Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO NATAL/RN. PARTE EMBARGADA: ELLEN KELLY GONÇALVES DA SILVA E ERISLANY GONÇALVES DA SILVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO VERIFICADO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
exequente: - ELLEN KELLY GONÇALVES DA SILVA: R$ 27.595,02. - ERISLANY GONÇALVES DA SILVA: R$ 27.595,02. (ii) Data-base do cálculo: 08/2023. (iii) Natureza do crédito principal: comum. (iv) Referência do crédito: indenização – dano moral. Honorários Sucumbenciais: (v) Fase de conhecimento – em favor da parte
exequente: R$ 5.519,00. (vi) Fase de cumprimento de sentença - em favor da parte
exequente: R$ 551,90. (vii) Fase de cumprimento de sentença - em favor da parte
executada: R$ 1.231,39. Suspendo a exigibilidade da obrigação prevista no item vii em favor da parte exequente, considerando a concessão da Gratuidade da Justiça, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e item 5, desta sentença.” Mantenho a sentença (ID. 156125812) em seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0831975-46.2019.8.20.5001. PARTE
Vistos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN em face de sentença prolatada neste feito, alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial teria sido omisso quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada, a parte Embargada ofereceu contrarrazões. É o relatório. D E C I D O: Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, e, no mérito, merecem acolhimento. Com efeito, a sentença embargada deixou de fixar honorários da fase de cumprimento. Nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Individual contra a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários advocatícios depende do regime de pagamento. Ressalvado o entendimento pessoal deste julgador de que a RPV possui ontologicamente a mesma base fática do Precatório, não existindo qualquer fundamento jurídico para que o legislador tenha limitado a incidência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, apenas ao Cumprimento de Sentença que enseja expedição de Precatório, conforme entendimento da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP (Agravo de Instrumento nº 2057105-03.2020.8.26.0000, Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, j.06/05/2021, DJe 06/05/2021), até o julgamento do Tema 1190, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as Cortes Superiores entendiam que é devido arbitramento de honorários, mesmo que o Cumprimento de Sentença não seja impugnado.
No caso vertente, observa-se que o requerimento de cumprimento de sentença é anterior à publicação do acórdão que julgou o Tema 1190, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de modo que a parte executada deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor a ser adimplido por RPV. Do mesmo modo, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários da fase de cumprimento, calculado sobre o excesso reconhecido. Dessa forma, os Embargos devem ser acolhidos para, sanando a omissão verificada, determinar a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0831975-46.2019.8.20.5001, proposto por ELLEN KELLY GONÇALVES DA SILVA E ERISLANY GONÇALVES DA SILVA, regularmente qualificados, para determinar que o pronunciamento judicial (ID. 156125812) deve ser lido da seguinte forma: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos feitos pela Contadoria Judicial (COJUD) (ID. 150702572) e CONDENO as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, conforme fundamentado no item 5 desta sentença, nos seguintes termos: (i) Quantia a ser paga em favor da parte