Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/07/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Autor
D R PINHEIRO DE MOURA - ME
Reu
DAVID RAFAEL PINHEIRO DE MOURA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA
OAB/RN 12766·CPF·Representa: Autor
FABIO DE MELO MARTINI
OAB/RN 14122·CPF·Representa: Autor
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO
OAB/PB 12533·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE MELO MARTINI
OAB/RN 8827·CPF·Representa: Autor
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
OAB/RN 1853·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Ré(u)(s): D R PINHEIRO DE MOURA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814170-51.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a)
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. Sumariado, passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO os acordos firmados entre as partes nos IDs 192257762 e 192257766, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado. Determino o levantamento de eventuais constrições judiciais ou ordens de bloqueio porventura realizadas nestes autos em desfavor dos executados. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
15/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 16:06
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 11:04
Publicação
08/06/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Ré(u)(s): D R PINHEIRO DE MOURA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814170-51.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO (7). Intime-se o(a) exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do(a) pedido/petição de ID 177928879 e documentos a ele(a) anexados. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Ré(u)(s): D R PINHEIRO DE MOURA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814170-51.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO (7). Intime-se o(a) exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do(a) pedido/petição de ID 177928879 e documentos a ele(a) anexados. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 09:54
Mero expediente
02/06/2026, 06:14
Conclusão (para despacho)
30/05/2026, 20:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:36
Mero expediente
08/10/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Parte Ré:
EXECUTADO: D R PINHEIRO DE MOURA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814170-51.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte intime-se a(s) parte(s) exequente, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da tentativa frustrada de bloqueio de valores, realizada através do Sistema Sisbajud, recibo acostado ao ID (144509568), requerendo o que entender de Direito. Mossoró/RN, 21/05/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:56
Documento (Certidão)
04/03/2025, 14:34
Publicação
24/11/2024, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 17:44
Documento (Certidão)
25/07/2024, 18:13
Mero expediente
12/06/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Ré(u)(s): D R PINHEIRO DE MOURA - ME e outros DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814170-51.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). INDEFIRO o pedido de ID 110270256, uma vez que compulsando os autos do processo nº 0820520-21.2023.8.20.5106, em curso no 4º Juizado desta Comarca, verifiquei que aludida ação foi julgada improcedente. Assim, intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo. Intime-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 08:24
Mero expediente
11/03/2024, 06:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:11
Mero expediente
01/11/2023, 03:01
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 14:30
Decurso de Prazo
15/08/2023, 04:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2023, 16:48
Decurso de Prazo
19/07/2023, 02:32
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 08:58
Documento (Certidão)
16/05/2023, 21:36
Documento (Certidão)
04/05/2023, 19:34
Publicação
20/03/2023, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 23:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Ré(u)(s): D R PINHEIRO DE MOURA - ME e outros DECISÃO Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida. O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários. Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º). Feito isso,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814170-51.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º). Noutro pórtico, intime-se a parte autora, por seu patrono (ID 90553184), para se manifestar a respeito da petição de ID 90995322, querendo. Int. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Ré(u)(s): D R PINHEIRO DE MOURA - ME e outros DECISÃO Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida. O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários. Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º). Feito isso,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814170-51.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º). Noutro pórtico, intime-se a parte autora, por seu patrono (ID 90553184), para se manifestar a respeito da petição de ID 90995322, querendo. Int. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:57
Mero expediente
01/02/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 15:35
Documento (Certidão)
30/01/2023, 15:34
Mandado (entregue ao destinatário)
02/11/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:55
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 09:12
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 09:12
Documento (Certidão)
17/08/2022, 10:01
Decurso de Prazo
17/08/2022, 06:42
Decurso de Prazo
17/08/2022, 06:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:17
Decurso de Prazo
08/08/2022, 14:32
Decurso de Prazo
08/08/2022, 14:32
Decurso de Prazo
08/08/2022, 03:06
Decurso de Prazo
08/08/2022, 03:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:28
Publicação
21/07/2022, 05:07
Publicação
21/07/2022, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: D R PINHEIRO DE MOURA - ME, DAVID RAFAEL PINHEIRO DE MOURA DESPACHO: Em razão do princípio da cartularidade, a execução de dívida consubstanciada em título de crédito só pode ser proposta se devidamente instruída com os originais de tais títulos, salvo situações especiais previstas em lei. Em se tratando de processo judicial eletrônico, torna-se necessária a aplicação do §2º do art. 2º da Portaria Conjunta nº 255/2015 - GDF, de 21 de julho de 2015, que preceitua: " Os títulos extrajudiciais que necessitem ser apresentados na via original (princípio da cartularidade), deverão ser apresentados perante a Secretaria Judiciária no prazo de até 10 dias após o ajuizamento da ação no PJE para ficarem arquivados em juízo". Destarte,
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 0814170-51.2022.8.20.5106 intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, apresentar perante a Secretaria deste Juízo, os originais dos títulos que instruíram a petição inicial, assinados pelo devedor, para ficarem arquivados em juízo. Apresentados os originais, CITE(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(e)(s) executado(a)(s) na forma requerida pelo (a) exeqüente, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o valor da dívida apontada no demonstrativo. Arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito, para o caso de pagamento integral (CPC, art. 827), reduzindo-se pela metade essa verba honorária, ou seja, para cinco por cento (5%), se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (CPC, art. 827, § 1º). Na hipótese do(a)(s) devedor(a)(es) não efetuar(em) o pagamento da dívida, o Sr(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência, deverá proceder de imediato à PENHORA e sua AVALIAÇÃO, preferencialmente, do(s) bem(ns) constitutivo(s) da garantia estipulada, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s) (art. 829, § 1º, do CPC). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(a)(s) devedor(a)(es), salvo de for(em) casado(s) em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independente da penhora, depósito ou caução, conste advertência no mandado citatório ao(à)(s) devedor(a)(s) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos o mandado de citação, poderá(ao) opor embargos (arts. 231, 914 e 915, CPC), podendo ainda, requerer(em) o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros compensatórios de 1% ao mês, desde que deposite em Juízo 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios(CPC, art. 916). Não sendo encontrado(a)(s) o(s) devedor(a)(es), arrestem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), procedendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência de acordo com o § 1º, do art. 830, do CPC. Após, intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es), para, em 10 (dez) dias, cumprir o § 2º do art. 830, do CPC. Int. Mossoró/RN, 15 de julho de 2022 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: D R PINHEIRO DE MOURA - ME, DAVID RAFAEL PINHEIRO DE MOURA DESPACHO: Em razão do princípio da cartularidade, a execução de dívida consubstanciada em título de crédito só pode ser proposta se devidamente instruída com os originais de tais títulos, salvo situações especiais previstas em lei. Em se tratando de processo judicial eletrônico, torna-se necessária a aplicação do §2º do art. 2º da Portaria Conjunta nº 255/2015 - GDF, de 21 de julho de 2015, que preceitua: " Os títulos extrajudiciais que necessitem ser apresentados na via original (princípio da cartularidade), deverão ser apresentados perante a Secretaria Judiciária no prazo de até 10 dias após o ajuizamento da ação no PJE para ficarem arquivados em juízo". Destarte,
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 0814170-51.2022.8.20.5106 intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, apresentar perante a Secretaria deste Juízo, os originais dos títulos que instruíram a petição inicial, assinados pelo devedor, para ficarem arquivados em juízo. Apresentados os originais, CITE(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(e)(s) executado(a)(s) na forma requerida pelo (a) exeqüente, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o valor da dívida apontada no demonstrativo. Arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito, para o caso de pagamento integral (CPC, art. 827), reduzindo-se pela metade essa verba honorária, ou seja, para cinco por cento (5%), se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (CPC, art. 827, § 1º). Na hipótese do(a)(s) devedor(a)(es) não efetuar(em) o pagamento da dívida, o Sr(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência, deverá proceder de imediato à PENHORA e sua AVALIAÇÃO, preferencialmente, do(s) bem(ns) constitutivo(s) da garantia estipulada, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s) (art. 829, § 1º, do CPC). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(a)(s) devedor(a)(es), salvo de for(em) casado(s) em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independente da penhora, depósito ou caução, conste advertência no mandado citatório ao(à)(s) devedor(a)(s) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos o mandado de citação, poderá(ao) opor embargos (arts. 231, 914 e 915, CPC), podendo ainda, requerer(em) o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros compensatórios de 1% ao mês, desde que deposite em Juízo 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios(CPC, art. 916). Não sendo encontrado(a)(s) o(s) devedor(a)(es), arrestem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), procedendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência de acordo com o § 1º, do art. 830, do CPC. Após, intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es), para, em 10 (dez) dias, cumprir o § 2º do art. 830, do CPC. Int. Mossoró/RN, 15 de julho de 2022 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)