento do abandono de causa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 20843536), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 16ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 21198176). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que reconheceu o abandono de causa e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Logo de início, entendo que as alegações do Exequente, ora Apelante, merecem prosperar, tendo em vista que existem indicativos suficientes sobre a extinção prematura da causa. Deve-se examinar, em primeiro lugar, que a Magistrada a quo proferiu a Decisão de ID 20843514, acolhendo em parte a Exceção de Pré-Executividade, e declarando a inexigibilidade da multa punitiva constante nas Certidões de Dívida Ativa, determinando, via de consequência, a substituição das CDAs, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a exceção de pré-executividade (ID nº 81091532), para declarar a inexigibilidade da multa punitiva constante na CDA n° 000025.070817-00, 000064.160817-00, 000026.070817-00, 000023.070817-00, 000024.070817-00, 000027.070817-00 e 000059.070817-00, nos termos do art. 340-A, § 11, do Decreto n° 13.640/1977 e, via de consequência, determinar que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a substituição da respectiva Certidão de Dívida Ativa, de modo a constar apenas a cobrança do ICMS e multa moratória”. Como se vê, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, substituir as Certidões de Dívida Ativa, sendo que o Estado, devidamente intimado (ID 20843515), se limitou a informar a interposição de Agravo de Instrumento contra a citada Decisão. Por meio de novo Despacho (ID 20843520), a Juíza a quo determinou a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias (a ser contado em dobro), cumprir a determinação da Decisão, no sentindo de substituir as CDAs, sob pena de extinção por abandono da causa. Supostamente intimado (ID 20843521), o Estado do Rio Grande do Norte manteve-se inerte, conforme Certidão de ID 20843527. Ato contínuo, sobreveio a sentença apelada (ID 20843528). Ocorre que, analisando a aba de expedientes no PJe de primeiro grau, verifico que, de fato, houve irregularidade na intimação do Exequente para cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo a quo, no ID 20843520. Isso porque na intimação destinada ao Estado do Rio Grande do Norte, no ID 13251981, foi registrada ciência pelo próprio servidor da Vara que juntou a Decisão e o Despacho que determinou as intimações destinadas ao ente público, conforme alega o Recorrente. Nesse contexto, constato que o representante do Estado do Rio Grande do Norte não registrou ciência da intimação a ele destinada, configurando, assim, a irregularidade na intimação. Além disso, sabe-se que a Procuradoria do ente público detém a prerrogativa de intimação especial por meio de recebimento de remessa dos autos, não havendo sequer certificação de tal remessa dos autos de origem. Por este motivo, impõe-se a anulação da sentença, em razão da necessidade de regular intimação da Fazenda Pública sobre o Despacho de ID 20843520, restando imperioso reconhecer que a extinção do feito, por suposto abandono do processo, foi efetivada de forma prematura e sob premissa equivocada.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível para anular a sentença guerreada e determinar retorno dos autos à origem, para regular intimação da Fazenda Pública sobre o Despacho de ID 20843520, com o regular prosseguimento da execução a partir do citado ato. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023.
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810726-49.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de novembro de 2023.
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810726-49.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de novembro de 2023.
21/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2023, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 13:33
Petição (Contra-razões)
09/08/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 07:44
Mero expediente
18/07/2023, 07:43
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 12:29
Decurso de Prazo
21/06/2023, 04:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:19
Abandono da causa
24/05/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 10:15
Documento (Certidão)
23/05/2023, 10:14
Mero expediente
04/05/2023, 16:11
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 10:57
Documento (Certidão)
03/04/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:23
Decurso de Prazo
21/03/2023, 07:04
Documento (Certidão)
15/03/2023, 12:44
Mero expediente
25/01/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 16:44
Decurso de Prazo
21/10/2022, 02:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:15
Outras Decisões
25/05/2022, 10:33
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:47
Mero expediente
07/01/2022, 07:33
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 20:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:27
Ato ordinatório
20/10/2020, 16:11
Decurso de Prazo
13/08/2020, 01:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2020, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2020, 15:30
Documento (Certidão)
14/11/2019, 10:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2018, 20:28
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2018, 17:04
Mero expediente
26/07/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 10:20
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)