Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800475-49.2022.8.20.5132 Polo ativo GRACILENE ESTEVAM DA SILVA Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado(s): MARIANA DENUZZO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. “SERASA LIMPA NOME”. APLICAÇÃO DO IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. EXCLUSÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PEDIDO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover a Apelação Cível nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GRACILENE ESTEVAM DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em suas razões recursais (Id. 27758289), a recorrente argumenta, em síntese, que o feito repousa na pretensão de declaração da inexigibilidade por prescrição e não pela inexistência do débito. Reforça que deve ser cancelada a anotação do histórico de crédito, em virtude da prescrição, pois “esse meio de cobrança extrajudicial, não passa de uma manobra das empresas de burlar o cadastro de inadimplentes, onde mesmo não realizando a negativação em si, realizam cobranças diretas aos consumidores de dividas já prescritas, causando um verdadeiro importuno as pessoas.” Ao final, requer o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida, para reconhecer a procedência dos pleitos autorais, sobretudo para declarar inexigíveis os débitos em virtude da prescrição. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id. 27758307). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante. Com efeito, entendo que a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto o demandante intenta a exclusão de dívida vencida cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”. No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO EM SUSPENSÃO DO FEITO DECORRENTE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. TEMA DO LITÍGIO QUE POSSUI RELAÇÃO ESTREITA COM O IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829197-35.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) Pois bem. O “SERASA Limpa Nome”
trata-se de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, e as informações lá constantes não se equipararam à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito. Nesse contexto, devo ressaltar que as telas da referida plataforma juntadas aos autos informam a existência de conta(s) atrasada(s), referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito. Registra-se que fora constatada a existência de relação contratual entre os litigantes, mediante ampla documentação, e, ainda que assim não fosse, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só poderia ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, circunstância não evidenciada nos autos. A propósito, destaca-se o que fora decidido por esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. Seção Cível. IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes. Julgado em 30/11/2022) No tocante à matéria em debate, transcrevo trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio. Vejamos: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos. O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito. Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado. Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC. O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir (…)”. Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que não há que falar em declaração de inexistência de dívida nem em indenização por danos morais. A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Com relação ao precedente do STJ trazido pela apelante (Resp nº 2.088.100-SP), é importante destacar que este não possui caráter vinculante, diferentemente do instituto do IRDR, o qual deve ser obrigatoriamente seguido por todo o Tribunal. No mesmo sentido, recentemente julgou esta 3ª Câmara Cível. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. “SERASA LIMPA NOME”. APLICAÇÃO DO IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. EXCLUSÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PEDIDO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805180-86.2022.8.20.5101, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) (grifos) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter em todos os termos a sentença. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 VOTO VENCIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante. Com efeito, entendo que a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto o demandante intenta a exclusão de dívida vencida cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”. No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO EM SUSPENSÃO DO FEITO DECORRENTE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. TEMA DO LITÍGIO QUE POSSUI RELAÇÃO ESTREITA COM O IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829197-35.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) Pois bem. O “SERASA Limpa Nome”
trata-se de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, e as informações lá constantes não se equipararam à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito. Nesse contexto, devo ressaltar que as telas da referida plataforma juntadas aos autos informam a existência de conta(s) atrasada(s), referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito. Registra-se que fora constatada a existência de relação contratual entre os litigantes, mediante ampla documentação, e, ainda que assim não fosse, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só poderia ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, circunstância não evidenciada nos autos. A propósito, destaca-se o que fora decidido por esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. Seção Cível. IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes. Julgado em 30/11/2022) No tocante à matéria em debate, transcrevo trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio. Vejamos: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos. O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito. Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado. Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC. O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir (…)”. Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que não há que falar em declaração de inexistência de dívida nem em indenização por danos morais. A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Com relação ao precedente do STJ trazido pela apelante (Resp nº 2.088.100-SP), é importante destacar que este não possui caráter vinculante, diferentemente do instituto do IRDR, o qual deve ser obrigatoriamente seguido por todo o Tribunal. No mesmo sentido, recentemente julgou esta 3ª Câmara Cível. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. “SERASA LIMPA NOME”. APLICAÇÃO DO IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. EXCLUSÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PEDIDO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805180-86.2022.8.20.5101, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) (grifos) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter em todos os termos a sentença. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.